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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LBPS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. IRRELEVÂNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LBPS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. IRRELEVÂNCIA. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. Aplicável o disposto no art. 74, II, da LBPS, que determina ser devido o benefício desde a DER, caso requerida a pensão após o transcurso de 30 dias a contar da morte do instituidor, sem prejuízo da apresentação tardia da certidão de óbito. (TRF4, APELREEX 0003455-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/07/2018)


D.E.

Publicado em 16/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003455-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMAR WARMELING
ADVOGADO
:
Emerson Baggio e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LBPS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. IRRELEVÂNCIA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. Aplicável o disposto no art. 74, II, da LBPS, que determina ser devido o benefício desde a DER, caso requerida a pensão após o transcurso de 30 dias a contar da morte do instituidor, sem prejuízo da apresentação tardia da certidão de óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413406v17 e, se solicitado, do código CRC 5DB3D4C1.
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Signatário (a): Celso Kipper
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003455-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMAR WARMELING
ADVOGADO
:
Emerson Baggio e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Valdemar Warmeling, em face do INSS, por meio da qual objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de valores atrasados a título de pensão por morte de sua esposa, no período compreendido entre a data do primeiro requerimento (26-06-2012) e o deferimento na via administraiva (DIB em 29-10-2013).
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 01-04-2015, a qual julgou procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a pagar os valores atrasados referentes ao pensionamento, a contar da primeira DER, em 26-06-2012, bem como a suportar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Irresignado, recorre o réu.
Em suas razões de apelo, o INSS aduz que, o processo administrativo baseou-se na estrita observância da lei para indeferir o benefício, em um primeiro momento, porquanto não foi apresentada a certidão de óbito da instituidora, naquela ocasião, embora solicitada a documentação em despacho da autarquia.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar o termo inicial do benefício de pensão por morte que já se encontra ativo.
O recorrido defende o direito à retroação da DIB à data do primeiro requerimento na via administrativa, a despeito de não ter apresentado certidão de óbito de sua cônjuge na data da DER do benefício nº 156.564.442-2.
A sentença fundamenta-se na premissa de que o INSS poderia ter solicitado a comprovação do óbito por outros meios de prova, tal como testemunhas ou declarações, tal como a que foi, de fato, apresentada, naquela oportunidade, isto é, laudo firmado por médico em 24-05-2012 (fl. 16).
Reconheço ser plausível a tese de que não houve propriamente recusa do demandante em atender ao despacho do INSS, no qual foi solicitanda a apresentação da certidão de óbito, mas, sim, impossibilidade fática, porquanto somente foi registrada a morte da instituidora da pensão em momento ulterior, com a procedência da noticiada ação de registro de óbito tardio (processo nº 044120014886, sem que tenha havido juntada cópia de qualquer ato processual à exordial, s.m.j.). De qualquer forma, há cópia anexa à incial da certidão de óbito da cônjuge do autor, indicando a mesma data referida no laudo médico (fl. 9), antecedida da certidão que comprova o casamento do apelado com a falecida (fl. 08).
Diante do cenário exposto, penso que a solução da controvérsia não necessariamente passa pelo juízo sobro o acerto ou não da conduta da administração da autarquia ao recusar, naquele momento inicial, o pagamento do benefício. Tenho que é inarredávela conclusão no sentido de que está demonstrado o óbito, pela certidão que registrou a morte tardiamente, e essa premissa é condição suficiente para reconhecer que são devidas as parcelas desde o requerimento inicial, nos moldes do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Para além da discussão em torno da característica tarifária da prova consistente na certidão do registro do óbito, é certo que havia impossibilidade de sua apresentação, em 26-06-2012, em face da inexistência do documento em questão.
Não obstante, sobrevindo a certidão, no mesmos moldes rigor probatório sustentado pelo INSS, que entendeu insuficiente, na ocasião, apenas o laudo firmado pelo médico que atestou o óbito, não se justifica por qualquer razão a negativa em pegar ao recorrido os valores vencidos desde a primeira provocação administrativa, uma vez que a lei contenta-se com a comprovação do evento morte, ainda que ulterior, para considerar devidas as parcelas atrasadas. Ademais, o próprio INSS implantou administrativamente a pensão, com a apresentação tardia da pensão, de sorte que não se revela razoável, sob qualquer prisma, a conduta da autarquia de recusar, agora diante da comprovação do óbito pelo mesmo documento reputado anteriormente imprescindível, o pagamento do benefício desde o primeiro requerimento.
Comprovada igualmente a qualidade de segurada da de cujus (pois beneficiária auxílio-doença cessado à época do óbito, cf. fl. 13), merece ser desprovido o recurso, portanto, considerando o disposto no art. 74, II, da LBPS (redação vigente ao tempo da contingência), que determina ser devido o benefício desde a DER (26-06-2012), caso requerida a pensão após o transcurso de 30 dias a contar do óbito.
Desprovida a remessa oficial e a apelação do INSS>
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003455-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007130920148240044
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMAR WARMELING
ADVOGADO
:
Emerson Baggio e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431212v1 e, se solicitado, do código CRC 40D4F77E.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 22/06/2018 16:14




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