Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRF4. 5002538-19.2...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Na vigência do art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, o marido só era considerado dependente da esposa segurada se fosse inválido e dela dependesse economicamente. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5002538-19.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002538-19.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JANUARIO TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Daria Ferreira de Souza, desde a data do óbito em 17.06.1982.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.01.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 21):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 27), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual pede a anulação da sentença, a fim de que se prossiga com a instrução processual com a demonstração da qualidade de segurada da instituidora da pensão. Outrossim, pede o deferimento da gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja apresentada prova documental e produzida prova testemunhal, tenho que não assiste razão à parte autora.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, pois as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório com o julgamento antecipado da lide.

Ressalto, ainda, que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.

Frise-se que a argumentação da parte autora é essencialmente genérica, sem fundamentação específica e sem demonstração de vício ou falha na prova documental apresentada.

Assim, entendo não ser imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam os elementos probatórios pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.

Nessas condições, não procede a arguição de cerceamento de defesa.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Daria Ferreira de Souza, esposa do autor, ocorreu em 17.06.1982 (ev. 1 - CERTOBT11).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Valter Sarro de Lima, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

Julgamento antecipado da lide

As provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigurando-se desnecessária a oitiva de testemunhas.

Prescrição e decadência

Da análise dos autos, verifico que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de pedido de concessão de benefício.

Neste caso, penso que o prazo decenal do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 não é aplicável, pois a prescrição não atinge o direito à obtenção do benefício que, por se tratar de um direito fundamental, pode ser exercido a qualquer tempo. Neste sentido decidiu o STF ao julgar o RE 626.489, com repercussão geral, nos termos do voto do relador, Min. Roberto Barroso:

No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

Também neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante ementado no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. A própria autarquia federal reconhece o erro quando declara, em sua contestação, que 'analisando o feito, percebe-se que, de fato, houve erro administrativo no enquadramento do benefício, dado que o segurado esteve vinculado formalmente à previdência, como empregado da Prefeitura Municipal de Lucena, até 10/1982, mantendo, portanto, quando da DII, a qualidade de segurado'.

5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada.(...)

PROCESSO: 00097353620114058200, APELREEX27133/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 06/06/2013 - Página 276.

Desta forma, afasto a alegação de prescrição/decadência formulada pelo INSS.

Exame do caso concreto

O autor, JANUÁRIO TEIXEIRA DE SOUZA requer a concessão do benefício alegando ser cônjuge da instituidora da pensão, DARIA FERREIRA DE SOUZA.

A morte da instituidora, ocorrida em 17/06/1982, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (evento 1, CERTOBT11). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) entrou em vigor em 26 de agosto de 1960, mas excluiu os trabalhadores rurais do regime instituído, por disposição expressa do artigo 3º, em seu inciso II.

A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Logo, o benefício em tema é aquele da LC nº 11/1971, inexistindo qualquer margem para interpretação diversa. Eis seu teor, sobre o tema:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

(...)

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

De sua vez, aplicava-se especialmente aos trabalhadores rurais as disposições do Decreto 83.080/79, que regulamentava a matéria:

Art. 274. A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:

I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973;

II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974;

III - o amparo previdenciário instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;

IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975.

Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:

(...)

III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.

(...)

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

(...)

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

A opção legislativa da época concedia portanto a pensão por morte somente aos dependentes do(a) chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devido aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.

Não há que se falar que a condição de arrimo de família não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988.

Sobre o tema, colaciono (com grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. Os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 restam afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 a partir de 1º de fevereiro de 2009. Ou seja, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Entendimento firmado pelo STJ. 2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família. 3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71. (AC 5000167-98.2015.4.04.7002, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado em 01-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito, e que dispunha que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, condição esta possível de ser ostentada pelas mulheres, a depender do conteúdo probatório colacionado aos autos. 3. Não havendo provas de que a esposa falecida era chefe ou arrimo de família, seu esposo/viúvo não faz jus ao benefício, na qualidade de dependente, pois apenas um trabalhador rural do núcleo familiar era considerado segurado especial da previdência. (TRF4 5012732-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR NÃO ARRIMO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A legislação aplicável para o exame do direito à pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. 2. Somente na condição comprovada de chefe ou arrimo de família, a mulher pode ser considerada segurada especial, no anterior regime de previdência rural. 3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5033477-23.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Logo, cumpre analisar se a falecida esposa possuía tal condição.

Compulsando o caderno probatório extrai-se que o início de prova material quanto ao trabalho rural está centrado no próprio demandante, como é curial no meio rural, sobretudo na época em tema.

Foram juntados aos autos certidão de casamento, de 1965, onde o contraente é qualificado como lavrador, e sua esposa como doméstica (evento 1, CERTCAS7); certidão de nascimento de filho do casal, em 1971, também constando o autor como lavrador e a falecida como do lar (evento 1, CERTNASC10); certidão de nascimento de filho do casal, lavrada tardiamente (em 1982), e certidão de casamento de filha, nos quais o autor é qualificado como lavrador e sua esposa falecida; certidão de óbito, onde a instituidora é qualificada como do lar (evento 1, CERTOBT11).

Assim, não resta demonstrada a condição de arrimo de família da falecida.

Ademais, tendo o óbito ocorrido em 1982, aplicam-se ao caso as regras do Decreto 83.080/79, regulamento da CLPS, o qual disciplinou, em seu art. 10, inciso I, quem eram considerados dependentes do segurado, nestes termos:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

Dessa forma, a única hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a comprovação da sua invalidez, o que in casu não ocorreu, tanto é que, no início da década de 90, o autor se aposentou, comprovando sua aptidão para o trabalho no interregno anterior.

Embora o artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988 tenha estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro, indistintamente, tal dispositivo, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991.

Destarte, somente a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, em sua redação original, é que se regulamentou no plano legal a possibilidade de concessão de pensão ao marido não inválido:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II a IV- omissis.

A jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte ao marido não inválido quando o óbito ocorreu no intervalo entre o advento da Constituição Federal e a vigência da Lei nº 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres previsto no artigo 5º da Constituição.

Todavia, não é o caso dos autos, pois o óbito da falecida ocorreu anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1998.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 89.312/84 (CLPS). MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. HONORÁRIOS. 1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 20/11/1986, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 2. Sob a égide do art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo decreto nº 89.312/84, o marido só era considerado dependente da esposa segurada se fosse inválido e dela dependesse economicamente. Não sendo este o caso dos autos, e tendo o óbito da esposa do autor ocorrido sob a égide da aludida norma, não lhe assiste direito à pensão requerida. 3. A extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da de cujus, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5003123-24.2019.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 19/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito, e que dispunha que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, condição esta possível de ser ostentada pelas mulheres, a depender do conteúdo probatório colacionado aos autos. 3. Não havendo provas de que a esposa falecida era chefe ou arrimo de família, seu esposo/viúvo não faz jus ao benefício, na qualidade de dependente, pois apenas um trabalhador rural do núcleo familiar era considerado segurado especial da previdência. (TRF4 5012732-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/07/2020)

Não comprovada a condição de arrimo de família da falecida e nem alegada a invalidez do autor ao tempo do óbito, impõe-se a improcedência do pedido.

Com efeito, tendo o óbito ocorrido em 1982, aplicam-se ao caso as regras do Decreto 83.080/79, regulamento da CLPS (Decreto 89.312/84), o qual disciplinou, em seu art. 10, inciso I, quem eram considerados dependentes do segurado, nestes termos:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

Dessa forma, a única hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a comprovação da sua invalidez, o que in casu não ocorreu.

Embora o artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988 tenha estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro, indistintamente, tal dispositivo, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991.

Destarte, somente a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, em sua redação original, é que se regulamentou no plano legal a possibilidade de concessão de pensão ao marido não inválido:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II a IV- omissis.

A jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte ao marido não inválido quando o óbito ocorreu no intervalo entre o advento da Constituição Federal e a vigência da Lei nº 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres previsto no artigo 5º da Constituição.

Todavia, não é o caso dos autos, pois o óbito da falecida ocorreu anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1998.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 89.312/84 (CLPS). MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. HONORÁRIOS. 1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 20/11/1986, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 2. Sob a égide do art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo decreto nº 89.312/84, o marido só era considerado dependente da esposa segurada se fosse inválido e dela dependesse economicamente. Não sendo este o caso dos autos, e tendo o óbito da esposa do autor ocorrido sob a égide da aludida norma, não lhe assiste direito à pensão requerida. 3. A extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da de cujus, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5003123-24.2019.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 19/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito, e que dispunha que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, condição esta possível de ser ostentada pelas mulheres, a depender do conteúdo probatório colacionado aos autos. 3. Não havendo provas de que a esposa falecida era chefe ou arrimo de família, seu esposo/viúvo não faz jus ao benefício, na qualidade de dependente, pois apenas um trabalhador rural do núcleo familiar era considerado segurado especial da previdência. (TRF4 5012732-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/07/2020)

Portanto, não havendo provas da condição de arrimo de família da falecida e nem de invalidez do autor ao tempo do óbito, impõe-se negar provimento o apelo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963518v10 e do código CRC c956cb23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:41:37


5002538-19.2021.4.04.7004
40002963518.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002538-19.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JANUARIO TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Na vigência do art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, o marido só era considerado dependente da esposa segurada se fosse inválido e dela dependesse economicamente.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963519v4 e do código CRC 7104cf12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:41:37


5002538-19.2021.4.04.7004
40002963519 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5002538-19.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JANUARIO TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ELOA MATTOS DE CAIRES (OAB SP360974)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora