APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JADERSON RICARDO SOUZA MACHADO |
: | JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO | |
: | JEFERSON DOS SANTOS MACHADO | |
: | JOSIANE PEREIRA MACHADO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando da morte, improcede o pedido de pensão.
2. Não pode o INSS repetir pagamento de benefício indevido que adiantou em cumprimento de ordem judicial. Precedente da Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639927v8 e, se solicitado, do código CRC FC377088. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JADERSON RICARDO SOUZA MACHADO |
: | JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO | |
: | JEFERSON DOS SANTOS MACHADO | |
: | JOSIANE PEREIRA MACHADO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 5fev.2013 por JOSIANE PEREIRA MACHADO, em nome próprio e representando seus filhos absolutamente incapazes JADERSON RICARDO SOUZA MACHADO e JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO, e assistindo seus filhos relativamente incapazes JEFERSON DOS SANTOS MACHADO e JESSICA DOS SANTOS MACHADO, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por José dos Santos Machado.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 58):
Data: 4abr.2014.
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (13mar.2010).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: não suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 1-OUT2).
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício (Evento 58), o que se cumpriu a partir de 1ºjun.2014 (Evento 96).
Apelou o INSS (Evento 94), afirmando que não foi comprovada a condição de segurado da Previdência Social do indicado instituidor. Alega que o instituidor teria recebido antes da morte benefício de amparo social por deficiência desde 19ago.2009 até a data da morte em 13mar.2010, benefício de caráter personalíssimo que não permite instituir pensão por morte. Sustenta não haver provas robustas do trabalho rural do indicado instituidor, não sendo possível assim a concessão de auxílio-doença a ele antes da morte. Afirma que o pretenso instituidor teria diversos vínculos de emprego em atividades urbanas registrados na CTPS entre os anos de 1998 e 2000, período em que as certidões de nascimento dos filhos e a certidão de casamento o qualificava como trabalhador rural, sendo assim segurado empregado e não segurado especial. Assim, decorrido o prazo entre o último vínculo de emprego em 3mar.2000 até a morte em 13mar.2010, o indicado instituidor teria perdido a qualidade de segurado. Aduz que o benefício de amparo social recebido pelo instituidor foi deferido porque ele não teria condições de trabalhar, e, sendo assim, não poderia ser segurado especial.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso por inexistência de prova da qualidade de segurado do "de cujus" à época do óbito (Evento 122).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de José dos Santos Machado em 13mar.2010 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-OUT1-p. 15). Está presente a condição 1) antes indicada.
As partes pretendentes do benefício eram cônjuge e filhos menores de vinte e um anos do indicado instituidor ao tempo da morte (Evento 1-OUT1-p. 17 a 21), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para cumprimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do indicado instituidor, em 2jun.1999, em que qualificado como lavrador (Evento 1-OUT1-p. 17);
b) certidão de nascimento do filho do casal Jeferson dos Santos Machado, em 28maio1995, de que consta qualificação do indicado instituidor como agricultor (Evento 1-OUT1-p. 18);
c) certidão de nascimento da filha do casal Jéssica dos Santos Machado, em 26jul.1998, de que consta qualificação do indicado instituidor como agricultor (Evento 1-OUT1-p. 19);
d) certidão de nascimento da filha do casal Jaqueline dos Santos Machado, em 22out.2000, de que consta qualificação do indicado instituidor como lavrador (Evento 1-OUT1-p. 20);
e) certidão de nascimento do filho do casal Jaderson Ricardo dos Santos Machado, em 4out.2002, de que consta qualificação do indicado instituidor como agricultor (Evento 1-OUT1-p. 21);
f) informações de benefício da autora Josiane Pereira de Souza, em que consta que recebia salário maternidade, com ramo de atividade rural, com data de início de benefício em 26jul.1998 e término em 23nov.1998 (Evento 1-OUT1-p. 22);
A parte pretendente do benefício Josiane Pereira Machado relatou (Evento 117-VIDEO1) que o indicado instituidor sempre foi trabalhador rural; na época do falecimento do instituidor ele ainda trabalhava no meio rural com a ajuda da autora; plantavam milho, arroz, feijão em propriedade arrendada; os filhos não ajudavam no trabalho rural; antes de se casar com o indicado instituidor, afirma que ele já trabalhava na roça.
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 117-VIDEO2 a VIDEO3) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo indicado instituidor até momento próximo à morte, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.
A testemunha Andreia Zaiatz da Silva relatou que conhece a autora há mais de dez anos e ela era casada com o indicado instituidor, morto há três anos; eles trabalhavam na roça, no Palmitalzinho, conseguindo seu sustento através do plantio e do leite; afirma que era vizinha do instituidor e da autora, não tendo visto outras pessoas trabalhando na propriedade; diz que o instituidor teve câncer e tinha dificuldades para trabalhar no fim de sua vida.
O informante Valdivino Dorio Gonçalves relatou que conhece a autora há aproximadamente vinte anos e conheceu também o indicado instituidor, morto há cerca de três anos; afirma que ele trabalhava na lavoura até que veio a morrer; diz que ele tinha úlcera; diz que a autora trabalhava junto com o marido na roça.
Ainda que a a prova testemunhal do processo ateste que antes da morte do indicado instituidor da pensão ele era trabalhador rural, não há início de prova material suficiente, em período próximo à morte, para a concessão do benefício de pensão. A morte ocorreu em 2010 e o último documento em que o indicado instituidor consta como lavrador é de 2002, não havendo assim mínima contemporaneidade para o reconhecimento do trabalho rural à época da morte. Ao contrário, o que consta do processo é que desde 19ago.2009 o autor era titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência (Evento 1-OUT3-p. 24), benefício destinado a quem não seja capaz de prover o próprio sustento.
Não há comprovação material do exercício de atividade rural durante vários anos anteriores à morte, não estando atendido o requisito de qualidade de segurado. Além disso, não há informações no processo acerca da doença incapacitante que acometia o autor, com exceção dos depoimentos prestados.
Deve ser reformada a sentença para negar o benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, tudo atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, redação do art. 5º da L 11.960/2009. A sucumbência tem exigibilidade suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça (Evento 1-OUT2-p. 1).
REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR ORDEM LIMINAR
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, especializada em matéria previdenciária, deliberou uniformizar a jurisprudência indicando a impossibilidade de repetição do que o INSS pagou indevidamente a segurado por força de ordem judicial cautelar (TRF4, Terceira Seção, EI 50068509620114047001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 4ago.2016).
Ressalva-se entendimento pessoal divergente, informado pelo que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça em orientação vinculante (STJ, Primeira Seção, REsp 1401560, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, DJe 13out.2015), e pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CCvB).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-05.2015.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que tenho por divergir do bem lançado voto do e. Relator, porque entendo que restou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, ao tempo do óbito, e inconteste a dependência econômica presumida, fazem jus os recorrentes/apelantes ao benefício de pensão por morte. Vejamos.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do Benefício de Pensão por Morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13-03-2010 (ev. 1 - out1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A dependência econômica é presumida, cingindo-se a controvérsia à manutenção da qualidade de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito, na condição de trabalhador rurícola.
Da análise detida do feito, tenho que a prova documental e testemunhal encartada, comprova que o falecido era trabalhador rural, conforme fundamentos e argumentos a seguir expostos.
Ressalto, primeiramente, que tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge/companheiro exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, §3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp nº 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07.06.2004; e RESp nº 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24.05.2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural do falecido/da falecida, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.11.2007, DJU, Seção 1, de 17.12.2007, p. 340, e REsp nº 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17.08.2004, DJU, Seção 1, de 13.09.2004, p. 287, REsp nº 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19.12.2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp nº 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07.10.2003; REsp nº 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06.05.2004, e REsp nº 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15.03.2004).
Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "bóias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp nº 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19.11.1995 (DJU, Seção I, de 27.11.1995) tal abrandamento.
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de benefícios para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi-alfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC nº 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10.03.2011, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18.06.2009, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18.06.2009, e AG nº 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24.05.2000, e EIAC nº 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18.11.1998.
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08.03.2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à auto-subsistências digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, §3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)." (Grifou-se).
Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento, todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10.10.2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19.12.2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "bóias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu.
É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado:
"Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo."
No caso, os apelantes trouxeram aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do indicado instituidor em que qualificado como lavrador (ev. 1-OUT1); b) certidão de nascimento do filho do casal Jeferson dos Santos Machado, em 28maio1995, de que consta qualificação do indicado instituidor como agricultor (Ev. 1-OUT1); c) certidão de nascimento da filha do casal Jéssica dos Santos Machado, em 26jul.1998, de que consta qualificação do indicado instituidor como agricultor (ev. 1-OUT1); d) certidão de nascimento da filha do casal Jaqueline dos Santos Machado, em 22out.2000, de que consta qualificação do indicado instituidor como lavrador (ev. 1-OUT1); e) certidão de nascimento do filho do casal Jaderson Ricardo dos Santos Machado, em 4out.2002, de que consta qualificação do indicado instituidor como agricultor (ev. 1-OUT1); f) informações de benefício da autora Josiane Pereira de Souza, em que consta que recebia salário maternidade, com ramo de atividade rural, com data de início de benefício em 26jul.1998 e término em 23nov.1998 (Ev. 1-OUT1).
As testemunhas ouvidas em juízo (ev. 117-VIDEO2 a VIDEO3) confirmam o desempenho do labora agrícola pelo falecido, desconhecendo que ele tenha exercido atividade laborativa diversa. A testemunha Andreia Zaiatz da Silva relatou que conhece a autora há mais de dez anos e ela era casada com o indicado instituidor, morto há três anos; eles trabalhavam na roça, no Palmitalzinho, conseguindo seu sustento através do plantio e do leite; afirma que era vizinha do instituidor e da autora, não tendo visto outras pessoas trabalhando na propriedade; diz que o instituidor teve câncer e tinha dificuldades para trabalhar no fim de sua vida. O informante Valdivino Dorio Gonçalves relatou que conhece a autora há aproximadamente vinte anos e conheceu também o indicado instituidor, morto há cerca de três anos; afirma que ele trabalhava na lavoura até que veio a morrer; diz que ele tinha úlcera; diz que a autora trabalhava junto com o marido na roça.
Diante desse contexto, presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial na condição de trabalhador rural, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito (13-03-2010).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002890820128160125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JADERSON RICARDO SOUZA MACHADO |
: | JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO | |
: | JEFERSON DOS SANTOS MACHADO | |
: | JOSIANE PEREIRA MACHADO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1229, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002890820128160125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JADERSON RICARDO SOUZA MACHADO |
: | JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO | |
: | JEFERSON DOS SANTOS MACHADO | |
: | JOSIANE PEREIRA MACHADO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007295-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002890820128160125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JADERSON RICARDO SOUZA MACHADO |
: | JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO | |
: | JEFERSON DOS SANTOS MACHADO | |
: | JOSIANE PEREIRA MACHADO | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, CPC/15.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/11/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
Voto em 13/12/2016 15:19:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 13/12/2016 16:28:19 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator, com a vênia da divergência.
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