Apelação Cível Nº 5003531-58.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LIRIO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 13/11/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, verba que fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
IV - Disposições Finais
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, uma vez que, ao formular o pedido administrativo, já reunia todas as condições para receber o benefício, o que foi posteriormente reconhecido pela própria Administração.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da controvérsia
Alega o INSS que o requerimento administrativo formulado pela parte autora não se fez acompanhar da documentação necessária, o que motivou o indeferimento do primeiro requerimento administrativo postulado.
Ora, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos acerca do óbito da segurada, da sua qualidade de segurada e da condição de dependente do autor. É o que se tira da apreciação do procedimento administrativo relativo ao benefício postulado NB 167.099.459-4 (evento 16, PROCADM1), ainda que o INSS tenha considerado tais documentos insuficientes.
Observo que, no caso, os documentos que indicavam a qualidade de segurado da segurada, de fato, levam a que se perquira acerca da incidência de aposentadoria pelo regime próprio, uma vez que os registros de vínculos laborativos referem o Estado do Rio Grande do Sul, tampouco é desarrazoada a solicitação da CTPS da instituidora, pelo mesmo motivo. Ou seja, não são inadequadas as exigências da Administração.
Ainda que se compreenda a fragilidade da situação do dependente, não se pode olvidar que as exigências da Administração foram razoáveis, sendo de se sopesar que o dependente foi notificado, ainda que na pessoa de sua representante legal (evento 16, PROCADM1), tendo restado silente na esfera administrativa até a formulação do novo pedido administrativo.
Deste modo, ainda que se possa reconhecer que a partir daquele requerimento administrativo se constata a existência de pretensão resistida da Administração, não se pode considerar que o autor tenha reunido todas as condições para ter seu benefício pago pela Administração, em especial, sendo carente a prova da qualidade de segurada da falecida, o que somente se aviou por ocasião do segundo pedido formulado.
A sentença, deste modo, não merece reparos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003531-58.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LIRIO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. termo inicial. retroação. indevida.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O requerimento administrativo a ser utilizado para fins de fixação do termo inicial do benefício deve ser aquele em que reunidos os elementos probatórios mínimos acerca do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente. Caso em que formulado pedido administrativo carente de informações essenciais acerca da qualidade de segurado do falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Apelação Cível Nº 5003531-58.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: LIRIO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 278, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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