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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie. Presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora em relação a ele, decorrente do reconhecimento da relação de união estável, cabível o deferimento do beneficio postulado, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada tendo por base o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado fazia jus na data de seu óbito. O indeferimento de benefício ou o seu cancelamento, quando indevidos, não se sujeitam a prazo decadencial. Cabível apenas o reconhecimento da prescrição de parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 5028380-48.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028380-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRÉ PRESTES FELIPE (SUCESSOR DE ALICE PRESTES)
:
ALEXANDRE PRESTES FELIPE (SUCESSOR DE ALICE PRESTES)
:
ANA CRISTINA PRESTES FELIPE (SUCESSORA DE ALICE PRESTES)
ADVOGADO
:
DÉBORA ALMEIDA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie.
Presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora em relação a ele, decorrente do reconhecimento da relação de união estável, cabível o deferimento do beneficio postulado, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada tendo por base o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado fazia jus na data de seu óbito.
O indeferimento de benefício ou o seu cancelamento, quando indevidos, não se sujeitam a prazo decadencial. Cabível apenas o reconhecimento da prescrição de parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185933v10 e, se solicitado, do código CRC A899A202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/03/2016 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028380-48.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRÉ PRESTES FELIPE (SUCESSOR DE ALICE PRESTES)
:
ALEXANDRE PRESTES FELIPE (SUCESSOR DE ALICE PRESTES)
:
ANA CRISTINA PRESTES FELIPE (SUCESSORA DE ALICE PRESTES)
ADVOGADO
:
DÉBORA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a SUCESSÃO DE ALICE PRESTES (falecida no curso do processo), representada por André Prestes Felipe, Alexandre Prestes Felipe e Ana Cristina Prestes Felipe, objetiva o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que deveria ter sido concedida à sua mãe em decorrência do falecimento de Augusto Felipe, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) pagar aos sucessores de Alice Prestes habilitados neste feito os valores devidos à sua genitora referentes à pensão a que fazia jus pela morte de Augusto Felipe no período de 24/3/2004 (data do requerimento administrativo n° 2l/130.725.358-7) a 18/02/2012 (óbito de Alice), devendo o valor de a pensão ser calculado com base na aposentadoria por invalidez a que tinha direito o ex-segurado Augusto Felipe, b) pagar os valores acima referidos atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, observada a prescrição, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (03/2004 em diante), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Em liquidação deverá ser descontado o montante percebido por Alice Prestes enquanto titulou o benefício n° 88/529.291.233-2 (de 12/02/2008 a 18/02/2012); c) à vista da sucumbência de menor monta suportada pela parte autora, pagar honorários advocatícios ao patrono desta última, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 o STJ). Custas pelo sucumbente, sendo que o INSS é isento do pagamento de tal verba.
O INSS apela, requerendo o reconhecimento da decadência do direito de revisão de beneficio de auxílio-doença cessado em 31/01/1992. Aduz que o instituidor da pensão por morte não possuía a qualidade de segurado à época do óbito. Sustenta por fim que o julgamento foi contrário à prova dos autos, uma vez que a perícia judicial não aponta a continuidade da incapacidade após a cessação do beneficio de auxílio-doença. Por fim, requer a aplicação da lei 11.960/09 para juros e correção monetária.
Tendo decorrido in albis o prazo para contrarrazões, o feito veio a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, in verbis:
Prescrição.
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.° 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1°, do CPC).
No presente caso ocorreu a prescrição, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação original perante o 4° Juizado Especial Previdenciário (3l.3.2009) até a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados (24.3.2004 - requerimento administrativo, fl. 42). Prescritas, pois, as parcelas eventualmente devidas antes de 31.3.2004.
Mérito.
Em relação ao benefício de pensão por morte, a Lei 8.213/9l estabelece, entre outras, as seguintes normas:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011);
II- os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2°.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada. Mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n°9.528, de 1997)
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 9. 528, de 1997)
Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§2° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n° 10.839, e 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9. 528, de 1997)
Art.103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei n° 10.839. de 2004).
No presente caso, o beneficio foi indeferido na via administrativa por constatar o INSS que Augusto Felipe não mais ostentava a condição de segurado na data do óbito (fl. 304), ocorrido em 08.10.2000 (fl. 273).
No tocante à condição de segurado, a demandante alega que Augusto Felipe titulou auxílio-doença de 11.4.91 a 31.01.92 (fl. 145), o qual alega foi indevidamente cessado pois, em realidade, permaneceu incapaz para o trabalho até a data do óbito, sendo que a partir de 1997 obteve beneficio assistencial destinado aos portadores de incapacidade 1aborativa (fl. 300).
O laudo médico judicial (fls.351-352) constatou que ao tempo da concessão do beneficio assistencial (14.10.97) o Sr. Augusto era portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e de Seqüela de Acidente Vascular Cerebral, moléstias ensejadoras de incapacidade laborativa, cujo termo inicial fixou em outubro de 1992, quando apresentou quadro clinico de Acidente Vascular Cerebral, permanecendo com seqüelas (fl. 351, itens "a" a "c"). Mais adiante, indagado se tais limitações perduravam no período entre a cessação do auxilio- doença (31.01.92) e o deferimento do beneficio assistencial (14.10.97), respondeu o expert que Augusto estava incapaz para sua atividade de motorista, devido ao problema vascular de membros inferiores, necessitando de cirurgia de bypass aorto-femural realizada em outubro de 1992. Por fim, informou que no aludido interregno (31.01.92 a 14.10.97) o falecido permanecia com a mesma doença que levou ao deferimento do auxílio-doença.
À vista disso, conclui-se que o auxílio-doença titulado por Augusto até 31.01.92 deveria ter perdurado até outubro de 1997, quando a incapacidade tornou-se permanente e lhe assegurava o direito à transformação em aposentadoria por invalidez, situação que permaneceu inalterada até a data do óbito (08.10.2000) e o inseria de forma inequívoca no rol dos segurados.
Estabelecida tal premissa, cabe ainda examinar se a demandante ostentava, ou não, a qualidade de dependente previdenciária de Augusto Felipe, com quem alega ter mantido convivência marital, circunstância comprovada nos autos.
O início de prova material nesse sentido informa que Alice e Augusto tiveram três filhos, nascidos em 1976, 1978 e 1980 (fls. 18, 20 e 21), bem como que, pelo menos desde 15.11.74, a autora foi registrada como dependente do ex-segurado junto ao sindicato da categoria profissional deste último (fl. 22). Veja-se ainda que por ocasião do pedido de beneficio assistencial o atestado firmado por assistente social em 1997 refere Alice como representante do segurado (fl. 59), exercendo a mesma função de procuradora de Augusto junto ao INSS entre 1991 e 1992 para fins de perceber o auxílio-doença por ele titulado (fl. 274). A autora também figura como dependente designada pelo segurado junto ao INSS em 24.10.75 (fl. 275) e na declaração de rendimentos entregue por Augusto em 29.7.75 (fl. 276). Também é referida como cônjuge do segurado em fichas de internação do Hospital de Clínicas em 12.9.91 (fl. 284) e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia em 06.10.91 (fl. 289), sendo que nesta última é indicado o mesmo endereço para ambos (Rua Amaro Nercio Pereira, 43, Viamão-RS).
As testemunhas ouvidas em Juizo comprovam que Alice e Augusto mantiveram convívio marital e que eram vistos como marido e mulher pela comunidade onde residiam (fls. 332-333).
Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora em relação a ele, cabível o deferimento do beneficio postulado, a contar de 24.3.2004, data do requerimento n° 21/130.725.358-7, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada tendo por base o valor da aposentadoria por invalidez a que Augusto Felipe fazia jus na data de seu falecimento.
À vista do falecimento da autora Alice Prestes, os valores decorrentes da presente sentença deverão ser alcançados a seus sucessores habilitados neste feito.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4. AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996),entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555- 94.2012.404.9999,Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E.12/04/2013). (...) (grifei)
Sem razão o INSS com relação ao pedido de reconhecimento de decadência relativamente à revisão do benefício de auxílio-doença percebido pelo instituidor da pensão por morte.
O INSS cessou indevidamente o pagamento do benefício por incapacidade e é este o ato ilegal que foi determinante de toda a cadeia de atos subsequentes, inclusive a concessão de benefício assistencial, quando o autor deveria estar titulando, sem solução de continuidade, o auxílio-doença, a ser convertido, na incapacidade definitiva, em aposentadoria por invalidez, benefícios de natureza previdenciária.
Não houve revisão de benefício para que se pudesse cogitar de decadência. Houve negativa de manutenção de benefício pelo INSS, fato que não se subsume na hipótese legal extintiva. O tema foi exaustivamente examinado pelo o STF no julgamento do RE 626.489, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, ocasião em que se concluiu que inexiste prazo decadencial para requerer benefício, pois se trata de exercício de direito fundamental à previdência.
Nego assim provimento ao apelo do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para adequar os índices de correção monetária e juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185932v6 e, se solicitado, do código CRC 5BE4FBEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/03/2016 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028380-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50283804820144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRÉ PRESTES FELIPE (SUCESSOR DE ALICE PRESTES)
:
ALEXANDRE PRESTES FELIPE (SUCESSOR DE ALICE PRESTES)
:
ANA CRISTINA PRESTES FELIPE (SUCESSORA DE ALICE PRESTES)
ADVOGADO
:
DÉBORA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241012v1 e, se solicitado, do código CRC C5556B80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:03




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