
Apelação Cível Nº 5004929-40.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARZELY DE MENEZES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido, para os fins de:
a) reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte n.º 170.031.545-2, fazendo-o retroativamente ao dia imediatamente posterior a sua cessação, em (26/06/2018), de forma vitalícia;
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
c) declaro inexigível o débito relativo aos valores percebidos pela autora por conta do benefício ora restabelecido, devendo a autarquia abster-se de cobrar tais quantias.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
E quanto aos consectários, assim dispôs:
Em relação à correção monetária, descarto a aplicação da forma de cálculo preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em razão do entendimento externado pelo STF ao julgar, conjuntamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade "em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009". (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)
Portanto, tratando-se de relação jurídica previdenciária, tenho por adotar o INPC para a correção monetária das prestações (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos juros, devem incidir a partir da citação válida, a teor da Súmula 204 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes parâmetros: a) caso a citação válida tenha ocorrido em data anterior a 30/06/2009, até essa data o percentual aplicável será de 12% ao ano, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'); b) a partir de 01/07/2009, data de vigência da Lei 11.960/2009, o percentual aplicável deverá corresponder ao incidente sobre a caderneta de poupança, observado o regramento da Lei 12.703/2012, tendo em vista que o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 não declarou inconstitucionais os regramentos relativos a juros constantes no diploma mencionado. Nesse sentido o AgRg no AgRg no REsp 1427514/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015.
Os juros de mora devem ser de forma simples (TRU da 4ª Região, 5007958-33.2011.404.7205, D.E. 04/09/2015) (TNU, PEDILEF 50047098620114047201, DOU 27/06/2014).
O INSS apelou alegando que restou comprovado nos autos, que a autora e o instituidor não viviam em união estável, seja porque residiam em endereços diversos, seja porque a autora declarou que residia sozinha, quando do requerimento do benefício assistencial - NB 88/540.132.813-0. Aduziu que, em tendo a autora realmente passado a conviver com o instituidor, deveria ter comunicado este fato ao INSS, dado que a partir do alegado convívio, alterou-se o seu grupo familiar, restando indevida a manutenção e pagamento do LOAS. Disse que, ainda que tenham mantido relação afetiva, não há prova de que havia dependência econômica da autora para com o falecido, sequer que moravam sob o mesmo teto. Defendeu a possibilidade de devolução dos valores indevidamente recebidos por erro administrativo, pela incidência da regra do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo irrelevantes a boa ou má-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade. Não se verifica, no caso, a alegada dissociação das razões de apelo com os fundamentos da sentença, haja vista que o INSS, ao invocar os fatos relativos ao processo de concessão de benefício assistencial, pretende ratificar a tese de que não havia união estável.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora ajuizou ação em 02/08/18 objetivando o restabelecimento da pensão por morte do companheiro, Sr. Antônio dos Santos Lamaison, nº 170.031.545-2, deferida em 10/10/2014 e cessada em 25/06/2014, bem como a declaração de inexigibilidade de valores supostamente recebidos por ela de forma irregular.
Segundo se depreende dos autos, o benefício foi cessado após revisão do INSS que constatou ser irregular a concessão em razão da não comprovação da união estável.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da parte autora do instituidor da pensão à época do óbito.
Não assiste razão à autarquia.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
Do caso concreto
A autora postula o restabelecimento da pensão por morte, na condição de companheira, pelo falecimento do Sr. Antônio dos Santos Lamaison, ocorrido em 18/03/2014.
A qualidade de segurado da pessoa falecida não é objeto de controvérsia na presente ação. Segundo se verifica no CNIS, quando do falecimento o Sr. Antônio era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 1988.
O questionamento refere-se à união estável, uma vez que a não comprovação de tal requisito foi o motivo indicado pelo INSS para a reabertura e posterior cessação do benefício de pensão por morte, em 25/06/2018.
O despacho administrativo, pedindo providências, anexado ao evento 1, PROCADM16, Página 23, datado de 1/06/2016, dispôs:
Foi seguido de despacho de instauração de apuração, datado de 17/06/2016 (Evento 1, PROCADM16, Página 24):
Em 02/03/2018, o INSS emitiu o parecer final no processo de revisão do benefício de pensão por morte da autora, em que cancelou o benefício, sob argumento de que a autora não vivia em união estável com o de cujus, uma vez que se declarou sozinha no pedido de concessão de benefício assistencial e não apresentou prova da residência em comum do casal (Evento 1, PROCADM16, Página 67). Após houve a comunicação da autora da cessação, com a cobrança da importância de R$ 135.108,82, valor indevidamente recebidos pela parte autora (Evento 1, PROCADM16, Página 68).
Desse modo, observa-se que a cessação do benefício decorreu de simples "reavaliação" da prova ou mudança de critério interpretativo. Não há dúvida de que, depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito, o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude, contudo, no presente caso, não resta demonstrada ilegalidade no ato de concessão.
Analisando a prova produzida, entendo que o casal residia, quando do óbito, na Rua Carlos Maraschin, n. 108, Bairro Nova Estação (bairro Cruzeiro), Passo Fundo/RS. Tal conclusão decorre do endereço indicado na certidão de óbito do falecido, anexada ao evento 1, CERTOBT8, Página 1 e as faturas de contas telefônicas, em nome da autora, indicando o endereço Rua Carlos Maraschini, 108.
Soma-se a isso o contrato de locação residencial (Evento 1, CONTR13, Página 3), firmado pelo falecido em 10/02/2011 (reconhecido em cartório na data de 02/05/2011) com o Sr. João Carmo Silveira da Silva, por meio do qual o Sr. Antônio locou imóvel residencial localizado na Rua Carlos Maraschini, 108, Bairro Cruzeiro, Passo Fundo, RS, na qual o Sr. Antônio Carlos Elias Lamaison, filho do Sr. Antônio, consta como fiador. Também corrobora tal acertiva o recibo de pagamento de aluguel, em nome do falecido, em 11/07/2014, indicando o imóvel referido pelo contrato, localizado na Rua Carlos Maraschini, 108, Bairro Cruzeiro (Evento 1, PROCADM16, Página 64).
Neste ponto, destaco que a numeração da casa indicada na fatura da conta de luz (Evento 1, FATURA14, Página 2), emitida em nome do falecido, referente a imóvel localizado na Rua Carlos Maraschini, resultou de equívoco da RGE. Chega-se a tal conclusão através do depoimento da autora, segundo a qual foi informada a existência de duas casas no terreno, somado ao fato de que, tanto na fatura de luz (indicando n.º 95) como na fatura da água (em nome do falecido, indicando o n.º108) e no contrato de locação, há a mesma rubrica que parece ser a do filho do falecido, sinalizando a quitação e no contrato, o aval. Portanto, ao que tudo indica, não obstante a divergência de números, entendo que se trata do mesmo imóvel, sendo o número correto 108.
Da mesma forma, a divergência de endereços, apontada em contestação, nas informações do sistema Plenus (Evento 1, PROCADM16, Página 66), entre Rua Paissandu e Rua Parobé, ocorre em razão do fato de que a manutenção do sistema ocorreu em momento anterior ao início da união, utilizando-se de dados fornecidos anteriormente, já que o falecido recebia benefício previdenciário desde 1988.
Ainda, com o intuito de comprovar a união, a autora juntou aos autos declaração de união estável firmada por ela e pelo falecido em 26/06/2014 (Evento 1, PROCADM16, Página 41).
No caso, o fato de na "Escritura Pública de União Estável", lavrada em 26.06.2014, constar que o casal mantinha entre si uma relação de união estável há cinco anos (E1, ESCRITURA6), interregno de tempo em que o de cujus teve concedido benefício de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. Elzira Lamaison (concedido em 08/2009, segundo declara o INSS), não é suficiente a demonstrar a irregularidade na concessão. Note-se que a referida segurada faleceu ainda em 09.12.2008 (E1, CERTOBIT9), sendo razoável eventuais variações no período da relação tempo de união declarado na escritura de união estável (05 anos).
A declaração (Evento 1, PROCADM16, Página 3) firmada pela autora junto ao INSS, indicando que vivia sozinha, deve ser perquirida, entretanto não no âmbito deste feito, que trata da pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Antônio que, comprovadamente, vivia em união estável com a autora. Se houve alguma ilegalidade ou fraude, esta ocorreu no âmbito do benefício assistencial pleiteado em tal declaração, não se evidenciando objeto de discussão neste feito.
Por fim, corrobora a existência da união a autos procuração pública outorgada pelo de cujus em 07 de agosto de 2013, na qual este constitui a demandante como procuradora para fins de recebimento de benefício previdenciário e representação perante estabelecimentos bancários, declarando residirem em idêntico endereço (Rua Carlos Maraschini, nº 108, nesta cidade - E1, OUT7).
Por ocasião das audiências de instrução, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, dentre estas a neta do falecido e da autora.
Em seu depoimento, a autora relatou que conviveu em união estável com o falecido desde outubro de 2010. Inicialmente, moraram na rua Parobé. Depois, transferiram o domicílio para uma casa maior, na rua Carlos Maraschin, n. 108, Bairro Nova Estação, Passo Fundo/RS, onde o casal morou junto até o falecimento so Sr. Antônio. Informou a autora que, no mesmo terreno, havia duas casas e que tal fato justifica a divergência da numeração da fatura de luz. Referiu que frequentavam eventos sociais juntos e viajavam. Segundo a autora, a família de Antônio tinha conhecimento da união, tanto que foi a neta do falecido que os apresentou em um baile.
Requisitada a oitiva da neta, Débora Lamaison de Paiva, a qual ratificou todas as informações prestadas pela autora. Inclusive, relatou que o Sr. Antônio, após o falecimento da avó, foi residir com a depoente, até o início da união com a autora, ocasião em que passou a morar com Marzely até a data do óbito. Referiu que o avô adoeceu antes do óbito e que a autora auxiliou nos cuidados no Hospital.
A testemunha Maria de Lourdes Gambato referiu ser proprietária de uma casa de festa que o casal frequentava. Relatou que o seu estabelecimento entrou em funcionamento em 2008, e o casal começou a frequentar a casa em 2010. Segundo ela, chegavam juntos, ficavam juntos na festa e assim saíam.
Deni Silva Lemos também atestou a existência da união, referindo ter sido vizinha do casal na rua Parobé, e que depois continuou mantendo contato com eles, quando se mudaram para a rua Carlos Maraschini, próximo da residência anterior. Referiu que eles viviam como um casal e saíam juntos a eventos. Descreveu o relacionamento do casal, referindo aos cuidados do falecido com a autora. Sabe que ele adoeceu no final da vida e que a autora providenciou nos cuidados do companheiro.
A testemunha Luciana Cristina Nunes relatou que é proprietária de um mercado o qual era frequentado pelo falecido. Referiu que somente tem conhecimento da vida do falecido, por meio das conversas que tinha com ele. Não conheceu o casal, apenas o Sr. Antônio. Segundo a testemunha, o falecido morava próximo ao mercado, fazia caminhadas pela redondeza. O falecido chegou a lhe falar que a autora era sua esposa e também disse que era ela quem lhe cuidava.
Analisando os depoimentos, somados ao conjunto probatório carreado ao feito, entendo que restou comprovada a união ente a autora e o falecido, desde, pelo menos, outubro de 2010 até o falecimento.
Nos depoimentos, observa-se que eles viviam como casal, frequentavam festas e viajavam juntos desde 2010. Moravam na mesma casa. Inclusive, a neta do falecido confirmou, em seu depoimento, que fora ela quem apresentou o avô para a autora, em uma festa de igreja. Inclusive, os filhos do falecido também tinham conhecimento da união, tanto que o filho Antônio Carlos foi o fiador do imóvel onde a autora residiu com o falecido.
Assim sendo, entendo comprovada a união estável entre a autora e o segurado-instituidor por mais período muito superior a dois anos, tendo esta relação perdurado até a data do óbito.
Portanto, considerando que a justificativa para a cessação administrativa do benefício de pensão por morte da autora não se mantém, entendo que tal prestação deva ser restabelecida pelo INSS, desde o dia imediatamente posterior a cessação, qual seja 26/06/2018, já que não subsistem os motivos que determinaram a sua cessação administrativa.
As razões de apelação não logram infirmar os fundamentos da sentença.
Como visto, no caso, restou amplamente comprovada, por prova material e testemunhal, a existência de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, de forma que é presumida a dependência econômica.
Eventual ilegalidade na concessão do benefício assistencial não tem lugar para discussão nesses autos, cujo pleito é o restabelecimento de pensão por morte. Desconstituído o fato que deu ensejo à cobrança dos valores supostamente recebidos pela autora de forma irregular, resta sem objeto a insurgência quanto à aplicabilidade ou não do disposto no art. 115, da Lei 8.213/91 no caso concreto.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (ev. 3).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373537v8 e do código CRC f03c15a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:13.

Apelação Cível Nº 5004929-40.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARZELY DE MENEZES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até a data do óbito, por meio de prova material e testemunhal, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde quando indevidamente cessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373538v4 e do código CRC 1b3c1017.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:13.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5004929-40.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARZELY DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171)
ADVOGADO: BRUNA MICHELETTO (OAB RS109051)
ADVOGADO: LETICIA ANTUNES DA SILVA JOSE LUIZ (OAB RS100210)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:13.