APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, para afastar a preliminar de decadência argüida pela autarquia, anular a sentença, de ofício, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Naira de Oliveira Tavares, visando à concessão da pensão por morte em razão do óbito de seu esposo José Luiz Tavares, falecido em 04/01/1997, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado especial do finado até o momento de seu óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suspensa sua exigibilidade em face do beneficio da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a intimação das testemunhas arroladas, que complementariam a prova material exposta na inicial, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte.
O INSS apela para que seja julgado extinto o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da decadência do direito da parte autora, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da decadência
Na hipótese, o INSS requer seja reconhecida a incidência da decadência do direito da parte autora.
Sem razão, o INSS.
O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, entendendo-se que o objeto do prazo decadencial é a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, quando há um benefício concedido e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja, a fixação da renda mensal inicial da pretensão. Nesse caso, está em discussão a revisão de ato concessório, ou seja, benefício já em manutenção.
Na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de pensão por morte, ou seja, de direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito da pensão.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A insuficiência da prova testemunhal, em face da sua fragilidade e precariedade, ficou consagrada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a qual é flexibilizada apenas para os trabalhadores rurais boias-frias.
Não obstante o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Desse modo, importa a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas prova documental suficiente, ainda que inicial, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Verifica-se, no caso concreto, que o Juízo de origem deixou de colher a depoimento pessoal da autora, tendo em vista a ausência do procurador federal da autarquia (Evento 41 - TERMOAUD1).
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Dessa forma, ante a fundamentação anterior, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso do INSS, para afastar a preliminar de decadência argüida pela autarquia, anular a sentença, de ofício, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50046972920124047010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-29.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50046972920124047010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIRA DE OLIVEIRA TAVARES |
ADVOGADO | : | JALMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGÜIDA PELA AUTARQUIA, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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