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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5007522-53.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior à separação judicial e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge. (TRF4 5007522-53.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007522-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VIVALDINO GOMES (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 09/10/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, deferindo o benefício aos filhos da instituidora, por restar evidenciada a condição de segurada, mas denegando tal direito a seu ex-cônjuge, por não ter sido comprovada a efetiva dependência econômica, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu na concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores Elias Mateus Gomes, Nayara Isabeli Gomes e Lucas Matias Gomes, a partir de 21/10/2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, nos termos da fundamentação; b) rejeitar o pedido em relação ao autor Vivaldino Gomes, nos termos da fundamentação; c) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral; d) condenar o réu, em face da sucumbência parcial mínima da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997) (...)."

Em suas razões, a parte ré alega, em síntese, que restou comprovado nos autos que "a renda da de cujus era de crucial importância para a manutenção do lar e digna sobrevivência do núcleo familiar", impondo-se o reconhecimento da dependência econômica do ex-cônjuge em relação à instituidora.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.

Oficiando no feito, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso devolve à este Colegiado tão somente o alegado direito do co-autor, ex-cônjuge da de cujus, à concessão do benefício postulado administrativamente em 18/11/2016 (e. 2.16). Não é objeto de controvérsia em grau recursal a condição de segurada da instituidora e o direito de seus filhos à concessão de pensão por morte da genitora, cujo óbito deu-se em 21/10/2016 (e. 2.17), tendo em vista a ausência de apelação da parte ré.

Estabelecido o ponto, na hipótese dos autos o ora apelante insurge-se contra o entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo na sentença vergastada, que considerou não restar evidenciado, nos autos, a efetiva dependência econômica do ex-marido da instituidora.

Pois bem. Quanto à união estável, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a mesma foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007).

In casu, na certidão de óbito da de cujus, consta seu estado civil como divorciada (e. 2.16). Da mesma forma, nos dados complementares do CNIS do ora recorrente também consta o mesmo como divorciado (e. 2 .28, p. 04). Do exame da certidão de nascimento da instituidora, outrossim, verifica-se a averbação de que se casou com o recorrente em 16/01/2004 e, posteriormente, divorciou-se conforme sentença prolatada em 14/12/2010 e transitada em julgado em 28/04/2011, nos autos nº 015.10.008092-2 da 1º Vara Cível da Comarca de Canoinhas/SC, voltando a usar desde então seu nome de solteira (e. 2.27, p. 05).

Percuciente exame dos autos evidencia que não há qualquer documentação apta a comprovar a manutenção de união estável após o divórcio do casal. Ademais, consoante se verá adiante, as testemunhas ouvidas em juízo nada informaram a respeito, limitando-se a aduzir a hipossuficiência econômica da de cujus ao tempo de seu falecimento. Logo, não foi comprovada a relação more uxorio do ora apelante com a instituidora ao tempo do óbito, podendo-se cogitar a hipótese de concessão de pensão por morte a ex-cônjuge.

Ocorre que, em relação a ex-cônjuges, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Na hipótese sub examine, constata-se que a instituidora do benefício, ao tempo do óbito, era divorciada do ora recorrente (e. 2.17). Não há, nos autos, notícia de que o apelante recebia pensão de alimentos de sua esposa. Em relação à dependência econômica, não foi apresentada qualquer prova documental nesse sentido.

Em relação à prova oral, as testemunhas não corroboraram a tese do ora recorrente.

Com efeito, CELIA MUNHÕES, em seu depoimento (e. 5.1) afirmou que conhece o apelante há 25 (vinte e cinco anos), mas apenas limitou-se a referir que após sua enfermidade a autora deixou de trabalhar e não conseguiu mais emprego, passando por muita dificuldade. IRISLENE ADRIANO, por seu turno (e. 5.2), referiu que a de cujus chegou a trabalhar como operária, sendo que após sair de seu último vínculo laboral não conseguiu mais emprego, em virtude de sua doença.

Assim, constata-se que as testemunhas não só deixaram de confirmar a alegada dependência econômica do autor em relação à sua ex-esposa, como evidenciaram que a instituidora do benefício passava por dificuldades econômicas no período que antecedeu seu óbito, desempregada que se encontrava. Tal cenário torna pouco crível que tivesse condições de colaborar com o sustento de seu marido, mormente considerando que esse, ao contrário da de cujus, possuía fonte de renda, consistente no benefício de aposentadoria por invalidez, como o próprio demandante informa na inicial (e. 2.1, p. 09).

Esgotando a vexata quaestio, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República foi conclusivo, razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que também adoto como razão de decidir:

"(...) A Lei nº 8.213/1991 prevê o direito ao benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, exigindo, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado do falecido à época da morte; e c) a condição de dependente.

O falecimento de Luciane Soares Fragoso, ocorrido em 21/10/2016, está demonstrado por meio da certidão de óbito (evento 2 - OUT17), assim como está comprovada sua qualidade de segurada (evento 2 – OUT27, fl. 14/15).

O cerne da controvérsia reside na existência ou não de união estável entre a parte autora e a de cujus, de modo a contemplar o terceiro requisito para a concessão de pensão por morte, qual seja, a condição de dependente do beneficiário.

Neste aspecto, quanto à união estável entre a instituidora e o autor Vivaldino Gomes, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, visando à comprovação do vínculo: certidões de nascimento dos filhos do casal Lucas Matias Gomes, Nayara Isabeli Gomes e Elias Mateus Gomes (evento 2 – OUT 4, OUT6, OUT8); declaração de 16/08/2017 no sentido de que Vivaldino reside na Rua Willi Kurt, n. 26, bairro Industrial, no Município de Canoinhas/SC com seus filhos (evento 2 – DECLPOBRE10) e comprovante de residência (conta de energia elétrica de 08/2017) em seu nome com idêntico endereço (evento 2 – OUT15), ou seja, no mesmo local indicado na certidão de óbito como sendo aquele em que vivia a segurada (evento 2 – OUT17).

Agregaram-se a tais elementos de cognição os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (evento 5), as quais foram unânimes em declarar que a autora laborou na empresa Mili S/A e teve de se afastar em decorrência de sua doença, e que, após sua saída da empresa, continuou a procurar emprego devido às dificuldades financeiras do grupo familiar, porém enfrentou óbice devido ao seu estado de saúde. Afirmaram, ainda, que a renda da segurada era destinada às despesas familiares. Na réplica foi consignado que “o viúvo e a de cujus residiam juntos, sendo a dependência financeira entre estes manifestamente presente, o que restará claramente demonstrado a partir da produção de prova testemunhal” (evento 2 – PET31). Todavia, os depoimentos das testemunhas foram insuficientes para aferir a existência ou não de união estável entre o autor e Luciane, visto que se atentaram tão somente à comprovação do quesito qualidade de segurada da de cujus.

Do exame dos documentos juntados a fim de comprovar a união estável do autor e da instituidora da pensão, observa-se que estes são posteriores ao falecimento desta, não havendo qualquer documento que comprove que o apelante e a segurada viviam juntos à época do passamento, não sendo suficiente, para prova da dependência econômica, a existência de três filhos em comum dissociada de outros elementos probatórios.

Somado a isto, na certidão de óbito de Luciane Soares Fragoso, seu estado civil informado é de divorciada, assim como nos dados complementares do CNIS de Vivaldino este também consta como divorciado (evento 2 – OUT28, fl. 4). Do exame da certidão de nascimento de Luciane Soares Fragoso verifica-se a averbação de que se casou com Vivaldino Gomes em 16/01/2004 e, posteriormente, divorciou-se conforme sentença prolatada em 14/12/2010 e transitada em julgado em 28/04/2011, nos autos nº 015.10.008092-2 da 1º Vara Cível da Comarca de Canoinhas/SC, voltando a usar desde então seu nome de solteira.

O ônus da prova cabe a quem alega, restando inconteste que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente feito quanto à união estável a partir da qual se presumiria a dependência econômica do companheiro em relação à companheira nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.5 Em tal contexto, considera-se que os elementos de prova colhidos no decorrer da instrução não são hábeis para comprovar a existência de união estável entre o autor e a de cujus à época do falecimento, razão pela qual não merece prosperar o recurso (...)." (e. 10.1).

Em síntese, a sentença do MM. Juízo a quo merece ser integralmente confirmada.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Implantação do benefício

Em que pese não prosperar a insurgência recursal do co-autor, ex-cônjuge da instituidora, no sentido de sua inclusão como beneficiário da pensão por morte, constata-se que o MM. Juízo a quo concedeu o benefício aos filhos da de cujus, capítulo esse da sentença que não foi objeto de apelação do INSS.

Tenho, assim, que uma vez reconhecido o direito dos filhos da instituidora, todos menores impúberes (e. 2.4/8), à concessão da pensão, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício em relação a esses, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício a favor dos filhos da instituidora da pensão em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Faculta-se, outrossim, às partes beneficiárias manifestar, por seu representante, eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que não reconheceu o direito do ora recorrente à concessão de PENSÃO POR MORTE, tendo em vista não restar comprovada a união estável após o divórcio do casal e tampouco a dependência econômica do ex-cônjuge, deferindo o benefício aos filhos do casal, menores impúberes, a contar da data do óbito.

Nega-se provimento à apelação do demandante.

Determina-se a implantação do benefício em relação aos filhos da instituidora, cujo direito restou reconhecido na sentença, sem insurgência recursal da parte ré quanto ao ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício em relação aos filhos da de cujus.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169892v6 e do código CRC dee44508.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007522-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VIVALDINO GOMES (Pais)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.

3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior à separação judicial e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício em relação aos filhos da de cujus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169893v3 e do código CRC 015e903c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007522-53.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VIVALDINO GOMES (Pais)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 669, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS FILHOS DA DE CUJUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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