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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 5022089-55.2...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5022089-55.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022089-55.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 57, DOC1), que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei nº. 8.213/91) em favor da parte autora; (b) pagar as verbas vencidas, desde 03.03.2015, data do óbito, devidamente atualizadas, exceto para prestações inacumuláveis, conforme exposto a seguir.

Defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC).

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS apela (evento 62, DOC1) alegando que, nos termos do art. 77, V, b, da Lei 8.213/91, a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, como condições cumulativas. Aduz que a prova documental da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte não pode ser posterior ao óbito, sob pena de ser considerada imprestável para fins previdenciários, consoante jurisprudência majoritária. Diz que, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a parte autora não atendeu ao comando inserto no §3º do art. 22 do Decreto 3048/99, porquanto teria que apresentar no mínimo três documentos da respectiva lista, o que não ocorreu no caso em apreço. Afirma que não foi comprovada a união estável no período de 24 meses (2 anos) ou mais antes do óbito do instituidor, ocorrido em 03.03.2015, segundo determina a legislação citada, já que a prova mais recente data de 02.06.2014 (escritura de união estável). Defende a observância da Lei 11.960/09 quanto aos juros. Requer sejam prequestionados: art. 26 da Lei nº 8.870/94, art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, art. 29 da Lei nº. 8.213/91, art. 3º da Lei nº 9.876/99 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, princípio da isonomia: art. 5º, caput, da CF; - princípio da separação dos poderes: art. 2º da CF;- Art. 195, §5º, CF (exigência da precedência de fonte de custeio).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

No caso, o óbito (03.03.15) ocorreu sob a vigência da MP 664/14, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17/06/2015, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como visto, a Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas. Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, que contava com 45 anos de idade ao tempo do óbito, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de João Batista Santiago, segurado do RGPS, até a data do óbito, em 03.03.2015.

O benefício requerido em 11.03.2015, foi indeferido, sob alegação da falta de comprovação da qualidade de dependente.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora.

Não assiste razão à autarquia previdenciária.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

...

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte, decorrente do falecimento do companheiro, ocorrido em 03.03.2015.

II. 1. Da arguição de inconstitucionalidade incidental

De início, afasta-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, considerando que o objetivo da arguição de inconstitucionalidade é remover, afastar a aplicação da norma supostamente inconstitucional do ordenamento jurídico para o caso concreto. Ocorre que a referida legislação não acarreta reflexos no julgamento da presente demanda, não havendo, assim, interesse de agir da parte autora nesse tocante.

II. 2. Do mérito

Com efeito, nos termos do art. 201, V, da CF:

a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim disciplina matéria ora analisada:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada;

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Ao que se vê, são três os requisitos a serem implementados para a concessão da benesse, quais sejam: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. [...] (TRF4, AC 5026503-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019).

2. O falecimento do instituidor ocorreu em 03.03.2015, conforme revela o documento do Evento 1, 31.

A qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito não foi objeto de questionamento pela parte ré, na medida em que recebia aposentadoria por invalidez desde 16.01.2013 (Ev. 15, 147, p. 11)

Resta, assim, a comprovação da condição de dependente da parte autora.

Nesse contexto, a parte autora anexou Escritura Pública de União Estável entre ela e o de cujus realizada em 02.06.2014 (Ev. 1, 36-38).

Por seu turno, a partir dos documentos de Ev. 1, 39-54, é possível concluir que, ao menos, desde 2012, o casal morava na mesma casa.

Além disso, uma série de documentos, anteriores a 2014 (Ev. 1, 55-127), comprovam a tese da parte autora de que conviveu com o segurado João Batista, nos anos que antecederam ao seu falecimento.

Nesse contexto de corroborar a documentação acostada e comprovar sua condição de dependente, o feito foi instruído, oportunidade na qual foram ouvidas 3 testemunhas.

A testemunha Verlandira Da Silva Bitelo afirmou conhecer a parte autora de vizinhança há 20 anos; que ela foi casada com João Batista Santiago, o qual residia com a requerente; que o relacionamento começou há aproximadamente 15 anos; que estavam sempre juntos; que ficaram juntos até o falecimento de João. (Audiência – Ev. 44, 185 - Transcrição não literal).

A testemunha Cláudia Maria Peres Cardoso afirmou conhecer a parte autora há mais de 15 anos; que conheceu João Batista; que conheceu a requerente solteira e, posteriormente, como um casal; que frequentavam as festas da comunidade junto com o casal; que sempre considerou o casal como marido e mulher; que conhece os dois como casal há mais de 8 anos; que não sabe se em algum momento se separaram; que até o falecimento de João Batista ficaram juntos. (Audiência – Ev. 44, 186 - Transcrição não literal).

A testemunha Izabel Matos da Silva afirmou conhecer a parte autora desde 2005/2006; que conheceu João Batista; que conhecia João Batista e a parte autora como um casal; que o casal se dava muito bem e não soube de alguma separação; que frequentavam a igreja e festas da comunidade; que sofreu muito com a doença do companheiro e ficaram juntos até o falecimento; (Audiência – Ev. 44, 187 - Transcrição não literal).

Como se vê, a prova testemunhal reafirma o conteúdo extraído a partir da análise dos documentos mencionados anteriormente, segundo os quais a parte autora conviveu em união estável com o segurado instituidor João Batista Santiago, qualificando-se, assim, como sua dependente para fins previdenciários, conforme a legislação define.

Por sua vez, a alegação da parte ré de que o relacionamento não era verdadeiro e que, provavelmente, a prova da união (escritura) teria sido confeccionada com o fim único de continuar recebendo os rendimentos do de cujus após a morte, não se sustenta, diante de tantas provas que corroboram a tese da união, ao passo que, à parte ré, competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez.

Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos.

Do termo inicial do benefício

Por fim, o termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes ao tempo do óbito do segurado, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Na data do óbito do segurado, ocorrido em 03.03.2015, a regra estabelecida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 previa um prazo de 30 dias para o pedido, a contar do óbito, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

Posteriormente, a regra foi modificada pela Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, passando a redação do art. 74, I, a estabelecer que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste".

Por fim, a regra contida no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, foi recentemente modificada por meio da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, estabelecendo que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes".

Estabelecidas estas premissas normativas, verifica-se, no caso em tela, que o óbito do segurado ocorreu em 03.03.2015 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 11.03.2015 (Ev. 1, 23), antes de 30 dias do falecimento, de modo que o benefício é devido a contar do óbito, a teor do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.

...

Não merece qualquer reparo a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

As alegações deduzidas pelo INSS referentes à MP 664/2014 e Lei 13.135/15 não são pertinentes porque, no caso, há prova robusta da existência da união estável por tempo superior a dois anos, não se cogitando da insuficiência de contribuições, posto que o falecido era aposentado desde 16.01.13. Ademais, há, nos autos, diversos documentos contemporâneos à união estável como, por exemplo, conta de telefone em nome da autora de out/14 e mar/15, endereço Rua Pedro Inácio dos Santos, prontuário médico da demandante desde 06/02/12 e prontuário médico do falecido desde 05/12, informando mesmo endereço. Portanto, ao contrário do afirmado, há, inclusive, prova material contemporânea da duração da união estável por tempo superior a dois anos, corroborada por prova testemunhal robusta.

Assim, tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora.

Dessa forma, mantenho integralmente a sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827668v15 e do código CRC 11381e32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:15:25


5022089-55.2020.4.04.9999
40002827668.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022089-55.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA MACHADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827669v3 e do código CRC 756b5b61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:15:25


5022089-55.2020.4.04.9999
40002827669 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5022089-55.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA MACHADO

ADVOGADO: FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB RS079763)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 465, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:20.

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