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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5091616-95.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O óbito do instituidor do benefício, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 18-3-2015, fato anterior à edição da medida Provisória nº 871, de 18-1-2019, razão pela qual não que se falar em necessidade de início de prova. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Desprovimento. (TRF4, AC 5091616-95.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091616-95.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL DA SILVA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: ARICIA CAROLINA ROSA DOS SANTOS (OAB RS103255)

ADVOGADO: CELSO ARMANDO BORGES FURTADO (OAB RS033456)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ROSA MACHADO (OAB RS114459)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir de 18.03.2015;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

O INSS alegou, em apertada síntese, que não há elementos nos autos que corroborem a alegação de que a demande e o falecido mantivessem relacionamento de união estável à data do óbito. Ademais, sustentou não há prova documental da coabitação. Asseverou que "com o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18 de janeiro, 2019, o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91 passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea dos fatos". Pugnou pela reforma da sentença e julgada totalmente improcedente a pretensão deduzida na exordial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

........................................................................................................................................

A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais – artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.

Segundo as regras vigentes à data do óbito, o benefício independe de carência (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), não sendo devido aos dependentes do segurado que falecerem após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido com o de cujus em união estável.

Com efeito, o § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.

A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.

O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.

Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.

A prova documental juntada pode ser assim resumida, segundo consta na peça inicial:

- Cartas e correspondências do período em que mantiveram a União Estável, onde constam o mesmo endereço;

- Fotografias;

- Documentos do Falecido;

- Declaração do Sindicato dos metalúrgicos;

- Declaração da Capotas Gaúcha Indústria e Comércio LTDA

- EPP;

- Atestado de Vinculação ao Serviço de Saúde.

A convivência marital sugerida por tais documentos foi reforçada pelas declarações juntadas no evento 31, dos quais se depreende que a autora viveu em união estável até o óbito do instituidor.

Comprovada a existência de união estável nos moldes da norma inserta no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a autora inclui-se na categoria de dependente previdenciária do ex-segurado, a teor do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe devida, em consequência, pensão por morte, desde 18.03.2015.

Tendo em vista que o óbito ocorreu após o início da vigência da norma legal que modificou o art. 77 da lei 8.213/91, incluindo as hipóteses do inciso V, bem como que a união estável teve comprovadamente mais de dois anos de duração, havia mais de 18 contribuições mensais e a autora possui mais de 44 anos de idade, a pensão deve ser vitalícia.

Efeitos financeiros

Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. (TRF4, AC 5013908-02.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/10/2019)

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ) são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, e, aos benefícios assistenciais, o IPCA-E, desde 30.06.2009, em ambos os casos em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

Antecipação de tutela

Restou pendente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual passa a ser analisado.

Face à natureza alimentar da pretensão, e considerando a sentença de procedência como exame positivo da verossimilhança, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.

........................................................................................................................................

De acordo com precedentes da Turma, a "coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando 'demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade', o que ocorreu na espécie" (5013552-41.2018.4.04.9999 - TAIS SCHILLING FERRAZ)

Por fim, o óbito do instituidor do benefício, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte, ocorreu em 18-3-2015 (EVENTO 1, CERTOBT8), antes da edição da Medida Provisória n. 871/2019.

Os honorários são majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois o recurso do INSS foi integralmente desprovido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003330580v7 e do código CRC 6769e5bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:5:18


5091616-95.2019.4.04.7100
40003330580.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5091616-95.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL DA SILVA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: ARICIA CAROLINA ROSA DOS SANTOS (OAB RS103255)

ADVOGADO: CELSO ARMANDO BORGES FURTADO (OAB RS033456)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ROSA MACHADO (OAB RS114459)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. união estável COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. consectários.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. O óbito do instituidor do benefício, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 18-3-2015, fato anterior à edição da medida Provisória nº 871, de 18-1-2019, razão pela qual não que se falar em necessidade de início de prova.

3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.

4. Desprovimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003330581v4 e do código CRC f7fb65fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2022, às 8:5:18


5091616-95.2019.4.04.7100
40003330581 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5091616-95.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL DA SILVA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: ARICIA CAROLINA ROSA DOS SANTOS (OAB RS103255)

ADVOGADO: CELSO ARMANDO BORGES FURTADO (OAB RS033456)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ROSA MACHADO (OAB RS114459)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1292, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:35.

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