Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 526 DO STF. TRF4. 5005528-81.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 526 DO STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." Tema 526 do STF transitado em julgado em 02/04/2022. 4. Apelo da parte autora desprovido. (TRF4, AC 5005528-81.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005528-81.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NAIR HILDA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA AGOSTINHA CORREA (RÉU)

RELATÓRIO

NAIR HILDA DA ROSA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS e TEREZINHA AGOSTINHA CORREA postulando a concessão de pensão por morte de Avelino Corrêa, ocorrida em 11/09/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 126, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto,

Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), devendo ser mantido ativo o benefício de pensão por morte (NB 195.079.073-5) recebido pela corré TEREZINHA AGOSTINHA CORREA (CPF Nº 915.646.700-15), na condição de esposa e dependente do segurado Avelino Corrêa, a partir da data do óbito (13/11/2019), de forma vitalícia.

Considero prequestionados todos os artigos mencionados tanto na petição inicial quanto nas contestações.

Defiro o benefício da justiça gratuita à autora e à corré.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

Verificada sucumbência mínima da parte ré, aplica-se o parágrafo único do art. 86.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 139, SENT1).

Apela a parte autora (evento 147, APELAÇÃO1).

Alega que a recorrente e o de cujus viviam como se casados fossem e se apresentavam como um casal, conforme as próprias testemunhas comprovaram. Aduz que o institutidor do benefício não vivia mais com a corré Terezinha. Sustenta que a companheira equipara-se a esposa para fins previdenciários e a autora comprovou que recebia pensão alimentícia desde decisão judicial de juízo competente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- A existência de união estável entre a autora e o de cujus a ensejar a concessão de pensão por morte, uma vez que a relação entre eles não foi concomitante ao relacionamento do instituidor e da corré Terezinha.

Da pensão por morte

Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).

A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Nota-se na dicção legal o emprego da adjetivação "inválido", tanto no inciso I (filho), quanto no inc. III (irmão), como da expressão "que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Há que se estar atento à terminologia, não por apego a rigorismo conceitual meramente teórico, nem por qualquer espécie de controle linguístico, mas sim para evitar-se o capacitismo, modalidade de discriminação constitucional vedada e socialmente nefasta. Tal é o que exige o artigo 8 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com estatura constitucional (Decreto n. 6.949, de 2009), que ordena o combate a estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência (art. 8, item 1, “b), o que inclui tomar consciência da necessidade da acessibilidade atitudinal (art. 8, item 2, da Convenção, combinado com art. 3, IV, “c”, da Lei n. 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com efeito, a adjetivação “inválido” implica afastar-se da compreensão da pessoa como protagonista de sua trajetória, comprometendo a adequada constituição de relações intersubjetivas e sociais respeitosas, com evidente malefício à sua dignidade humana, bem como contradizer a compreensão normativamente adotada da deficiência como resultante da interação entre o indivíduo e as barreiras, obstáculos e limitações decorrente do meio social (artigo 1 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência): a concepção social de deficiência, e não biomédica (Debora Diniz, “O que é deficiência?”. São Paulo: Brasiliense, 2007; TRF4, AC 0000533-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017). Ademais, a distinção hierarquizante das deficiências em “intelectual”, “mental” e “grave” em nada contribui para a aferição das necessidades que a proteção previdenciária busca prover, podendo aumentar estigmas desencadeadores de discriminação contra pessoas com deficiência, produzindo o efeito contrário ao almejado pela convenção, qual seja, por ensejar “... diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (eis o conceito jurídico de discriminação por motivo de deficiência, previsto no artigo 2 da Convenção) (RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminação e discriminação por deficiência. In: DINIZ, Debora; SANTOS, Wederson. (Org.). Deficiência e Discriminação. 1ed. Brasília: Letras Livres e EdUnB, 2010. p. 73-96).

Cabe registrar, ainda, que, nos termos do § 4º, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.

Por fim, é de salientar-se que transitou em julgado o Tema 526 do STF, em 02/04/2022, fixando a seguinte terse:

"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."

Exame do caso concreto

Busca a autora a concessão de pensão por morte de Avelino Corrêa, ocorrida em 13/11/2019, a qual teria sido indeferida me razão de não ter restado comprovada a sua condição de dependente do de cujus.

A sentença, ao analisar a controvérsia, assim consignou, verbis:

Como início de prova material da alegada dependência econômica após a separação consensual, a autora juntou aos autos a cópia da ação consensual de reconhecimento e dissolução de sociedade de fatos cumulada com alimentos nº 008/1.12.0011957-1, que foi ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Canoas. Nesta última, foi homologado o acordo feito entre as partes, tendo sido estabecida a obrigação do falecido de pagamento de pensão alimentícia em seu favor (1-PROCADM7).

Por sua vez, a corré acostou a certidão de casamento, ocorrido em 19/05/1962, com o instituidor, sem a averbação de separação judicial ou de divórcio, a certidão de óbito deste último, na qual também constou a averbação do aludido matrimônio, e demonstrativo de pagamento de pensão feito pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (evento 112).

Analiso.

Como foi destacado pela corré, o Colendo STF manifestou-se pela impossibilidade de rateio de pensão por morte entre companheira e companheiro quando for oriunda de uniões estáveis concomitantes. Fixou, inclusive, o Tema 529 de repercussão geral ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1045273-SE em 21/12/2020, que foi publicado em 29/04/2021. Esta é a sua ementa extraída do seu "site" oficial:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: 'A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro'. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Publicação: 29/04/2021)'"

Consoante o art. 927 do CPC, incumbe aos juízes e tribunais observarem, dentre outros, as decisões do STF oriundas de precedentes vinculantes ou obrigatórios, dentre os quais se enquadram aquelas submetidas ao rito de repercussão geral.

Em que pese todos os argumentos e provas trazidos pela autora aos autos, o caso concreto não pode ser elencado como um "distinghising", de forma a atrair a incidência do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC e, assim, não seguir a vinculação ao precedente acima do Colendo STF.

Explico.

Designada audiência de instrução no dia 26/05/2021, às 14h30min (evento 113), foram ouvidos a autora, a corré, as testemunhas Carmem Solange da Silva, Maria Lucia Silveira Longarai e Rosimeri Gonçalves da Silva e a informante do Juízo Berenice Terezinha Corrêa (evento 113). Na ocasião, foi deferida a apresentação de memoriais diante da complexidade dos fatos.

No seu depoimento pessoal, a autora declarou que manteve uma união estável com Avelino de 1985 até 2010 e que moravam juntos na Rua Oscar Pedro Kulzer, 533, bairro Estância Velha, em Canoas, nunca tendo se separado nesse período. Comentou que começou a receber a pensão alimentícia dele do IPE e que não teve filhos com ele. Mencionou que Avelino trabalhou por quase 40 anos na ponte do vão móvel do Lago Guaíba, em Porto Alegre, e, à noite, de garçom, em bailes e restaurantes. Advertiu que Avelino sempre lhe disse que não tinha outro relacionamento, apesar de já ter ouvido isso de algumas pessoas e de ter desconfiado dele. Disse que ele costumava dormir na sua casa e, eventualmente, se ausentava para ir na casa das filhas para ver as netas, enfatizando, contudo, que "ele não tinha nada com a esposa". Aludiu que eles eram separados de corpos e que Avelino costumava visitar as netas cerca de uma vez por mês. Explicou que Avelino pegava ônibus na frente da sua casa para ir para o trabalho e que o relacionamento deles era público e notório, sendo que frequentavam bailes e que "a depoente era a titular", conhecendo todas as filhas, genros e netas. Enfatizou que o levou para fazer cirurgia de vesícula, intestino e próstrata, ocasiões nas quais toda a família estava lá. Disse que recebe a pensão desde 2010 e que a iniciativa foi dele. Explicou que residiam na casa que era dos pais da depoente e que Avelino foi padrinho de casamento da filha da autora. Disse que seria uma afronta ir visitar e tirar fotos com a família dele, contudo Avelino tirava fotografias com a família da depoente. Mencionou que só via a família dele, inclusive a corré, nos Hospitais Mãe de Deus, Moinhos de Vento e São José. Confirmou que Terezinha conheceu a depoente e que, inclusive, tomaram café juntas no hospital com uma das filhas durante uma das internações de Avelino. Enfatizou que conheceu Terezinha como ex-esposa de Avelino e que esta última a conheceu como companheira dele. Narrou que todas as contas da sua casa eram de responsabilidade do falecido, que "não lhe deixava faltar nada" e que ele lhe dizia que "a depoente era a titular". Disse que Avelino colocou cerca na sua casa e que ele participava das festas na família. Comentou que sabia que Terezinha nunca trabalhou e que sabia que ela era hipertensa e diabética. Mencionou que a filha Berenice levou roupas da mãe da depoente quando esta última faleceu.

Já no seu depoimento pessoal, a corré mencionou que Avelino era seu marido e que foi casada com ele de 19/05/1962 até o falecimento, em novembro de 2020. Disse que nunca se separaram e que sempre moraram na Vila São Luís e no Guajuviras, em Canoas. Enfatizou que nunca conheceu Nair nem nunca soube de um relacionamento dela com Avelino. Acredita que seus filhos não conheciam Nair e que ele passava todos os dias com a depoente. Noticiou que Avelino nunca passava a noite fora e que teve 3 filhas e um filho com ele. Disse que ele trabalhou na ponte do Guaíba até se aposentar e, nas horas de folga, trabalhava com barbeiro em casa ou como garçom na Av. Farrapos, em Porto Alegre, à noite. Mencionou que ele saía às 6h da tarde e que voltava às 4h da madrugada e que trabalhava todos os dias como garçom por muitos anos. Comentou que o falecido chegava com as toalhas do bailão e que a depoente as lavava todos os dias. Enfatizou que sempre passou as datas comemorativas, tais como Natal e Páscoa, com a depoente e a família, sendo que nunca chegou a se ausentar para viajar. Explicou que, quando Avelino trabalhava como garçom, ele ainda laborava na ponte. Esclareceu que só ficou sabendo da existência da autora por ocasião do processo e que não a conhecia antes. Disse que nem mesma a sua família lhe comentou que teria outra pessoa. Foi enfática ao dizer que Avelino nunca tirou suas coisas de casa, porque "só saiu de casa agora para ser enterrado". Referiu que Avelino era "o chefe da casa" e era quem pagava todas as contas. Disse que Avelino trabalhava todos os dias como garçom e que não se recorda de nenhuma saída do falecido para dormir fora. Disse que Avelino passou por cirurgia para a retirada de três cânceres do estômago e que ficou internado no Hospital "Gracinha". Referiu que ele ficou internado noutro hospital, mas não lembra do nome.

A testemunha Carmem Solange aludiu que é vizinha de frente da autora e que foi morar ali em 1981. Disse que a autora chegou ali pouco depois para morar com um senhor que se chamava Adão, sendo que ele se apresentava como seu esposo. Referiu que ele residia ali e costumava pegar ônibus pela manhã com o seu esposo. Mencionou que o casal costumava ir num mercado próximo juntos, além de vê-los juntos na frente de casa e quando chegavam, de táxi, de bailes. Explicou que ele costumava estar vestido de gaúcho. Disse que ficaram um tempo sem vê-lo por ali. Comentou que só soube do óbito posteriormente através da autora. Referiu que ele trabalhava na ponte e que, ao que saiba, Adão era o seu apelido. Mencionou que não sabia que ele era casado nem que ele tinha filhos e que só soube disso muito tempo depois. Explicou que soube que Adão fez uma cirurgia num hospital em Porto Alegre e que a autora cuidou dele. Referiu que, nos últimos dez anos, via o casal somente como amigos, principalmente por causa da forma das despedidas, e que só via eventualmente. Por fim, enfatizou que, quando eram casados, costumava ver a autora e o falecido juntos todos os dias, o que não ocorreu nos últimos dez anos.

Já a testemunha Maria Lucia disse que conheceu a autora e o falecido no Bailão da Federal, onde este último era garçom, há mais de 25 anos. Mencionou que Avelino era esposo da autora e que costumavam dar carona para eles tanto na ida quanto na volta do bailão, vez que residiam próximos dali. Disse que a sua casa fica cerca de 3 quadras da residência deles e que costumava frequentar o local. Aludiu que a autora e Avelino sempre estavam juntos. Explicou que soube do falecimento de Avelino através da autora e que eles já tinham se separado, todavia "ele a sustentava". Confirmou que era comum vê-los em supermercado e noutras festas da comunidade. Disse que Avelino foi internado no hospital várias vezes e que a autora sempre cuidou dele, dando-lhe banho e fazendo-lhe a barba. Aludiu que costumava ir com a autora lá e que nunca viu outra mulher lá, mas soube que ele era separado. Acredita que Avelino se separou logo depois que casou com essa outra mulher e que só conheceu um dos filhos dele que trabalhava no Bailão da Federal. Enfatizou que Avelino construiu a casa para a autora no bairro Estância Velha, em Canoas, e que sempre morou ali. Mencionou que Avelino não deixava a autora trabalhar fora e que a sustentava através do seu trabalho no DAER na ponte. Enfatizou que Avelino lhe comentou que costumava ir para o trabalho de manhã cedo de ônibus. Explicou que as filhas de Avelino frequentavam a casa de Nair, que era costureira delas. Disse que a autora sabia sobre a existência da corré Terezinha. Mencionou que Avelino comentava era separado dela e que residia nos fundos da casa de uma das filhas antes de iniciar o relacionamento com Nair. Acredita que Avelino ficou casado com Nair por mais de 25 anos e que não lembra o ano em que eles se separaram, contudo ele continuou responsável pelo sustento dela, pois ela não trabalhava fora.

Por sua vez, a testemunha Rosimeri comentou que conhece a corré do bairro Guajuviras, em Canoas, e que ela e Adão costumavam passar na frente da casa da depoente desde 1996. Disse que, posteriormente, compraram uma casa, em 2008, ao lado da residência de Terezinha. Referiu que o falecido tinha poço artesiano que costumava ceder água para a depoente e que frequentavam os aniversários na casa deles. Explicou que costumava chamá-lo de "vô" por causa da idade dele e pedia para que ele trouxesse pães no armazém. Explicou que Adão era o apelido de Avelino e que ele trabalhava no DAER na ponte e como garçom. Explicou que só soube que Avelino tinha outro relacionamento por ocasião deste processo e que ele sempre morou com Terezinha, sendo que frequentava as festas e os aniversários deles e das netas. Enfatizou que, na casa de Terezinha, há muitas fotos desses aniversários e festas. Explicou que foi visitá-lo no hospital, em que pese não poder ter acesso ao quarto, porque ele estava entubado. Comentou que era difícil que "o vô" saísse de casa à noite e que a depoente e o esposo costumavam pedir água do poço para ele naquele horário. Disse que isso foi após terem comprado a residência perto deles em 2008 e que costumava dar pão feito em casa para eles. Narrou que, no Hospital Nossa Senhora das Graças, Avelino ficou internado e foi direto para a UTI, sendo que a depoente, seu esposo e os filhos quem o acompanharam. Comentou que, dos familiares de Avelino, as filhas Berenice e Beatriz eram as únicas quem estava lá, sendo que uma delas trabalhava no hospital. Confirmou que via Avelino em casa tanto de dia quanto à noite e que ele passava todas as festas de aniversário dele e das netas com Terezinha. Foi enfática ao referir que Avelino e Terezinha nunca se separaram e que esta última não cuidou dele em razão da idade. Soube que Avelino foi operado de uma cirurgia de câncer. Enfatizou que nunca encontrou Nair nas festas e nos aniversários e que nem a conhece, tendo ficado surpresa acerca do relacionamento. Disse que Avelino costumava passar todos os dias no Mercado Rocha para comprar pão e que Terezinha mora junto com as filhas. Explicou que a filha mora na casa da frente e que Terezinha mora na casa dos fundos. Aludiu que, antes de 2008, quando ainda não tinham vindo morar na casa ao lado, só conhecia Avelino de vista. Confirmou enfaticamente que, entre 2008 e 2009, Avelino estava com a corré e que sempre os via juntos em casa. Disse que, antes de 2008, quando a depoente morava em outra casa, necessariamente o falecido precisava passar na frente da sua residência para ir até o Mercado Rocha.

A Sra. Berenice, que foi ouvida como informante do Juízo por ser filha da corré, informou que não conhecia a autora e só ficou sabendo da existência dela após o ajuizamento da ação. Disse que seus pais tiveram quatro filhos e que ficaram casados até o falecimento dele. Referiu que, como moravam de aluguel, residirem em vários endereços, dentre os quais nos bairros São José, São Luís, Mathias Velho e, atualmente, no Guajuviras. Mencionou que o seu pai trabalhava na ponte durante o dia e em alguns finais de semana, sendo que, noutros, laborava como garçom no Bailão da Federal. Disse que ele sempre voltava para casa para dormir. Enfatizou que a família sempre se reuniu em datas festivas, como Natal e Ano Novo. Explicou que, um ano antes de falecer, seu pai começou a ficar doente, tendo falecido de pneumonia após ter ficado menos de um mês internado na UTI. Enfatizou que a depoente e suas irmãs cuidaram dele e a corré também o visitava. Referiu que, durante todo o período de internação do seu pai, a autora nunca compareceu lá para visitá-lo nem nunca a encontrou. Confirmou que desconheciam o pagamento de pensão alimentícia do seu pai para a autora. Enfatizou novamente que nunca tomou café com a autora no hospital nem foi buscar as roupas do falecido na casa desta última.

Examinando os depoimentos colhidos em audiência, firmo convicção que, malgrado o impedimento legal trazido pelo art. 1.521, inciso VI, do CC vedar ao o casamento de pessoas casadas ou, de forma analógica, a união estável mantida por pessoas casadas, o falecido não observou durante o período de 1985 até 2010. Afinal, foi, inclusive, homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Canoas um acordo entre a autora e o falecido na ação consensual de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com alimentos (1-PROCADM7, fls. 6 a 30). Verifico que as partes tiveram a mesma procuradora e que foi fixado o pagamento de pensão alimentícia do falecido para a autora no valor de 37,79% do valor da sua aposentadoria.

Destaco que, no acordo acima referido, a autora e o instituidor conciliaram no sentido de que a pensão alimentícia para a primeira fosse descontada da aposentadoria do segundo, a qual era percebida pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estadual, que é administrado pela autarquia estadual denominada Instituto de Previdência do Estado - IPE. Tal situação possibilitou que, por ocasião do falecimento do instituidor, a corré recebesse o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 195.079.073-5) (3-INFBEN1, fl. 6, e 4-CNIS3), haja vista se trata de regime previdenciário distinto, qual seja o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Afinal, o instituidor também percebia, desde 16/05/2003 até a data do seu óbito, a aposentadoria por idade NB 129.287.344-0 (4-CNIS3).

Nunca é demais frisar que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de manutenção de dois casamentos simultâneos. Malgrado o Colendo STF possuir entendimento consolidado no sentido de equiparar a união estável ao casamento, não seria possível contrair um casamento e uma união estável ou ainda duas uniões estáveis em um mesmo período de tempo. Neste sentido, aliás, é decisão supra citada, em repercussão geral, do STF no RE 1045273 SE.

Chama a minha atenção a circunstância de o óbito do segurado ter ocorrido em 13/11/2019 e que a ação consensual de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com alumentos nº 008/1.12.0011957-1 foi ajuizada em 21/06/2012, sendo que a intimação da sentença homologatória foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/08/2012 (1-PROCADM7, fl. 24). Dito de outro modo, ocorreu cerca de 7 anos antes do óbito do segurado em 13/11/2019. Pelo exame do acordo, observo ainda que nele foi reconhecido que o instituidor era casado e não separado de fato, o que só fortalece mais ainda o meu convencimento.

Cotejando os depoimentos pessoais da autora e da corré com os relatos da informante e das testemunhas, fico convencido de que o falecido não mantinha mais união estável com a primeira por tempo superior a dois anos antes do seu óbito. Para tanto, foco-me, principalmente, nos depoimentos das testemunhas Rosimeri e Carmem Solange e da informante Berenice.

Não se ignora que o Colendo STJ entende que até mesmo a mulher que tenha renunciado aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte previdenciária do ex-marido se comprovar a necessidade econômica superveniente. Neste sentido é a sua Súmula 336 ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.").

Por outro lado, na hipótese em exame, entendo que o falecido não chegou, efetivamente, a se separar de fato da corré Terezinha, mas sim manteve, durante muitos anos, relacionamento simultâneo com a autora, todavia, como foi acima mencionado, não nos últimos 24 meses contemporâneos ao óbito.

Digno de nota é a circunstância de que o vínculo de união estável tem como pressuposto a ausência de impedimento para o casamento ou, ainda, que o partícipe da relação esteja separado ao menos de fato. Ainda que a autora tenha alegado a existência de separação de fato entre o instituidor e a Sra. Terezinha, verifico que a pensão por morte foi concedida para esta última por ocasião do óbito do primeiro. Além disso, a percepção de pensão alimentícia pela autora não desnatura o impedimento matrimonial contido no art. 1521, inciso VI, do CC, até mesmo porque o §1º do art. 1.723 do mesmo diploma é enfático ao prever que a união estável não se constituirá na hipótese de incidência dos impedimentos do artigo anterior.

Conforme o disposto no art. 1.727 do CC, as relações ocorridas entre pessoas casadas e não separadas de fato ou judicialmente são denominadas de concubinato. Esta parece ser, salvo melhor juízo, a situação dos autos.

Com efeito, especialmente a partir dos depoimentos das testemunhas Rosimeri e Carmem Solange e da informante Berenice, convenço-me de que a corré e o falecido não se separaram de fato e que o primeiro, possivelmente, durante as suas idas ao trabalho, manteve relacionamento extraconjugal com a autora. A circunstância de que terem feito acordo para pagamento de pensão alimentícia não desnatura o fato de que o falecido tinha impedimento legal para contrair união estável, porque firmei convicção pela prova oral acima mencionada de que não havia separação de fato dela com a autora.

Destaco também o relato da própria autora no sentido de que "não tirava fotos com a família do falecido por considerar que isso seria uma afronta e que só a via nos Hospitais Mãe de Deus, Moinhos de Vento e São José. Outro depoimento que fortaleceu o meu entendimento foi o da testemunha Maria Lucia, que referiu que conheceu a autora e o falecido no Bailão da Federal, onde este último era garçom, há mais de 25 anos.

Outros pontos que merecem ser aqui salientados são os seguintes: a corré recebe pensão por morte do IPE instituída pelo segurado (112-COMP5) e consta como sua dependente na declaração de imposto de renda dele relativa ao exercício de 2019 (52-OFIC3). Aliás, em que pese, nesta última, apareça o pagamento de alimentos para a autora, tal circunstância, no entanto, não afasta, sob nenhuma ótica, a incidência dos arts. 1521, inciso VI, e 1.723, §1º, do CC e também a tese fixada no Tema 529 de repercussão geral do Colendo STF.

Frente ao contexto, estabeleço a presunção de que o falecido, durante o seu trabalho como garçom no Bailão da Federal, manteve relacionamento não autorizado pela lei com a autora, sem estar separado de fato da corré, a qual ignorava a circunstância. Faço tal conclusão com base, especialmente, em três situações: a) a corré Terezinha, em que pese todos os seus problemas de saúde, me transpareceu ter sido absolutamente sincera ao mencionar que o falecido chegava com as toalhas do bailão e que ela as lavava todos os dias; b) a corré foi enfática ao aludir que o falecido sempre passou todas as datas comemorativas, tais como Natal e Páscoa, com a depoente e a família, sendo que nunca chegou a se ausentar para viajar; c) a afirmativa peremptória da autora, no seu depoimento pessoal, de que o falecido lhe ter sido que não mantinha outro relacionamento, apesar de já ter ouvido isso de algumas pessoas e de ter desconfiado dele.

A jurisprudência do Egrégio TRF4, até mesmo em momento muito anterior ao emblemático julgado do STF já citado nesta sentença, já caminhava no sentido da impossibilidade de reconhecimento de relacionamentos simultâneos na hipótese de concubinato de pessoas casadas ou com união estável. Neste sentido são as duas ementas abaixo extraídas do seu "site" oficial:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO OU ADULTERINO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DURANTE O CURSO DO RELACIONAMENTO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS E UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Transcorrido o prazo para interposição do referido recurso, tem-se que ocorreu a preclusão quanto à impugnação da decisão que revogou o amparo da AJG. Com o recolhimento regular das custas, também opera-se a preclusão lógica de sua revisão. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A relação de companheirismo postula constituir um núcleo familiar próprio, a despeito de seu registro formal. Não obstante, a legislação civil de regência obsta sua existência quando há impedimento para o casamento, a dizer que, não é permitida a duplicidade de relacionamentos conjugais, de modo concomitante. 4. Caso em que comprovada a manutenção do casamento civil e formal durante eventual relacionamento simultâneo, assim que não havendo a separação mesmo que de fato do casal, impossível o provimento da proteção previdenciária ao relacionamento informal. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5054721-52.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. 50% . UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EX-MILITAR CASADO. CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. A existência de impedimento matrimonial aliada a não comprovação da separação de fato ou judicial impede o reconhecimento do instituto da união estável. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Se o concubinato em questão foi uma relação paralela à constância do casamento do de cujus que, assim, se manteve com a esposa e, concomitantemente, com a concubina, não gera efeitos jurídicos iguais aos de uma união estável como pretende a requerente. Trata-se, portanto, de caso de concubinato adulterino, não classificável como aquela união estável constitucionalmente considerada entidade familiar para efeito de proteção do Estado, de sorte que sua dissolução pela morte não gera o direito reclamado de pensionamento por morte de ex-militar. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004141-95.2010.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/11/2013)"

Assim, com base nas provas documentais e na prova oral, não faz jus a autora à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial, tendo em vista não ter ficado comprovada a existência de efetiva separação de fato entre o falecido e a corré, sua esposa.

A autora, todavia, não logrou trazer aos autos provas suficientes para impugnar as razões da sentença e demonstrar que sua relação com o de cujus não era concomitante ao relacionamento dele com a corré Terezinha. Em casos como o presente, deve-se prestigiar a conclusão do juiz sentenciante, que, tendo colhido a prova em audiência, está mais próximo dos fatos.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003223229v5 e do código CRC 299a62db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:20:14


5005528-81.2020.4.04.7112
40003223229.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005528-81.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NAIR HILDA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA AGOSTINHA CORREA (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. união estável. dependência econômica. ausência de comprovação. tema 526 do stf.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.

3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." Tema 526 do STF transitado em julgado em 02/04/2022.

4. Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003223230v3 e do código CRC c5d02231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:20:14


5005528-81.2020.4.04.7112
40003223230 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5005528-81.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NAIR HILDA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA AGOSTINHA CORREA (RÉU)

ADVOGADO: SOLANGE DA SILVA LISBOA (OAB RS115172)

ADVOGADO: EVERTON VARGAS DE MELO (OAB RS119311)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora