Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002768-98.2016.4.04.7210...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Não tendo sido comprovado a constância da união estável, é indevida a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5002768-98.2016.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002768-98.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SALETE MARIA VCASZUBWSKCI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 27/09/2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a companheira.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que o conjunto comprobatório dos autos demonstra que embora a demandante e o de cujus tenham se separado judicialmente em 1987, retornaram ao convívio conjugal na forma de união estável em 1996, permanecendo nessa situação ao tempo do óbito do instituidor, de modo que a autora faria jus ao benefício postulado.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurado do de cujus porquanto ao tempo do óbito, ocorrido em 11/09/2000 (e. 7.2, p. 13), era titular de aposentadoria por idade (NB 110.537.253-4), com DIB em 02/09/1998 (e. 64.1, p. 02).

No âmbito administrativo, todavia, foi indeferido o benefício postulado em 18/04/2017 (e. 7.2, pp. 33/34), pois o INSS entendeu não comprovada a união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

Sobre o tema, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Na hipótese dos autos, a única documentação contemporânea ao tempo do óbito (e, portanto, hábil a comprovar a alegação da autora) consiste em boletim de atendimento de urgência do instituidor, ocorrido em 09/07/2000, no qual a autora é indicada como sua acompanhante, constando do registro, como bem apontou o MM. Juízo a quo, a observação manuscrita de que referido documento está "rasurado e com anotação com letra diferente" (e. 1.4, p. 04).

Por outro lado, como contraprova, tem-se que na certidão de óbito a anotação de que o autor "foi casado com a Sra. Salete Maria Vcaszubwskci, hoje separados judicialmente" (e. 7. 2, p. 13), fato esse averbado na certidão de casamento da autora e o de cujus, no qual é detalhado que a separação judicial do casal ocorreu em 14/05/1987 (e. 7.2, p. 11).

Assim, tendo em vista a exiguidade da prova documental, constata-se que no presente caso a pretensão da autora depende quase que exclusivamente da consistência da prova oral colhida em audiência (e. 53).

E sobre o ponto, constata-se da oitiva das testemunhas apresentadas pela autora não tiveram o condão de evidenciar a efetiva união estável entre a demandante e o instituidor do benefício postulado.

Com efeito, BALBINA BUENO SALDANHA, ao ser perquirida preliminarmente pela magistrada se ganharia algum benefício pecuniário com seu depoimento, respondeu positivamente, de modo que sequer foi ouvida pela juíza (e. 53.2). CLEUSA LOPES DA SILVA, por seu turno (e. 53.3), limitou-se a afirmar que, quando conheceu a autora, ela morava junto com o de cujus, permanecendo ambos nessa situação até o óbito desse último. Por fim, a testemunha ESTEVÃO ROSSI (e. 53.4) afirmou também genericamente que ambos retornaram após sua separação e assim permaneceram até o falecimento do instituidor.

Assim, considerando que uma das testemunhas apresentadas afirmou receber benefício pecuniário por seu depoimento, e tendo em vista que o depoimento das demais testemunhas consistiu na afirmação genérica de que a autora e o demandante estavam juntos ao tempo do óbito, sem que esses depoentes tenham entrado em qualquer detalhe ou especificidade que pudesse evidenciar um claro conhecimento da condição de união estável, forçoso reconhecer que não restou comprovado, no caso sub judice, a relação more uxorio entre a autora e o instituidor do benefício postulado.

Portanto, tendo em vista a exiguidade do conjunto probatório, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deve ser integralmente confirmada no mérito.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Nega-se provimento à apelação da parte autora, com a integral confirmação da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE à companheira, por não ter sido devidamente comprovada a união estável entre a demandante e o de cujus.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896032v11 e do código CRC 5f37096c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:56:33


5002768-98.2016.4.04.7210
40000896032.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002768-98.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SALETE MARIA VCASZUBWSKCI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.

3. Não tendo sido comprovado a constância da união estável, é indevida a concessão de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896033v4 e do código CRC 0e2f4677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:56:33


5002768-98.2016.4.04.7210
40000896033 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5002768-98.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALETE MARIA VCASZUBWSKCI (AUTOR)

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 661, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora