
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031796-18.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE DUTRA (Pais)
ADVOGADO: PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 03/05/2020 10:46:21 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o eminente relator, agregando fundamentos. No caso dos autos, incide a regra da habilitação tardia, prevista no artigo 76 da Lei n. 821391, a autorizar o desconto dos valores já recebidos pelos dependentes do falecido do benefício que está sendo deferido à autora, evitando assim, pagamento em duplicidade durante o período em que todo o grupo familiar se beneficiou do amparo. Registro que não há, no processo, indicativo de que a postulante e seus filhos tenham vivido separadamente, a justificar a concessão da integralidade da pensão em favor da autora, desde o óbito.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:32.
