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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014112-12.2020.4...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014112-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014112-12.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRENE TADEI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Irene Tadei postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, José Adilson de Almeida, falecido em 19/05/2017, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável havida com o instituidor até o respectivo óbito.

Sentenciando, em 12/03/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.500,00 reais, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da justiça gratuita.

Apela a autora alegando o preenchimento da qualidade de dependente, já que conviveu em união estável com o "de cujus" de 2014 até a data do falecimento, em 19/05/2017, devendo ser concedida a pensão por morte a contar da DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito José Adilson de Almeida ocorreu em 19/05/2017 (ev. 1.12).

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois ele estava em gozo de auxílio-doença (ev. 1.9).

Logo, a controvérsia está limitada à comprovação da união estável havida com a autora, em período anterior ao óbito do segurado.

Para comprovar à união estável havida entre a autora e o "de cujus", foram juntados os seguintes documentos:

- Alvara da Prefeitura de Ibiporã em nome do “de cujus” assinado pela autora dos anos de 2015, 2016 e 2017 (ev. 1.7);

- Procuração assinada pelo “de cujus” dando poderes a autora para o representar perante o INSS em 2015 (ev. 1.8);

- Comprovante de Cadastramento de Procurador no INSS de 2017 no qual consta a autora como procuradora do “de cujus” (ev. 1.9);

- Comprovantes de residência dos anos de 2015, 2017, e 2018 no qual consta o endereço do “de cujus” e da autora como o mesmo, na Rua Romano Ranieri, 50 Ibiporã-PR (ev. 1.6/1.8);

- Cadastro do Hospital do Câncer no qual consta a autora como companheira e responsável pelo “de cujus”, em 02/2017 (ev. 1.10);

- Prontuário Médico do Hospital do Câncer no qual consta a autora como responsável pelo “de cujus”, e onde ele consta como estado civil, concubinato, e onde consta o mesmo endereço na Av. André Sert, 1650 Las Vegas Casa, em 03/2017 (ev. 1.11);

- Certidãode óbito do “de cujus” onde a autora foi a declarante do óbito, e onde constou o enderço Av. André Sert, 1650, em 19/05/2017 (ev. 1.12).

Os documentos apresentados nos autos, servem como início de prova para comprovar a união estável entre a requerente e o “de cujus”.

Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida as testemunhas, que confirmaram a união estável havida entre a autora e o falecido, conforme segue (prova testemunhal extraída da sentença - ev. 65):

A autora declarou (seq. 59.2) que conviveu com José Adilson de Almeida desde 2014 até a data do óbito, em 19 de maio de 2017. Relatou que após o óbito morou dez meses em Maringá e que há três meses reside em Marialva e antes de Maringá residia em Ibiporã, na Rua Romano Raniere, nº 50, e o Sr. José morava com ela até a data do seu falecimento. Informa que quem declarou a morte do Sr. José foi ela, juntamente com uma sobrinha dele e que o endereço constante na certidão (Rua André Sert – nº 1250) era o local de trabalho do falecido, ele era pedreiro, mexia com obras, esse local era uma chácara onde guardava suas coisas, as vezes consertava os carros velhos dele, mas ele não morava lá. Conta que colocou o endereço da chácara e não onde ele residia com a autora, pois, devia estar na papelada, que deve ter sido um descuido, mas eles moravam juntos no endereço Romano Raniere. Declara que o Sr. José Adilson tem filhos. Informa que seu advogado entrou com pedido no INSS de acordo com os documentos que ela entregou para ele. Foi exibido à autora, através de tela, na audiência de instrução, um comprovante de endereço na Rua André Sert – nº 1250 em nome do Sr. José Adilson e indagada sobre o motivo da divergência de endereços, explicou que nunca se importaram em mudar o endereço, somente quando ele parou de trabalhar que as contas foram transferidas para o endereço onde moravam, pois era difícil para autora ir na Rua André Sert –nº 1250, pagar e pegar as correspondências, pois o falecido ficou dois meses no hospital e ela tinha que cuidar dele. Relata que foi difícil levá-lo ao médico, pois ele era teimoso, só conseguiu levá-lo três meses antes do óbito, ele era uma pessoa forte e saudável, não aparentava estar doente e para piorar o câncer foi no intestino. Confirma que morava com o Sr. José desde 2014,na Rua Romano Raniere, nº 50. Acompanhou o "de cujus" no médico, ela assinou todos os documentos, mas foi ele quem informou que o endereço da Rua André Sert – nº 1250 na ficha, não sabendo explicar o motivo. Conta que ele trabalhou até os últimos dias, pois era forte. Alega que é aposentada por tempo de trabalho desde 2005 e recebe o valor de R$ 2.900,00 e que o 'de cujus' recebia o valor de “mil e pouco”. Relata que conheceu o falecido em 2014, eles moravam juntos desde então, o imóvel onde residiam é da autora, e antes de conhecê-lo era ela quem arcava com todas as despesas. Afirma que quando passaram a morar juntos ele ajudava nas despesas da casa (compras, água, luz e remédio) e a autora ajudava nessas mesmas coisas, passeavam, tinham um carro velho, pagavam a casa, tinha empréstimo, ajudava filho, pois tem netos. Declara que tanto os seus filhos, quanto os dele moram em São Paulo. Alega que sempre foi independente financeiramente.

A primeira testemunha, Sr. Elcicio da Cunha Maria (seq.59.3), declarou que conhece a autora pois são vizinhos de fundos/muro, não se lembra do nome da rua dela. Conta que a autora morava acompanhada do Sr. José, ele mexia com rodo e carro, eles estavam juntos “entre quatro e cinco anos", pareciam um casal. Declara que a autora morou primeiro na casa e depois ele foi morar com ela, antes conhecia o 'de cujus' apenas de vista. Eles ficaram juntos até a data do falecimento, dezessete de maio, não foi no velório, pois ele foi sepultado em outra cidade, Cruzalia. Não soube dizer se eles recebiam visitas dos filhos, nem o motivo pelo qual ele faleceu, via os dois juntos quando passavam em frente de seu bar, às oito da manhã e seis da tarde. Conhece a autora apenas há quatro anos, conhece mais a irmã dela, pois iam de ônibus trabalhar juntos, tem o bar há quarenta e cinco anos e é vizinho de fundo da autora há cinco/seis anos. Fora o bar, não os viu em outro local juntos, não sabe onde ele trabalhava, às vezes o 'de cujus' passava sozinho em outras junto com a autora. (grifei)

A segunda testemunha, Sra. Laurindo Piveta (seq.59.4), informou que conhece a autora pois eram vizinhos, moraram na Rua Romano Raniere, a testemunha reside nesse local até hoje, a autora quando foi morar lá era sozinha, após o Sr. José Adilson foi morar junto com ela, não o conhecia antes disso. Relembra que em 2014 já o via lá e ficou até falecer, não sabe a causa da morte, não foi no velório, pois ele foi velado em São Paulo, não sabe o motivo, nem a profissão dele. Acredita que o falecido saia de carro para trabalhar, afirma que a testemunha Eucicio temum bar que é próximo da Rua Romano Raniere. Informa que via a autora e o 'de cujus' juntos, saindo e chegando em casa, pareciam um casal, não viu em festas, nem em igrejas. O 'de cujus'foi velado e sepultado em São Paulo, não sabe dizer se a autora foi, não sabe se recebiam visitas, sabe apenas que ele estava doente. Escutou dos vizinhos que ele estava doente e que a autora cuidava dele no hospital (grifei).

A terceira testemunha, Sra.Marlene Aparecida Ferreira (seq.59.5), relata que eram vizinhas, que a autora morou na Rua Romano Raniere durante cinco anos, chegou nesse endereço sozinha, após o Sr. José passou a morar com ela, eles pareciam um casal, faziam churrasco, escutava eles cantando, reuniam a família dela e dele. Afirma que via o Sr. José indo trabalhar,pois seu marido saia no mesmo horário que ele, o falecido saia de carro, era mecânico, mexia com conserto de carro e caminhão, não sabe onde era. Relata que ele teve câncer, que a autora cuidava dele vinte e quatro horas, a testemunha não compareceu ao velório, pois foi em outra cidade, acredita que a autora tenha ido ao velório, mas não tem certeza. Atualmente a autora não é mais sua vizinha e não lembra onde ela foi morar, que há um ano se mudou (2018). Conta que via eles saindo juntos de casa, mas em local público nunca viu e que o conheceu apenas quando passou a morar com a autora.

Portanto, diante da prova material corroborada com o depoimento das testemunhas, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao segurado falecido, a partir de 2014 até a data do falecimento em 19/05/2017, devendo ser concedido o benefício da pensão por morte à parte autora, merecendo reforma a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo o termo inicial a contar da DER, em 04/08/2017. como requerido pela autora.

DA DURABILIDADE DO BENEFÍCIO

Considerando que a autora tinha 62 anos quando do óbito do campanheiro, e que a união estável perdurou por mais de 2 anos, é devido o benefício de forma vitalícia.

O inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece, para o cônjuge ou companheira, o tempo de concessão de pensão por morte de acordo com o período de união e a idade do beneficiário:

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluídopela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos deidade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Desta forma, conforme a legislação, é devida pensão vitalícia.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte a contar da DER, de forma vitalícia.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980660v33 e do código CRC 991ecb52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:41:56


5014112-12.2020.4.04.9999
40001980660.V33


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014112-12.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRENE TADEI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. durabilidade do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.

3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980661v3 e do código CRC 6716411d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:41:56


5014112-12.2020.4.04.9999
40001980661 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5014112-12.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IRENE TADEI

ADVOGADO: STEFANY RODRIGUES OGAWA (OAB PR091813)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

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