Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 500357...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O juiz estadual tem competência jurisdicional para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de união estável. Ao fazê-lo, sua decisão, tal como ocorre quando reconhece uma relação de paternidade, produz efeitos naturais em relação a terceiros, inclusive em relação ao INSS. 3. Se não quer se sujeitar a esses efeitos, cabe ao próprio INSS demonstrar que não estão presentes os pressupostos para a concessão da pensão. O ônus da prova, diante de uma sentença declaratória, é daquele que pretende não ser alcançado pelos respectivos efeitos. 4. Comprovada, por sentença declaratória da Justiça Estadual, corroborada por prova testemunhal, a existência de convivência com as características de entidade familiar, é devida pensão por morte à companheira. (TRF4, AC 5003576-10.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003576-10.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LENIR LOPES PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por porte por não comprovada a união estável.

A parte autora apelou sustentando o direito ao benefício visto que teve seu relacionamento reconhecido em ação judicial transitada em julgado, bem como comprovado nestes autos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Atualmente, o inciso V, § 2º, do art. 77, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.135/2015, proveniente da conversão da MP 664/2014), disciplina o período de vigência do benefício para o cônjuge ou companheiro:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A sentença assim dispôs sobre o caso concreto:

...

Na inicial, sustenta a parte autora que após o divórcio, reataram o relacionamento e manteve a união estável com o falecido por mais de 04 anos, até a data do óbito (em 03/06/2015).

Frise-se, primeiramente, que não se exigia a juntada de prova material da união estável, embora se considerasse imprescindível que fossem aportados aos autos documentos hábeis a demonstrar, com segurança, a existência de dita sociedade conjugal, os quais deveriam ser corroborados pela prova testemunhal.

Atualmente, é imprescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação do convívio marital, conforme edição da Lei n. 13.846/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

No caso, mediante apresentação da certidão de óbito do pretenso instituidor (evento 9, CERTOBT2, p. 1), verifico que a ocorrência do evento morte restou comprovada; e, quanto, ao primeiro requisito legal (qualidade de segurado), não existe controvérsia, uma vez que o falecido era aposentado desde 08/11/1993 (evento 7, RESPOSTA1, p. 1).

Sendo assim, resta analisar se a parte autora, ao tempo do óbito, efetivamente vivia em união estável com o falecido segurado.

A fim de comprovar a existência da relação de companheirismo, foram anexados à inicial e/ou ao processo administrativo os seguintes documentos:

- Escritura pública de divórcio consensual firmada pelo falecido e pela ora autora, lavrada em 25/03/2010, em que consta que o de cujus residia nesta cidade, na Avenida Amazonas n. 569, Bairro Laranjal, bem como que a requerente residia na rua Otacílio Câmara n. 107, Bairro Areal, também em Pelotas. Consta também que estavam separados de fato desde março de 1996, bem como que foram dispensados alimentos (evento 1, ESCRITURA6, pp. 1-2);

- Cópia parcial do processo judicial que tramitou perante a Justiça Estadual, em que reconhecida a união estável entre o falecido e a ora postulante (evento 53, OUT2);

- Certidão de óbito, em que a declarante, Vanessa Sagas Rodrigues, qualificou o falecido como divorciado e residente na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira n. 2200, neste município (evento 9, CERTOBT2, p. 1);

- Certidão de casamento contraído em 05/11/1982, com averbação do divórcio em 25/03/2010 (evento 9, CERTOBT2, p. 3);

- Comprovantes de residência da autora, emitidos nos anos de 2015 e 2017, em que consta que residia na rua Otacílio Câmara n. 107, Bairro Areal, neste município (evento 11, RESPOSTA1, p. 17; evento 12, RESPOSTA1, p. 11);

- Processo administrativo no qual deferido o benefício assistencial, com DIB em 02/01/2012, em que a ora requerente declarou viver sozinha, não declarando o falecido como integrante do grupo familiar (evento 73).

A propósito do reconhecimento da união estável perante a Justiça Estadual , observo que não constitui prova plena do convívio marital para fins de enquadramento da demandante como dependente previdenciária do de cujus, visto que, ainda que se reconheça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação declaratória de união estável, a coisa julgada obtida nessa seara não produz efeitos sobre o INSS, que não figurou como parte na demanda que tramitou perante a Vara de Família. Sendo assim, é forçoso reconhecer que a sentença acostada deve ser tomada apenas como início de prova material, cujo teor deverá ser ratificado pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018, grifei)

Ainda a respeito do tema, cabe transcrever o seguinte excerto do voto-vista proferido no julgamento cuja ementa foi reproduzida acima:

Assim, tenho que a sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família - ajuizada contra herdeiros para fins sucessórios - não faz coisa julgada perante a União, porque não fez parte do processo originário. Deve ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a qualidade de segurado do falecido, para fins de recebimento de pensão estatutária.

Firmada essa premissa, em justificação administrativa (evento 72, JUSTIF_ADMIN1), a requerente mencionou que, após o divórcio, passou a morar na rua Otacílio Câmara e que, após cerca de um ano e pouco desse divórcio, voltaram a viver juntos. Disse que quando brigavam, o falecido retornava para seu apartamento no "Vilage", local em que teria infartado. Sobre o LOAS, informou que não declarou o de cujus como componente do grupo familiar porque este, às vezes ficava com ela e lhe dava dinheiro, outras vezes ia embora e não lhe ajudava nas despesas.

A testemunha Elvira disse que o casal voltou a viver junto no apartamento do "Vilage" (evento 72, JUSTIF_ADMIN1, p. 3). Já a testemunha Vânia disse que o instituidor e a justificante iam cortar o cabelo em seu estabelecimento comercial e que sabia que o falecido tinha um apartamento no "Vilage" (evento 72, JUSTIF_ADMIN1, p. 4).

Por fim, a filha de criação do casal, Vanessa Sagas Rodrigues, informou que o instituidor, às vezes ia morar no apartamento no "Vilage" e depois voltava para a residência da requerente. Disse que o de cujus sofreu um enfarto em seu apartamento e que a autora, na época, estava em outro município, cuidando de uma familiar (evento 72, JUSTIF_ADMIN1, p. 5).

Como visto, os depoimentos das testemunhas indicam que o relacionamento existente entre o falecido e a ora autora quando do passamento, era apenas de companheirismo e não de união estável, uma vez que, pelo que se extrai das informações prestadas, a situação se assemelhava mais a uma relação de amizade entre pessoas que já se relacionaram maritalmente.

Ora, houvesse, verdadeiramente, entre a parte autora e o falecido segurado relação de união estável, certamente haveria testemunhos harmônicos com a tese inicial, bem como documentos comprobatórios de comunhão na vida civil - o que inexiste, especialmente em relação aos últimos anos precedentes ao óbito (p.ex.: identidade de endereços, aquisições relevantes em comum, conta conjunta ativa, dependência em cadastros de empregadores, em certidões públicas, em clubes, associações, sindicatos, postos de saúde etc. com anotações recentes), notadamente porque se alega convivência ininterrupta por aproximadamente 04 anos.

Ressalta-se que, além de constar na escritura pública de divórcio que o casal estava separado de fato desde o ano de 1996, não tendo sido acostada qualquer prova material de coabitação, quando postulou seu benefício assistencial (DIB em 03/01/2012), a autora declarou residir sozinha na rua Otacílio Câmara n. 107, Bairro Areal, neste município, o que contradiz a alegação de que teriam voltado a viver juntos como se casados fossem pouco mais de um mês antes, em 07/11/2011.

Portanto, a escassez de documentos e a fragilidade dos testemunhos não permitem concluir pelo relacionamento caracterizador de união estável ("convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", a teor do art. 1.723 do Código Civil) entre a postulante e o falecido, até a data do falecimento - cuja demonstração incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC (ônus do qual não se desincumbiu).

Destarte, a parte autora não faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

...

Todavia, entendo que a solução, para o caso, passa pela repartição de competências jurisdicionais e pelo reconhecimento dos efeitos de uma decisão judicial declaratória, transitada em julgado, que reconheu união estável.

A Justiça Federal tem competência, é certo, para conhecer, incidentalmente, a questão da união estável, quando pressuposto para a solução da questão de sua competência - a existência ou não do direito ao benefício de pensão por morte, em que são partes o INSS e o requerente da pensão.

A decisão do juiz federal, nestes casos, não faz coisa julgada quanto à existência ou inexistência de união estável (porque falta competência jurisdicional ao juiz federal para decidir sobre causas entre particulares) e sim quanto ao direito à pensão.

Em se tratando, porém, de uma sentença, prolatada por juiz estadual, em ação que versa sobre direito de família e sucessões, que reconhece a existência de união estável, os efeitos desse reconhecimento são diferentes.

É que o juiz estadual tem competência jurisdicional para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de união estável.

Ao fazê-lo, sua decisão, tal como ocorre quando reconhece uma relação de paternidade, produz efeitos naturais em relação a terceiros, inclusive em relação ao INSS.

Embora não se possa dizer que a coisa julgada alcance o INSS, uma vez que não foi parte no processo da justiça estadual, deve a autarquia respeitar os efeitos da sentença (eficácia natural). Perante terceiros, a requerente e o de cujus, foram considerados um casal que convivia em união estável, situação que perdurou até o óbito.

Se não quer se sujeitar a esses efeitos, cabe ao próprio INSS demonstrar que não estão presentes os pressupostos para a concessão da pensão. O ônus da prova, diante de uma sentença declaratória, é daquele que pretende não ser alcançado pelos respectivos efeitos.

Não foi o que aconteceu nos autos. A sentença prolatada pela Justiça Estadual reconheceu a união estável de 07/11/11 a 03/06/15 (out8, ev. 1). A prova testemunhal colhida nestes autos também é favorável à autora, corroborando a tese de que houve a retomada do relacionamento nos anos anteriores ao óbito.

Por fim, ainda que o casal vivesse em residências separadas, a coabiação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX 5002500-67.2013.4.04.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.

Assim, considerando que a sentença prolatada na justiça estadual foi de mérito, tendo examinado as provas, sendo mais que uma sentença homologatória de acordo, e não havendo prova suficiente à sua desconstituição nos autos (a ausência de prova suficiente, aqui, beneficia a autora), entendo que deve ser reformada a sentença de improcedência, concedendo-se o benefício de pensão por morte à requerente.

O termo inicial é a data do requerimento (27/10/15), considerando que protocolado o pedido após noventa dias do óbito (art. 74, II, da Lei 8.213/91).

Assim, faz jus a parte autora à pensão por morte vitalícia desde a DER, devendo ser descontados os valoes recebidos concomitantemente a título de amparo social ao idoso (p. 14, resposta1, ev. 11).

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

3005904123

Espécie

pensão por morte

DIB

27/10/15

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600100v9 e do código CRC 445d2c2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:54:13


5003576-10.2019.4.04.7110
40002600100.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003576-10.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LENIR LOPES PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O juiz estadual tem competência jurisdicional para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de união estável. Ao fazê-lo, sua decisão, tal como ocorre quando reconhece uma relação de paternidade, produz efeitos naturais em relação a terceiros, inclusive em relação ao INSS.

3. Se não quer se sujeitar a esses efeitos, cabe ao próprio INSS demonstrar que não estão presentes os pressupostos para a concessão da pensão. O ônus da prova, diante de uma sentença declaratória, é daquele que pretende não ser alcançado pelos respectivos efeitos.

4. Comprovada, por sentença declaratória da Justiça Estadual, corroborada por prova testemunhal, a existência de convivência com as características de entidade familiar, é devida pensão por morte à companheira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600101v5 e do código CRC 293345ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:54:13


5003576-10.2019.4.04.7110
40002600101 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5003576-10.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LENIR LOPES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Eunice Taguchi (OAB RS077648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora