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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DENECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF4. 5007621-62.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DENECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovar união estável. 4. Hipótese em que a prova testemunhal comprovou a união estável, devendo ser mantida a sentença que outorgou o pensionamento desde a DER. (TRF4, AC 5007621-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007621-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOANA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
CAROLINA BORGES CORDEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DENECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovar união estável.
4. Hipótese em que a prova testemunhal comprovou a união estável, devendo ser mantida a sentença que outorgou o pensionamento desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045345v2 e, se solicitado, do código CRC 824240A1.
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Data e Hora: 15/12/2015 18:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007621-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOANA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
CAROLINA BORGES CORDEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA JOANA DA SILVA DIAS contra o INSS em 23jul.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 125):
Data: 5set.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (13abr.2010)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Apelou o INSS, afirmando que não foi comprovada administrativamente a configuração de união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão. As únicas provas de que a autora era companheira do falecido são testemunhais, não havendo documentos para início de prova material. Alega o INSS que deve ser aplicada o art. 1º-F da L 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de João Celestino da Silva, em 16jan.2003, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT2, p. 4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O falecido era segurado da previdência social quando do óbito, pois titulava aposentadoria por idade como rurícola (Evento 1-OUT3, p. 3).
A parte pretendente do benefício alega ter vivido em união estável com o falecido (Evento 1-OUT3, p. 4), o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
No entanto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência de união estável entre o falecido e a autora pelos documentos trazidos aos autos. Embora a prova testemunhal (Evento 144-VIDEO1 e VIDEO2) refira a existência da união estável, somente o documento de "Pré-cadastro de candidatos do programa de reforma agrária" (Evento 1-OUT3, p. 4) identifica a autora como companheira do pretenso instituidor da pensão, porém este documento não é datado, nem possui carimbos que permitam verificar ter sido efetivamente entregues à autoridade administrativa. Além disso, não é crível que durante mais de vinte anos de convivência conjugal, não existissem outros documentos que comprovem a condição de companheiros do casal, de modo a demonstrar a dependência econômica da pretendente do benefício previdenciário.
Nesse sentido é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO INCONTESTE. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica do companheiro é presumida. (TRF4, Quinta Turma, AC 5016405-73.2012.404.7108, rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 19jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5002766-69.2013.404.7102, rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11jun.2015).
Diante disso, merecem provimento o apelo e a remessa oficial para que seja julgada improcedente a ação.
Invertida a sucumbência, condena-se a autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de assistência judiciária gratuita (Evento 26-DEC1).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 02/12/2015 16:48:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007621-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00075266520138160026
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOANA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
:
CAROLINA BORGES CORDEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1123, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 30/11/2015 18:10:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O eminente Relator reforma sentença para denegar pensão por morte por falta de início de prova material da união estável:

"o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência de união estável entre o falecido e a autora pelos documentos trazidos aos autos. Embora a prova testemunhal (Evento 144-VIDEO1 e VIDEO2) refira a existência da união estável, somente o documento de "Pré-cadastro de candidatos do programa de reforma agrária" (Evento 1-OUT3, p. 4) identifica a autora como companheira do pretenso instituidor da pensão, porém este documento não é datado, nem possui carimbos que permitam verificar ter sido efetivamente entregues à autoridade administrativa. Além disso, não é crível que durante mais de vinte anos de convivência conjugal, não existissem outros documentos que comprovem a condição de companheiros do casal, de modo a demonstrar a dependência econômica da pretendente do benefício previdenciário."

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o STJ afirma que a legislação previdenciária NÃO exige início de prova material para comprovar união estável:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.

2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.

4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357)"

Diverso não é o entendimento desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. [...] (TRF4,AC nº 0024153-70.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015).

Sendo assim, considerando que a prova testemunhal comprovou a convivência, deve ser mantida a sentença que outorgou o pensionamento desde a DER, acrescido dos consectários usualmente aplicados por este Tribunal, bem como determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tão somente para ajustar consectários, bem como determinar a implantação imediata do benefício.
Voto em 30/11/2015 19:16:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8020257v1 e, se solicitado, do código CRC 2945943E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:39




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