Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. INDEVIDA. TRF4. 5003531-58.2018.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. INDEVIDA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O requerimento administrativo a ser utilizado para fins de fixação do termo inicial do benefício deve ser aquele em que reunidos os elementos probatórios mínimos acerca do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente. Caso em que formulado pedido administrativo carente de informações essenciais acerca da qualidade de segurado do falecido. (TRF4, AC 5003531-58.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003531-58.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIRIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 13/11/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, verba que fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

IV - Disposições Finais

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, uma vez que, ao formular o pedido administrativo, já reunia todas as condições para receber o benefício, o que foi posteriormente reconhecido pela própria Administração.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da controvérsia

Alega o INSS que o requerimento administrativo formulado pela parte autora não se fez acompanhar da documentação necessária, o que motivou o indeferimento do primeiro requerimento administrativo postulado.

Ora, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos acerca do óbito da segurada, da sua qualidade de segurada e da condição de dependente do autor. É o que se tira da apreciação do procedimento administrativo relativo ao benefício postulado NB 167.099.459-4 (evento 16, PROCADM1), ainda que o INSS tenha considerado tais documentos insuficientes.

Observo que, no caso, os documentos que indicavam a qualidade de segurado da segurada, de fato, levam a que se perquira acerca da incidência de aposentadoria pelo regime próprio, uma vez que os registros de vínculos laborativos referem o Estado do Rio Grande do Sul, tampouco é desarrazoada a solicitação da CTPS da instituidora, pelo mesmo motivo. Ou seja, não são inadequadas as exigências da Administração.

Ainda que se compreenda a fragilidade da situação do dependente, não se pode olvidar que as exigências da Administração foram razoáveis, sendo de se sopesar que o dependente foi notificado, ainda que na pessoa de sua representante legal (evento 16, PROCADM1), tendo restado silente na esfera administrativa até a formulação do novo pedido administrativo.

Deste modo, ainda que se possa reconhecer que a partir daquele requerimento administrativo se constata a existência de pretensão resistida da Administração, não se pode considerar que o autor tenha reunido todas as condições para ter seu benefício pago pela Administração, em especial, sendo carente a prova da qualidade de segurada da falecida, o que somente se aviou por ocasião do segundo pedido formulado.

A sentença, deste modo, não merece reparos.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905521v10 e do código CRC 737e4f23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:12:57


5003531-58.2018.4.04.7104
40000905521.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003531-58.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIRIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. termo inicial. retroação. indevida.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O requerimento administrativo a ser utilizado para fins de fixação do termo inicial do benefício deve ser aquele em que reunidos os elementos probatórios mínimos acerca do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente. Caso em que formulado pedido administrativo carente de informações essenciais acerca da qualidade de segurado do falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905522v4 e do código CRC e8b954c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:12:57


5003531-58.2018.4.04.7104
40000905522 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5003531-58.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: LIRIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 278, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora