APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050140-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE PEDROSO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913112v5 e, se solicitado, do código CRC 663D8F1B. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 02/06/2017 07:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050140-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE PEDROSO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo a ação com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), com o efeito de:
a) RECONHECER o direito de MARIA JOSÉ PEDROSO DE ANDRADE à pensão por morte deixada por seu esposo, ANTONIO GOMES DE ANDRADE, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
b) CONDENAR o INSS a implantar o referido benefício e a pagar as prestações atrasadas em parcela única desde o marco apontado no item anterior, corrigidas estas monetariamente pelo INPC desde quando se tornaram devidas até o efetivo pagamento, com incidência de juros (indexador da poupança, em regime simples, não capitalizados) a contar da citação, tudo conforme critérios fixados na fundamentação.
NB34: 147.012.774-9 - Benefício: PENSÃO POR MORTE Instituidor: ANTONIO GOMES DE ANDRADE (falecido em 01/09/2011) Beneficiário: MARIA JOSÉ PEDROSO DE ANDRADE DER: 04/10/2011 DIB: 04/10/2011 DIP (antecipação de tutela): 01/09/2015
Tutela específica em sede de urgência. Invoco as razões registradas no tópico específico e determino ao INSS, que, em até 30 dias (mas com data inicial de pagamento retroagindo ao primeiro dia do mês desta decisão), implante o benefício descrito acima e comprove o cumprimento da ordem nestes autos (CPC, art. 461, §5º), no mesmo lapso.
Desde já, ressalvo que os valores que a parte autora venha a receber por força do cumprimento imediato da obrigação de fazer ou antecipação de tutela são irrepetíveis, dada sua percepção de boa-fé e a inequívoca natureza alimentar (TNU, Súmula 51; STJ, AgRg no REsp 1336996/AP, 2ªT, DJe 10/10/12).
Custas. O INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento de custas (L9.289/96, art. 4º, I e L 8.620/93, art. 8º, §1º), o que não ocorre quando figura como parte em processo sob competência - em jurisdição federal delegada - da Justiça Estadual (salvo se lei local exonerar a autarquia). Assim, condeno a autarquia no pagamento das custas e demais despesas processuais (STJ, S. 17835 e AgRg no REsp 769765/SP, 6ªT, DJ 27/08/13; TRF4, S. 20; TRF4, AC00121473120134049999, 5ªT, D.E 27/07/15).
No entanto, na hipótese de apelo, o INSS está dispensado de prévio preparo (CPC, art. 27; STJ, AgRg-REsp 1267575/SP, 6ªT, DJe 12/12/12 e TJPR, 6ª C. Cível, AC 797281-4, j. 06/12/11), admitido o recolhimento das custas ao final do processo.
Honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e nas que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções (embargadas ou não), a verba 34 NB: Número do Benefício; DER: Data de Entrada do Requerimento; DIB: Data de Início do Benefício; DIP:Data de Início do Pagamento. 35 STJ, Súmula 178 (DJ 16/12/1996). O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 22 honorária será fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, §4º). A jurisprudência (STJ, AREsp. 302.814/MG, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25/06/14), invocando os vetores do art. 20, §3º, do CPC, pondera que, em qualquer caso, levando-se em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, isto é, mesmo nos casos em que a sentença tenha expressão econômica, cabível a estipulação dos honorários remuneratórios por meio de arbitramento de quantia fixa razoável, não restrita aos limites percentuais de 10% e 20% do valor da causa ou da condenação (STJ, AgRg no AREsp 516.089/RS, 2ªT, DJe 27/06/14). No caso dos autos, cuidando-se de demanda previdenciária, sem desgarrar dos parâmetros acima, fixo honorários em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 7636; TRF4, AC 0001402-89.2013.404.9999, 6ªT, DE. 15/07/15).
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou a condição de segurado especial do de cujus. Alega que não há falar em concessão do benefício de pensão na hipotese de segurado especial que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em caso de manutenção da sentença, requer seja aplicado o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora, na condição de esposa do de cujus, falecido em 01/09/2011, requereu o benefício de pensão em 04/10/2011. O INSS indeferiu o benefício porque entendeu exigível as contribuições e porque não estaria demonstrada a qualidade de segurado do de cujus.
Ao examinar as provas, assim se pronunciou o juízo 'a quo':
Pode-se dizer que, na generalidade de litígios judiciais envolvendo pensão por morte, controverte-se uma de duas relações jurídicas (quando não as duas): a) a vinculação entre o segurado e a instituição previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); ou b) a relação de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício, nas posições jurídicas já descritas nos tópicos anteriores (cônjuge/companheiro, filhos, irmãos).
No presente processo, MARIA JOSÉ PEDROSO DE ANDRADE demanda contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo/instituidor ANTONIO GOMES DE ANDRADE (casamento em 14/06/1975, #1.4, p. 2; óbito em 01/09/2011, #1.3, p.2), de quem era relacionada, na autarquia, como dependente (#1.3).
A parte autora relata ter formulado o requerimento administrativo do benefício (descrição abaixo), que, no entanto, foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado. Pontua que o instituidor da pensão, depois de diversos vínculos formais, trabalhou sem anotação na CPTS de 2008 a 2010 (empregador: Senhor Wagner, assentamento de pedras em ruas urbanas e estradas rurais) e de 2010 até a data do óbito (empregador: Alésio Bertotti, em aviário e açudes de peixe).
A parte requerente, como dito, pleiteia na condição de esposa do instituidor. Logo, a dependência econômica é legalmente presumida.
Debate-se exclusivamente a condição de segurado do de cujus à época da morte.
A título de início de prova material, trouxe a parte autora:
- Certidão de casamento, de 14/06/1975, constando a profissão de lavrador para o marido (mov. 1.4);
- CTPS do instituidor, documento emitido em 30/05/1977, com anotações de 1977 a 1998 (mov. 1.5);
- Relação de salários de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia, com recolhimentos esporádicos em 2003 (mov. 1.6);
- INFBEN, comprovando o gozo de auxílio doença, por ANTONIO GOMES DE ANDRADE, de 03/03/2003 a 15/03/2004 e de 04/05/2004 a 20/06/2004 (mov. 1.13) e relação de períodos de contribuição, de 1977 a 2003 (mov. 1.14), perfazendo 12 anos e 12 dias de contribuição (mov. 1.17)
- Declaração do empregador, ALÉSIO BERTOTTI, firmada em 28/09/2011, com reconhecimento contemporâneo de firma, declarando que o instituir da pensão exerceu a atividade de rurícola de 27/12/2011 a 01/09/2011 (data do óbito) na sua propriedade rural (do declarante), na condição de parceria em aviário, recebendo 20% da produção líquida de cada lote de frango, gerando renda média de R$1.600,00 pelo lote de frango produzido, e ainda cuidava dos açudes de peixe e recebia R$400,00 pelos serviços prestados; Segue-se matrícula de imóvel, CCIR e documentos do declarante (falecido em 2012); (mov. 1.7)
Já se assentou, acima, que a prova testemunhal deve ser conjugada com o início da prova material (STJ, Súmula 149), não sendo imperativo, porém, que esta última diga respeito a todo o período de carência previsto no art. 143 da L8213/91 (com vigência estendida até 31/12/2010, pela L11738/08), desde que a instrução oral amplie sua eficácia probatória. Além do elemento da contemporaneidade, a aptidão da prova da atividade rural em documentos em nome de familiares também foi analisada no tópico específico, ao qual se reporta.
Na situação dos autos, o instituidor da pensão, ao tempo do óbito, tinha comprovado mais de doze anos de contribuição formal, mediante CTPS. Em 1975, precedente à primeira anotação em CTPS (1977), já exibia, como se vê na certidão de casamento, já exibia a condição de lavrador, de sorte que, muito provavelmente, preenchia, na época do óbito, condições para se aposentar.
Centrando a matéria, porém, na causa de pedir suscitada, compreendo existirem elementos substancias, especialmente na prova oral, de que ANTÔNIO, ao tempo do óbito, laborava por quase um ano na propriedade rural de ALESIO BERTOTTI, na condição de empregado, cuidando de aviário e de açudes de peixe. Lembre-se, nesse propósito, que a pensão por morte independe de tempo de carência (L8213/91, art. 26, I).
Não há, reconheço, início de prova material contemporânea ao período laboral em questão. A declaração, com firma reconhecida, do próprio empregador, na época do óbito do instituidor, tem valor de prova oral. No entanto, em algumas situações excepcionais como a que vem sendo narrada, a verossimilhança dos depoimentos pode contornar esse obstáculo ao reconhecimento do direito. Nessa linha:
TRF4. PREVIDENCIÁRIO. (...) PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL "BOIA-FRIA". (...) 4. No caso dos "boias-frias", a exigência de início de prova material deve ser analisada com temperamento, em virtude da simplicidade em que as atividades são desenvolvidas. Em certos casos, admite-se até mesmo a dispensa do início de prova material. (...) (TRF4, AC 0012990-98.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/01/2013) TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. Da análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em condições que a qualifiquem como segurado do RGPS, em todo período de carência do benefício. Em que pese seja possível, em casos como este (trabalhador volante ou diarista), relativizar e até dispensar o início de prova material em consideração à informalidade como ocorre, de regra, o labor rural, a prova testemunhal produzida não foi suficientemente firme e coerente com os documentos acostados aos autos, com detalhes mínimos a respeito do trabalho agrícola da parte autora. (TRF4, AC 0003883- 59.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/11/2012)
Produzida a prova oral em audiência (mov. 68).
No depoimento pessoal (registro audiovisual), MARIA JOSÉ PEDROSO DE ANDRADE disse estar com 69 anos de idade. Afirmou que o esposo antes, era boia fria (um tempo levando gente para trabalhar, depois, largou, começou trabalhar para outro homem, trabalhava na roça), depois trabalhou nas pedras (colocação de pedras, nas ruas, não lembra exatamente por quanto tempo, mais ou menos um ano, São José dos Lockes, trabalhou bastante, onde o homem - empregador - levava eles iam) e depois das pedras foi para o Seu Alésio Bertotti, que hoje é falecido, cuidava de frango e nos peixes. ANTONIO, por pelo menos um ano antes da morte, trabalhava com aviário, lá, e cuidava de três açudes de peixe, em Nova Aurora.
ISABEL ESSER BERTOTTI, viúva de ALÉSIO BERTOTTI, disse que ANTONIO, esposo da autora, trabalhou com a empresa da família da depoente, em aviário e peixe. ALÉCIO morreu seis meses depois do marido dela (MARIA). ANTONIO entrou lá no final de 2010 e até a morte, mas não chegaram a assinar a CTPS. ANTONIO era empregado, auxiliava. Pelo que a testemunha recorda, ANTONIO, antes de trabalhar nos aviários e nos açudes, trabalhava numa empreiteira ou coisa assim, colocando pedras, mas tem essa informação pelo que MARIA falava, na época (em que o marido trablhava com a testemunha).
A testemunha LUIZ PEDRO ZONTA narrou conhecer MARIA e ANTONIO há quinze anos, era vizinho deles, na cidade. ANTONIO faleceu em 2010, 2011, não estava bem lembrado. Na época da morte, ANTONIO trabalhava na agricultura, cuidando do aviário, dos BERTOTTI, ficou lá por oito, nove meses. Antes, trabalhava na roça, para outras pessoas. ANTONIO não era proprietário, trabalhava como peão, boia-fria, trabalhava para cá, para lá. ANTONIO e MARIA tinham cinco filhos, apenas um ainda morava com o casal.
O conjunto probatório (prova oral, com as ressalvas já feitas) permitiu verificar que o segurado, ao tempo do óbito, desenvolvia atividade como empregado de ALÉSIO BERTOTTI.
Logo, procede a demanda.
Dispensável o recolhimento das contribuições relacionadas ao período, a teor do que se registrou há pouco.
Como se vê, o entendimento do juízo de Primeiro Grau está rigoriosamente de acordo com o entendimento acolhido neste e. Tribunal, conforme alhures mencionado. O fato do de cujus não possuir documentos para demonstrar o exercício da atividade rural em todo o lapso temporal não representa empecilho ao reconhecimento da sua condição de segurado especial.
Por outro lado, em se tratando de trabalhador rural, filiado ao RGPS como segurado especial, não há falar em necessidade de recolhimento de contribuições para fins de concessão de pensão, sendo necessária apenas a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Improcede, pois, a insurgência do INSS e a remessa oficial.
Dos consectários:
a) Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária no ponto.
b) Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
c) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 158.969.341-5), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício de pensão, desde a data do requerimento administrativo.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050140-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001306320138160082
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE PEDROSO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022076v1 e, se solicitado, do código CRC 954B3FB0. | |
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