APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001919-66.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE CERESOLI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
: | RODOLFO ACCADROLLI NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência dos juros moratórios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7953426v7 e, se solicitado, do código CRC B5D2CCCA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001919-66.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE CERESOLI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
: | RODOLFO ACCADROLLI NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 28) interposta contra sentença (Evento 22) na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte de companheiro, falecido em 24/01/2010, por ter restado comprovada a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da autora. Condenado o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a DER (29/04/2010), bem como ao pagamento dos valores atrasados, cuja atualização monetária e juros deverão incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 11.960/09, salientado, no entanto, que não incidirão juros moratórios a partir da citação, uma vez que esta se deu após a vigência da referida lei. Condenada, ainda, a autarquia, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4)
Apela o INSS alegando, em síntese, que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus e, tampouco a qualidade de dependente. Postula a reforma da sentença para que seja indeferido o benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC.
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/01/2010 (Evento 01-PROCADM2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois encontrava-se aposentado na data do óbito, sendo titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084.285.523-8), (Evento 01-PROCADM3).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Oportuno transcrever trechos da sentença que muito bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
No entender deste juízo, restou devidamente demonstrada a existência de união estável entre o de cujus e a requerente. Com efeito, as fotos anexadas no evento 1, PROCADM21, demonstram que o convívio entre a requerente e o segurado era público e reconhecido pela sociedade. Já o documento constante no arquivo PROCADM16, evento 1, comprova a aquisição de materiais de construção pela parte autora, com cheque emitido pelo de cujus. Foram juntados diversos bilhetes e cartas escritas pelo de cujus, os quais demonstram a existência de relação amorosa entre ele e a requerente. Tal documentação, indubitavelmente, constitui início de prova material acerca da existência de união estável entre a autora e o segurado.
Quanto à prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas ouvidas por este Juízo confirmaram a existência de união estável entre a autora e o de cujus, corroborando a prova documental. Vale transcrever os depoimentos das testemunhas, as quais foram taxativas em afirmar que a relação da parte autora e do de cujus era como a 'de marido e mulher':
TESTEMUNHA SHIRLEI T. LAITART ALFONSO - QUALIFICAÇÃO: brasileira, divorciada, massagista, residente e domiciliada na Rua Fidêncio Franciosi, 72, Vila Annes, Passo Fundo/RS, portadora do documento de identidade nº 9025432641/SSP-RS. Declarou que conhece a autora há 5 ou 6 anos, do bairro em que moravam; que o de cujus vivia com a autora como 'marido e mulher'; que não sabia que o segurado era casado com outra pessoa; que era o segurado que sustentava a autora. Dada a palavra ao/à procurador(a) da parte autora, perguntou e foi respondido que após o óbito do segurado a autora teve dificuldades financeiras; que no bairro em que moravam a autora era vista como esposa do segurado, no restaurante, na Igreja. Dada a palavra ao/à procurador(a) da parte ré, perguntou e foi respondido que sabia que o segurado tinha uma outra casa, mas que vivia mais com a autora; que fazia massagens na autora, as quais eram pagas com cheques do segurado; que sabia que o segurado tinha filhos, mas não os conhecia; que ouvia dizer que os filhos eram contra o relacionamento da autora com o de cujus; que desde quando conheceu a autora ela mantinha um relacionamento com o de cujus. Nada mais havendo foi dispensada a testemunha.
TESTEMUNHA JOSÉ ADROALDO CHAVES PRADO - QUALIFICAÇÃO: brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Arroio Miranda, 20, Bairro São José, Passo Fundo/RS, portador do documento de identidade nº1072555848/SJT-RS. Declarou que conhece a autora do bairro em que moram; que a autora nunca foi casada e que morava com o segurado; que conhece a autora desde 1984, e que o de cujus vivia com a autora como 'marido e mulher'; que o de cujus tinha uma granja e um hotel; que não sabia que o de cujus era casado com outra mulher; que não conheceu os filhos do de cujus. Dada a palavra ao/à procurador(a) da parte autora, nada perguntou. Dada a palavra ao/à procurador(a) da parte ré, nada perguntou. Nada mais havendo foi dispensada a testemunha.
TESTEMUNHA ARILO REZENDE DE ANDRADE - QUALIFICAÇÃO: brasileiro, divorciado, comerciante, residente e domiciliado na Rua 1º de Abril, 296, Bairro Leonardo Ilha, Passo Fundo, portador do documento de identidade nº7014401306/SSP-RS. Declarou que o marido da autora, Seu Valdir, fazia compras no mercado do depoente; que o segurado fazia compras no mercado do depoente há mais de 10 anos; que o segurado vivia com a autora e fazia todos os pagamentos da residência; que não sabe se a autora trabalhava, mas sabe que ela é enfermeira; que não sabe se o segurado tinha filhos. Dada a palavra ao/à procurador(a) da parte autora, perguntou e foi respondido que depois do falecimento do Seu Valdir passou a vender menos para a autora. Dada a palavra ao/à procurador(a) da parte ré, perguntou e foi respondido que lembra da autora e do de cujus juntos desde 1984; que eles iam juntos ao mercado; que para as pessoas que freqüentavam o mercado a autora e o segurado eram 'marido e mulher; que não sabe se a autora estava presente no enterro do de cujus. Nada mais havendo foi dispensada a testemunha.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas estão em consonância com as declarações da autora, o que somente reforça a conclusão pela procedência da demanda.
Há nos autos, portanto, início de prova material corroborada por prova testemunhal que comprova a relação de união estável entre a autora e o de cujus. Seja como for, ainda que se acolha a tese defendida pelo INSS no sentido da inexistência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável entre a autora e o de cujus, pois a comprovação dessa situação de fato prescinde de início de prova material, conforme precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal. 3. Compensação dos valores pagos pelo INSS ao autor a título de benefício assistencial dos valores devidos na presente ação. 4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1.São requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo exclusivamente (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), exceto no tocante aos bóias-frias. 3.A comprovação de união estável pode ser feita mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes STJ. 4.Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 5.Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 6.Apelações improvidas .Determinada a implantação do benefício (TRF4, AC 2008.71.99.005331-6, Turma Suplementar, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 26/01/2009) (grifei)
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006 p. 372) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. COMPANHEIRA. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, os pontos suscitados pela parte recorrente, não havendo, assim, por que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última. Recurso desprovido. (REsp 603.533/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 339)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SEGURADO FALECIDO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. DECRETO 77.077/76.
- O art. 14 do Decreto 77.077/76 em nenhum momento exigiu o início de prova material para fins de comprovação da convivência conjugal do ex-segurado e companheira para fins de concessão de pensão por morte à última.
- Na disciplina da matéria, há ressalva expressa (parágrafo primeiro do artigo em análise) no sentido de que qualquer prova 'capaz de constituir elemento de convicção' será suficiente à certificação da vida em comum.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 326.717/GO, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 300)
Não desconhece este Juízo o entendimento segundo o qual 'a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato' (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.), sendo que a 'exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável' (REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011). No caso dos autos, contudo, além da circunstância de que, ao que tudo indica, o segurado estava separado de fato de sua esposa há mais de 20 anos, após o falecimento desta, em 2007, o vínculo entre ele e a autora manteve-se, permanecendo até o falecimento do segurado, em 2010. As provas constantes nos autos dão conta de que, no interregno em questão (2007 a 2010), a única relação marital mantida pelo de cujus era com a requerente, a qual, conforme enfatizado pelas testemunhas, era tida por todos como sua esposa. Sendo assim, ao menos em relação ao período posterior ao falecimento da esposa 'legítima' do segurado, não há que se falar em concubinato, enquadrando-se a parte autora, portanto, como dependente do de cujus, para fins de recebimento de pensão por morte.
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
Do termo inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser mantido à data do requerimento administrativo (29/04/2010), demonstrado que a parte autora preenchia, à época, os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência dos juros moratórios, nos termos acima expendidos.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência dos juros moratórios e determinar a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7953425v5 e, se solicitado, do código CRC 3AC1690A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001919-66.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50019196620104047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE CERESOLI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
: | RODOLFO ACCADROLLI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057572v1 e, se solicitado, do código CRC ADA78E31. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:13 |
