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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5012339-97.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 11/09/2020, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada a existência da alegada união estável da autora com o segurado falecido, não é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5012339-97.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012339-97.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILDA WEBER KOEHLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não comprovada a união estável, condenando a parte autora em honorários de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita.

A parte autora sustenta que a prova documental e testemunhal comprova a união estável e deve ser valorada no conjunto. Defende o direito ao benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

No caso, o óbito de Helvino Behling ocorreu em 09/01/16, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como visto, a Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas. Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, nascida em 06/06/62, que recebe pensão por morte de seu falecido ex-cônjuge Neri João Koehler desde 09/10/09 (p.7, contes), postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira por mais de cinco anos de Helvino Behling, nascido em 13/12/54, aposentado, falecido em 09/01/16 (p.10, anexospet4).

O pedido, requerido em 14/03/16, foi indeferido por não comprovada a qualidade de dependente (p. 3, anexospet4).

A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da parte autora.

Não lhe assiste razão.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

Por sua vez, tratando-se de união estável, deve haver prova de que tal união era superior a 02 anos antes da morte do segurado, consoante art. 77, par. 2°, V, letra “b”, da Lei 8.213/91, atualizada pela Lei 13.135/2015.

Tenho que não há provas hábeis para reconhecer uma união estável entre a autora e o falecido. Veja-se que no processo administrativo acostado aos autos, há somente três fotografias (fis. 38/40) em que ambos aparecem juntos com outras pessoas, ou seja, nada prova de que estivessem em união estável.

Da mesma forma, a certidão de óbito nada refere acerca de uma união estável entre Helvino e Silda, somente dizendo que ele era separado (fl. 19). A comunicação de óbito foi feita pelo filho de Helvino, Sr. Liandro.

Não há nenhum documento, como conta de energia elétrica, telefone, água, clubes, bancos ou mercados a evidenciar que morassem juntos ou que havia uma união estável entre eles. Também, não passa despercebido que a autora reside na Rua México, em Horizontina, localidade de Esquina Eldorado e o falecido Helvino, o qual foi vereador nesta cidade, residia em Vila Cascata, interior de Horizontina, sendo que a distância entre essas duas localidades é superior a 20 Km.

Por sua vez, embora as testemunhas ouvidas no feito (fls. 68/70) afirmem que eles viviam juntos em Esquina Eldorado desde 2012, fato totalmente diverso do descrito na inicial, a qual consta eles viviam em casas separadas e que para a configurar a união estável não se faz necessária a coabítação (fls. 05/06), e levando-se em conta a falta de provas documentais, não há elementos seguros para o reconhecimento da união estável.

Em que pese, nos termos da Súmula 104 deste TRF, a união estável possa ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, no caso dos autos, o cotejo do conjunto probatório não autoriza conclusão diversa da sentença.

Veja-se que, na inicial, é invocada a tese da desnecessidade da coabitação para configurar a união estável e o endereço informado, pela autora, que é o mesmo informado ao INSS em 2016, é diverso do "de cujus". E, nesse contexto, chama a atenção o fato de que as três testemunhas, inquiridas em juízo em 18/05/17, uma delas ouvida como informante, tenham afirmado que o falecido morava na casa da autora desde 2012 até o óbito.

Nesse sentido e, considerando-se a ausência de início de prova material razoável, tem-se que a prova testemunhal não foi suficientemente firme e segura para corroborar a alegação de união estável, de forma que não há como reformar a sentença de improcedência.

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732182v13 e do código CRC 839c2263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:18:10


5012339-97.2018.4.04.9999
40001732182.V13


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012339-97.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILDA WEBER KOEHLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia ao e. relator para divergir.

O presente caso trata-se de pedido de pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 09/01/16, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

A sentença de primeiro grau entendeu por bem julgar IMPROCEDENTE o pedido, porque ausente prova documental acerca da alegada união estável, muito embora a prova testemunhal reconheça a união entre o casal.

O e. Relator manteve o entendimento firmado pelo magistrado sentenciante, reproduzindo, como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença.

Pois bem. A redação do §5º do artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica deve observar alguns requisitos: - Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado.

Não se admite, mais, a prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. No caso em comento, constou dos autos provas materiais juntadas pela parte autora, porém sem a observância do que determina o § 5 do art. 16 introduzido pela nova Lei, acima já referido.

Assim, ainda que, no caso, não se trate de nulidade, mas sim de escassez nos elementos trazidos ou engendrados em juízo, viável estender a aplicação do disposto no art. 515, § 4º, possibilitando a realização de diligências pelos Tribunais com vista à renovação ou a realização de ulteriores atos processuais que possibilitem a complementação da prova.

O Regimento Interno deste Regional autoriza que se proceda à conversão do feito em diligência, quando necessário à decisão da causa determinando às autoridades judiciárias de instância inferior sujeitas à sua jurisdição a realização de "providências referentes ao andamento e à instrução do feito". Esses artigos, nessa senda, são idôneos a assegurar que a tomada de providências seja encomendada aos magistrados vinculados a este Regional, especialmente se atentar-se a uma aplicação dos princípios que servem de vetores ao processo civil.

Diante disso, tem-se que a conversão do voto em diligência, atribuindo ao Relator a incumbência de determinar a realização de prova testemunhal e complementação da prova material, pessoalmente ou mediante a delegação ao juízo de origem, melhor atende ao paradigma da celeridade processual do que anular, de ofício, o pleito, para suprir a debilidade e para prolatar-se nova sentença, como se vinha fazendo anteriormente. Na verdade, a invalidação do aresto monocrático, além de não fornecer um termo final específico para uma resposta do julgador destinatário - o que é passível de resultar em mais um período longo de espera adicional ao deslinde da controvérsia -, repercute em que a jurisdição refuja deste Tribunal, sendo devolvida à instância originária com todos os percalços atinentes à migração do caderno processual de uma sede para outra, inclusive com a imprestabilidade de certos provimentos judiciais e de determinados atos e expedientes processuais. Atitude oposta, por sua vez, acarreta o aproveitamento do que realizado até este momento, ao que se agregará mais um ato processual tido por essencial.

Aliás, não é outro o entendimento atual pacificado nas Turmas Previdenciárias deste Regional, sendo que, em julgamentos recentes, esta Sexta Turma decidiu converter o julgamento das Apelações Cíveis nº 2005.04.01.051272-8/SC e 2006.71.99.000426-6/SC em diligência. Assim como na Quinta Turma, na sessão do dia 20.06.2006 ao ser julgado o processo nº 2005.04.01.032156-0/PR, foi suscitada, pelo excelentíssimo Juiz Federal Rômulo Pizzolatti, Questão de Ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência ao invés da antiga orientação da anulação do processo para reabertura da instrução.

Por outro lado, a realização de diligências não importa supressão de grau de jurisdição, como se poderia, em um primeiro momento, pensar. De fato, insta sublinhar que a confecção de novas provas no juízo ad quem não enseja exame de matéria estranha ao litígio, quanto menos ao recurso, visto que o âmbito de cognição da apelação não deixa de se cingir ao tantum devolutum quantum appellatum. Além de não traduzir incursão em ponto do mérito porventura olvidado no decisório submetido à crítica deste órgão fracionário, uma atuação nesses termos, norteada que é à formação de um juízo pelo magistrado, coaduna-se com a idéia do livre convencimento motivado, cujo corolário é o art. 131 do CPC. Se a cada juiz é facultado dirimir a contenda com base naquelas provas que reputar conveniente, é certo que os indícios que para alguns se prestam a um escopo desses são, para outros, sofríveis. Tolher à alçada recursal a emenda à instrução, com a resolução de óbices considerados intransponíveis para a prolação do acórdão, nesse diapasão, traduz afronta ao mandamento normativo que investe os membros da carreira judiciária da prerrogativa de pôr termo às disputas de acordo com as ilações derivadas de uma análise pessoal que melhor se afeiçoam à conjuntura atestada nos autos.

De fato, o processo, enquanto meio para a consecução de uma postulação, há que se pautar, acima de tudo, pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Tanto é assim que seu rigor é aplacado por ideais como a instrumentalidade das formas e a própria fungibilidade recursal, que acarretam efeitos significativos no formalismo processual. Destarte, se a decisão do apelo clama pela agregação de elementos aos autos - elementos que, consoante já expendido, foram considerados prescindíveis na primeira decisão de encerramento da ação -, e se trazer ao crivo judiciário, como prova do juízo, esses indícios somente têm a contribuir à busca da verdade, subsiste um bem maior que justifica a confecção da prova faltante, principalmente se as diligências em comento consistirem na melhor maneira de se alcançar o múnus de bem julgar.

Assim, quer porque a realização de diligências é medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, quer porque significa amparo à formação de um livre convencimento que habilita os componentes de órgãos recursais a resolver de maneira mais acurada a porfia travada perante o Poder Judiciário, quer porque não implica supressão de grau de jurisdição, tem-se que a complementação de instrução advogada na questão de ordem não só é possível como é desejável.

No caso em comento, penso que deva ser oportunizada a complementação de prova documental para que a parte autora traga ao feito início de prova material contemporânea dos fatos produzidos em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento da segurada, de acordo com os ditames trazidos pelo novo § 5º do art. 16 da Lei nº 13.135/2015.

Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução para que seja oportunizada a produção de prova documental complementar, com vista à demonstração da união estável, no prazo de 120 dias contados do recebimento do processo. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 112, inciso II, do RITRF4R.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808119v2 e do código CRC 7ee9b3db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/6/2020, às 12:36:37


5012339-97.2018.4.04.9999
40001808119.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012339-97.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILDA WEBER KOEHLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Não comprovada a existência da alegada união estável da autora com o segurado falecido, não é devido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732183v3 e do código CRC cacda281.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/9/2020, às 23:3:42


5012339-97.2018.4.04.9999
40001732183 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5012339-97.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SILDA WEBER KOEHLER

ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5012339-97.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SILDA WEBER KOEHLER

ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, COM VISTA À DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NO PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5012339-97.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SILDA WEBER KOEHLER

ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Penso estar com razão a e. Relatora, uma vez que o fundamento para o improvimento do recurso não se restringe à escassez documental para a comprovação da união estável, mas se refere, igualmente, à dissonância havida entre a prova testemunhal e o afirmado pela própria autora, na inicial da ação.



Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:13.

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