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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5003370-56.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior ao divórcio e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge. (TRF4, AC 5003370-56.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003370-56.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUZETE NORMA COELHO (AUTOR)

APELADO: JEFFERSON COELHO LOBO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONATHAN COELHO LOBO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 01/09/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por considerar não comprovada a união estável ao tempo do óbito e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o conjunto probatório comprova devidamente a união estável com o instituidor do benefício ao tempo de seu falecimento. Sustenta que, caso não se considere comprovada a união estável, ficou evidenciada nos autos a dependência econômica superveniente na condição de ex-cônjuge, porquanto após o AVC que acometeu o de cujus, a situação econômica da unidade familiar restou comprometida.

Oportunizado prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurado do de cujus na data de seu óbito, ocorrido em 31/08/2008 (e. 1.5), inclusive tendo sido deferido o benefício de pensão por morte aos filhos menores do instituidor (NB 150.028.400-6 - e. 1.8).

No âmbito administrativo, todavia, restou indeferido pedido de revisão do referido benefício para fins de inclusão da parte autora, postulado em 09/08/2010 (e. 1.8, p. 03), pois o INSS entendeu não comprovada a união estável entre a requerente e o de cujus.

Sobre o tema, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Na hipótese dos autos, a parte autora alega que

a) Certidão de óbito do ex-cônjuge, em 31/08/2008, na qual informado a título de observação que o falecido "era divorciado de Tereza Cristina da Silva Goulart" (e. 1.5);

b) Contrato de internação do de cujus no LAR DA TERCEIRA IDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA., firmado em 19/01/2006, no qual a parte autora figura como "contratante", em que foi deixada em branco a lacuna para preenchimento da relação parental entre a contratante e o internado (e. 1.9);

c) Declarações escritas de particulares, afirmando que a parte autora e o instituidor viviam maritalmente desde 1996 (e. 1.10);

Em relação à declarações firmadas por particulares, não se trata de prova documental, possuindo o valor probante de depoimento de mero informante, porquanto prestado por escrito e sem o crivo do contraditório. Em relação à certidão de óbito do de cujus, constata-se que restou anotada o divórcio do casal, sem qualquer ressalva (e. 1.5).

No que pertine ao contrato de internação do de cujus no LAR DA TERCEIRA IDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA., firmado em 19/01/2006 e no qual a parte autora figura como "contratante/interveniente", embora a parte autora apresente tal como documento da união estável, constata-se que se deixou em branco a lacuna destinada a informar, pelo seu preenchimento, qual a relação entre a contratante/interveniente e o internado (e. 1.9), ensejando razoável dúvida sobre a que título foi realizada a internação do ex-cônjuge pela autora, se como companheira do autor ou como ex-esposa, veja-se:

Assim, em face da exiguidade da prova documental colacionada, tem-se que na hipótese sub judice a procedência da tese de união estável depende quase que exclusivamente da força probante das testemunhas ouvidas em juízo.

Ocorre que, a rigor, foi apresentada uma única testemunha pela parte autora, tendo em vista que os outros dois depoentes, em face de sua relação de parentesco e afinidade com a demandante, prestaram seus depoimentos na condição de informantes. De qualquer modo, suas palavras não lograram evidenciar a alegada união estável.

Assim, em seu depoimento, o informante JULIANO GOULART LOBO (e. 121.2), filho do de cujus, aduziu que o instituidor foi internado cerca de dois anos antes de seu falecimento, sendo que após a internação a autora foi morar com sua mãe, fazendo visitas de regra final de semana ao de cujus, para levar as crianças, sendo conduzida pelo depoente. Referiu que o valor do benefício recebido pelo instituidor não era suficiente para o pagamento da internação, sendo que os familiares auxiliavam com certa de trezentos reais mensais no sustento de seus filhos. Por seu turno, o informante MAURÍCIO LOBO (e. 121.4), irmão do de cujus, afirmou que o acidente vascular impossibilitou a vida independente do instituidor, sendo que foi tentado, antes da internação, deixá-lo aos cuidados de sua mãe, o que mostrou-se inviável. Confirmou, ao fim, que a remuneração do instituidor não era suficiente para pagar a mensalidade da clínica em que estava internado, sendo que os familiares auxiliavam na despesa de alimentação dos filhos, fornecendo os mantimentos "quando faltava leite" e outros produtos.

Por fim, a testemunha OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA (e. 121.5) afirmou que é vizinha da mãe do de cujus, tendo acompanhado o início do relacionamento do casal, pouco esclarecendo, porém, a respeito da alegada união estável ao tempo do óbito. Referiu que após a internação todos os familiares passaram a ajudar no sustento dos filhos do instituidor. Aduziu, por fim, que nos momentos finais de vida do de cujus a autora e seus filhos costumavam visitá-lo na clínica.

Sobre tal conjunto probatório, tenho por irretocáveis as considerações do MM. Juízo a quo, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir:

"(...) Em que pese para a comprovação da união estável não seja necessária que haja a convivência na mesma residência, entendo que o caso concreto em análise mostra que em face do considerável tempo de internação do segurado em outro local (por volta de 2 anos), aliado às poucas visitas realizada pela autora (que, inclusive foi morar em outro local com a mãe) ao segurado, em face seu estado de saúde, houve verdadeiro rompimento da relação de companheirismo entre o casal.

Não se quer dizer com isso que toda complicação do estado de saúde do segurado gerará o rompimento da relação conjugal ou de companherismo, pondo fim a qualidade de dependente. Porém, a situação do caso concreto indica essa situação. Isso porque o AVC sofrido por Osmar ocorreu em 2004, tendo a família decidido interná-lo a partir de 2006 em uma clinica. Ademais, não constatei, com as afirmações de manutenção de visitas de Osmar promovidas por Juliano, seu filho, como uma situação de continuidade da relação conjugal, na medida em que a propria autora em seu depoimento afirmou que o segurado ia aos finais de semana ver os filhos, não havendo, assim, prova que se tenha mantido o vinculo de união estável entre o casal.

Não se desconhece que a autora poderia adquirir, nesta situação, a qualidade de dependente na condição de ex-companheira, bastando que comprovasse a dependência economica superveniente à separação de fato, isto é, após a internação do segurado. Pórém, a prova colhida nos autos também não comprovam tal situação. Isto porque, no período da internação, a própria autora informou que passou a trabalhar na função de visorista da empresa Vampar (pertencente à Coca-Cola), tendo trabalhado nessa função por 3 anos, recebendo em torno de 1,5 salário mínimo, possuindo, assim, fonte de renda.

Ademais, o segurado falecido, enquanto estava internado, não tinha condições financeiras de ajudar a autora, na medida em que Juliano (filho do segurado), em depoimento, informou que o valor da aposentadoria de Osmar não cobria sequer os gastos da clinica, razão pela qual ele, junto com a sua avô e os tios complementavam, com dinheiro proprio, para custear as despesas da clinica, bem como, ainda, davam uma contribuição para o sustento dos seus irmãos (...)"

Assim, tendo em vista a exiguidade da prova documental, o fato de apenas uma testemunha ter sido apresentada pela autora, e tendo em vista também que um dos informantes declarou que quando do acidente vascular foi a genitora do de cujus foi quem tentou cuidar do filho, tem-se por não comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício.

Em relação à alegada dependência econômica superveniente de ex conjuge, cumpre gizar que a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Na hipótese sub examine, a parte autora não apresentou qualquer prova documental, não se podendo inferir, do acidente vascular do instituidor e sua internação, que desses fatos tenha decorrido , tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez e, portanto, capaz de fazer frente às suas próprias despesas médicas. Com efeito, seria necessário que a parte recorrente apresentasse provas consistentes da alegada dependência econômica. Em relação aos depoimentos, os informantes declararam que a ajuda financeira era destinada ao sustento dos filhos do instituidor, aos quais foi concedido, registre-se, o benefício de pensão por morte de seu genitor (NB 150.028.400-6 - e. 1.8).

Em síntese, a sentença do MM. Juízo a quo mostra-se irretocável, merecendo ser integralmente confirmada por este Colegiado.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Conclusão

Confirma-se a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE, por considerar não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219390v17 e do código CRC eaedb373.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003370-56.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUZETE NORMA COELHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONATHAN COELHO LOBO (RÉU)

APELADO: JEFFERSON COELHO LOBO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.

3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior ao divórcio e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219391v3 e do código CRC 1d053ba5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/8/2019, às 16:28:52


5003370-56.2015.4.04.7200
40001219391 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5003370-56.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUZETE NORMA COELHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONATHAN COELHO LOBO (RÉU)

APELADO: JEFFERSON COELHO LOBO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 372, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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