| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003455-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR WARMELING |
ADVOGADO | : | Emerson Baggio e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LBPS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. IRRELEVÂNCIA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. Aplicável o disposto no art. 74, II, da LBPS, que determina ser devido o benefício desde a DER, caso requerida a pensão após o transcurso de 30 dias a contar da morte do instituidor, sem prejuízo da apresentação tardia da certidão de óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413406v17 e, se solicitado, do código CRC 5DB3D4C1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003455-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Valdemar Warmeling, em face do INSS, por meio da qual objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de valores atrasados a título de pensão por morte de sua esposa, no período compreendido entre a data do primeiro requerimento (26-06-2012) e o deferimento na via administraiva (DIB em 29-10-2013).
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 01-04-2015, a qual julgou procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a pagar os valores atrasados referentes ao pensionamento, a contar da primeira DER, em 26-06-2012, bem como a suportar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Irresignado, recorre o réu.
Em suas razões de apelo, o INSS aduz que, o processo administrativo baseou-se na estrita observância da lei para indeferir o benefício, em um primeiro momento, porquanto não foi apresentada a certidão de óbito da instituidora, naquela ocasião, embora solicitada a documentação em despacho da autarquia.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar o termo inicial do benefício de pensão por morte que já se encontra ativo.
O recorrido defende o direito à retroação da DIB à data do primeiro requerimento na via administrativa, a despeito de não ter apresentado certidão de óbito de sua cônjuge na data da DER do benefício nº 156.564.442-2.
A sentença fundamenta-se na premissa de que o INSS poderia ter solicitado a comprovação do óbito por outros meios de prova, tal como testemunhas ou declarações, tal como a que foi, de fato, apresentada, naquela oportunidade, isto é, laudo firmado por médico em 24-05-2012 (fl. 16).
Reconheço ser plausível a tese de que não houve propriamente recusa do demandante em atender ao despacho do INSS, no qual foi solicitanda a apresentação da certidão de óbito, mas, sim, impossibilidade fática, porquanto somente foi registrada a morte da instituidora da pensão em momento ulterior, com a procedência da noticiada ação de registro de óbito tardio (processo nº 044120014886, sem que tenha havido juntada cópia de qualquer ato processual à exordial, s.m.j.). De qualquer forma, há cópia anexa à incial da certidão de óbito da cônjuge do autor, indicando a mesma data referida no laudo médico (fl. 9), antecedida da certidão que comprova o casamento do apelado com a falecida (fl. 08).
Diante do cenário exposto, penso que a solução da controvérsia não necessariamente passa pelo juízo sobro o acerto ou não da conduta da administração da autarquia ao recusar, naquele momento inicial, o pagamento do benefício. Tenho que é inarredávela conclusão no sentido de que está demonstrado o óbito, pela certidão que registrou a morte tardiamente, e essa premissa é condição suficiente para reconhecer que são devidas as parcelas desde o requerimento inicial, nos moldes do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Para além da discussão em torno da característica tarifária da prova consistente na certidão do registro do óbito, é certo que havia impossibilidade de sua apresentação, em 26-06-2012, em face da inexistência do documento em questão.
Não obstante, sobrevindo a certidão, no mesmos moldes rigor probatório sustentado pelo INSS, que entendeu insuficiente, na ocasião, apenas o laudo firmado pelo médico que atestou o óbito, não se justifica por qualquer razão a negativa em pegar ao recorrido os valores vencidos desde a primeira provocação administrativa, uma vez que a lei contenta-se com a comprovação do evento morte, ainda que ulterior, para considerar devidas as parcelas atrasadas. Ademais, o próprio INSS implantou administrativamente a pensão, com a apresentação tardia da pensão, de sorte que não se revela razoável, sob qualquer prisma, a conduta da autarquia de recusar, agora diante da comprovação do óbito pelo mesmo documento reputado anteriormente imprescindível, o pagamento do benefício desde o primeiro requerimento.
Comprovada igualmente a qualidade de segurada da de cujus (pois beneficiária auxílio-doença cessado à época do óbito, cf. fl. 13), merece ser desprovido o recurso, portanto, considerando o disposto no art. 74, II, da LBPS (redação vigente ao tempo da contingência), que determina ser devido o benefício desde a DER (26-06-2012), caso requerida a pensão após o transcurso de 30 dias a contar do óbito.
Desprovida a remessa oficial e a apelação do INSS>
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003455-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007130920148240044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431212v1 e, se solicitado, do código CRC 40D4F77E. | |
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