APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050808-67.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DA LUZ RIBEIRO LOURENCO |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que o de cujus à época do óbito encontrava-se incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde a data em que sofreu acidente automobilístico, mantida a qualidade de segurado.
3. A teor do art. 15, I, da Lei 8213/91, enquanto em gozo de benefício, o segurado não perde esta condição. A norma impõe, como corolário lógico, que, estando o segurado incapaz para o trabalho, ainda que a descoberto do amparo, conserva esta qualidade enquanto durar a impossibilidade de laborar para prover a própria subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999316v7 e, se solicitado, do código CRC 2D27CE39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050808-67.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DA LUZ RIBEIRO LOURENCO |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA LUZ RIBEIRO LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Pedro Paulo Boeira, ocorrido em 23/01/2003, na condição de companheira (DER: 14/09/2007).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Em razão da gratuidade de justiça, declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, alegando que o de cujus trabalhava como mecânico na empresa Altipar Comércio de Bombas Ltda., sendo que no dia 16/12/1993 sofreu um acidente gravíssimo de automóvel, quando retornava para sua residência no veículo da empresa, do que resultaram fraturas múltiplas, bacia quebrada, bem como deformidades permanentes no membro inferior esquerdo. Durante 9 (nove) anos o companheiro da autora foi submetido a várias cirurgias, sendo que veio a falecer em 23/01/2003 em decorrência de septicemia, peritonite bacteriana, falência de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, diabetes mellitus e insuficiência renal. Informou que depois do acidente, o falecido não mais conseguiu trabalhar, permanecendo inválido até a data do óbito. Que teve o último vínculo empregatício anotado em CTPS, com data de admissão em 01.12.1988, sem registro de demissão. Por fim, afirma que não há que se falar na perda da qualidade de segurado à data do óbito, porque há comprovação de que o de cujus permaneceu inválido até a data de seu falecimento, conforme se pode verificar inclusive do Laudo do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná - LAUDO Nº 12662/01, que expressamente menciona que as lesões sofridas no acidente automobilístico resultaram em incapacidade permanente para o trabalho (invalidez).
VOTO
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Em que pese a alegação na inicial e no recurso de apelação de que o de cujus sofreu acidente automobilístico, no ano de 1993, quando retornava do trabalho em veículo de propriedade da empregadora Altipar Comércio de Bombas Ltda., não há nos autos nenhuma prova documental ou testemunhal que comprove que caracterizou-se como acidente do trabalho.
Em consulta os sistema Plenus não há registro de CAT, nem de qualquer benefício de cunho acidentário recebido pelo falecido.
Assim, declaro a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Passo ao exame do mérito.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Pedro Paulo Boeira, que faleceu em 23/01/2003, na condição de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento 1 - CERTOBT5).
A existência de união estável entre a autora e o de cujus por longa data, inclusive na data do óbito, foi comprovada em juízo. Reproduzo nesse sentido a análise da prova realizada pela magistrada singular, como segue:
"(...) a autora apresentou prontuários de internamentos hospitalares, constando em ao menos um deles a indicação de contato telefônico com "Nena" (evento 41, PRONT2, p. 46), apelido da autora, como confirmou a Srª Maria Aparecida dos Santos Grein em seu depoimento (evento 69). O apelido também foi confirmado pelo irmão do de cujus, Sr. Francisco Boeira, ouvido como informante (evento 95).
Vale notar que a exigência de um número mínimo de documentos, constante do artigo 22 do Regulamento da Previdência Social, não se aplica ao processo judicial. Trata-se de norma infralegal, direcionada à Administração Previdenciária e que não se sobrepõe nem afasta a incidência das regras legais do Código de Processo Civil, bastando que a prova seja robusta o suficiente para comprovar os fatos alegados.
De resto, tirante o depoimento da Sr.ª Surli, as demais testemunhas ouvidas, bem como o informante, confirmaram a situação de convivência. Se não constam dos autos recibos, contas ou outros documentos que pudessem indicar uma relação more uxorio, tal se deve a alegada miserabilidade em que viviam, confirmada pelos depoimentos - novamente, feita ressalva ao prestado pela Srª Surli que disse não saber dos fatos da causa.
Comprovada a união estável e, portanto, a dependência da autora em relação ao de cujus, resta averiguar apenas a qualidade de segurado deste."
Passo ao exame da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Das provas carreadas ao feito, tanto documental, como testemunhal, restou comprovado que o de cujus à época do óbito mantinha a qualidade de segurado, pois se encontrava incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde a data em que sofreu acidente automobilístico, do qual lhe resultaram sequelas físicas e emocionais.
O Laudo de Lesões Corporais Nº 12662/01 LK-3 produzido pelo Instituto Médico Legal do Estado do Paraná (evento 110 - LAU2), em 27/09/2001, firmado por 2 médicos legistas, não deixa dúvida de que o de cujus ficou incapacitado total e definitivamente para o exercício de atividade laboral desde a ocorrência do acidente automobilístico, mesmo que realizado 8 anos mais tarde.
Assim concluíram os médicos peritos, resumidamente: "(...) atendendo à requisição da Delegacia do Alto Maracanã, os doutores infra-assinados, em cumprimento à missão de médicos legistas (...) procederam ao exame de lesões corporais em PEDRO PAULO BOEIRA (...). Terminando o exame, elaboraram o presente laudo concluindo que o periciando foi vítima de acidente automobilístico em 16/12/1993, quando permaneceu internado, de acordo com as informações oferecidas pelo Hospital Cajuru, com traumatismo craniano, laceração de face, ferimento não especificado em nariz, pé direito, pé esquerdo, mão esquerda, joelho esquerdo, fratura da pelve, submetido à cirurgia com enterectomia por sangramento abdominal. Hoje, conforme ficha clínica do INSS, setor de perícia médica, apresenta sequelas em membro inferior direito, com distrofia muscular e alteração postural por consolidação viçosa de fraturas. Incapacidade deambulatória com invalidez (...)" Responderam sim ao quesito de existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente. Afirmaram que das seqüelas advindas do acidente resultou incapacidade permanente para o trabalho (invalidez).
O laudo produzido pelo INSS em 18/07/2001 (evento 110 - LAU2) informa que o paciente tem sequela de traumatismo ortopédico em membros inferiores direito (coxa e perna), com dificuldade deambulatória (só anda apoiado em 2 muletas). Possui distrofia de membros inferiores direito, com alterações posturais por consolidação viciosa de fraturas. Deformidade de membros inferiores direito com incapacidade deambulatória, que traduz em invalidez. A Comunicação de resultado de exame médico, do INSS, emitida em 15/01/2002, informa que existe incapacidade para o trabalho.
As testemunhas e o informante ouvidos em juízo confirmaram que o de cujus desde a época do acidente automobilístico não teve mais condições de exercer atividade laborativa. Ficou claro que o de cujus teve sua subsistência provida, de 1993 (ano do acidente) até 2003 (data do óbito), a partir da renda mensal vitalícia recebida por sua companheira, da ajuda de terceiros, da doação de cesta básica oferecida pela empregadora, o que por si só não lhe retira a condição de segurado do RGPS.
O fato de não ter requerido desde logo benefício por incapacidade junto ao INSS não pode vir em prejuízo do segurado que padecia de moléstia incapacitante total e definitiva desde a data do acidente, fazendo juz assim ao recebimento de aposentadoria por invalidez. A teor do art. 15, I, da Lei 8213/91, enquanto em gozo de benefício, o segurado não perde esta condição. A norma impõe, como corolário lógico, que, estando o segurado incapaz para o trabalho, ainda que a descoberto do amparo, conserva esta qualidade enquanto durar a impossibilidade de laborar para prover a própria subsistência.
De se acrescentar que sequer há anotação na CTPS de baixa do último contrato empregatício.
Assim, mantida a qualidade de segurado pelo de cujus à época do óbito, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2007, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 13/11/2008, uma vez que a ação foi ajuizada em 13/11/2013.
No entanto, sendo a requerente beneficiária de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, benefício que não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93, deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
Caso opte em perceber a pensão por morte, no pagamento das parcelas vencidas, os valores já pagos a título de renda mensal vitalícia deverão ser abatidos.
Por fim, destaco que documentos que comprovem o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor podem ser juntados ao feito a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório. Assim, os laudos do instituto de medico legal e do INSS anexados junto com a apelação da parte autora são válidos, uma vez que intimada para contrarrazões a autarquia previdenciária teve ciência dessa documentação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Destaco, que a parte autora poderá optar por continuar recebendo a Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, caso entenda ser esse o benefício mais vantajoso, uma vez que inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive com a pensão por morte.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de conceder o benefício de pensão por morte à requerente, que, sendo beneficiária de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, benefício que não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93, deverá optar pelo benefício mais vantajoso
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento á apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050808-67.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50508086720134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA DA LUZ RIBEIRO LOURENCO |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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