Apelação Cível Nº 5011810-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: ZILDA CONCEICAO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta interposta por Zilda Conceição da Costa Marques contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a união estável alegada e, por conseguinte, a dependência econômica, bem como condição de segurado do de cujus.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a união estável, a dependência econômica e o direito ao benefício. Aduz que a apelante e o de cujus mantinham relacionamento estável e duradouro e que era sustentada pelo companheiro, comprovando assim a dependência econômica. Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.
Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.
Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
Neste sentido cito precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). Sem grifos no original.
Do Caso Concreto
A apelante alega ter sido companheira de Osvaldo Ribeiro Barbosa por aproximadamente 22 anos, com quem teve uma filho.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a união estável, a dependência econômica, bem como a condição de segurado do de cujus.
Transcrevo os fundamentos da r. sentença (ev. 80 dos autos originários):
In casu, em que pese os documentos indiquem a residência comum, não restou evidenciada a convivência pública, contínua e duradoura com o fim de constituir família.
A prova oral produzida nos autos não se mostrou assertiva em demonstrar que parte autora manteve união estável. Em que pese, nos termos da Súmula 104 do TRF-4, a união estável possa ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, no caso dos autos, o cotejo probatório não se revelou hábil a sustentar a tese contida em exordial.
Veja-se.
Em seu depoimento pessoal (mov. 77.2) a parte autora Zilda Conceição da Costa Marques afirmou que conviveu com o Sr. Osvaldo Ribeiro Barbosa por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, mas não sabe precisar quando iniciou o convívio. Afirmou que quando do falecimento do Sr. Osvaldo, estava convivendo com o mesmo. Relatou que desta convivência tiveram um filho, Sr. Edvan. Diz que o Sr. Osvaldo não foi trabalhador rural. Relatou que o Sr. Osvaldo recebeu benefício por 2 (dois) anos, no valor de um salário mínimo, mas não sabe precisar a que se referia o benefício. Informou que começou a se relacionar com o Sr. Osvaldo após o mesmo ter se divorciado.
A testemunha José Roberto da Silva, em sua inquirição (mov. 77.3), afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente 20 (vinte) anos. Disse saber ser a autora viúva, mas não sabe o nome do então convivente da autora, informando apenas que o mesmo tinha o apelido de "Tigrão". Afirmou não saber até quando a parte autora manteve convívio com o de cujus. Diz que via a parte autora e "Tigrão" juntos, mas novamente não soube informar o nome deste.
Já a testemunha Selma Flores Casagrande, em sua inquirição (mov. 77.4), afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente 40 (quarenta anos), sendo que a mesma conviveu com o Sr. Osvaldo por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, mas não sabe precisar a data de início da convivência. Relatou que quando do falecimento do Sr. Osvaldo ambos estavam separados, mas não sabe precisar há quanto tempo. Informou que ambos tiveram um filho, Sr. Edvan, o qual reside com a autora. Reiterou que a requerente e o de cujus não estavam mais juntos quando do falecimento deste, sendo que eles, aliás, residiam em casas separadas. Relatou que a autora ajudava a cuidar do Sr. Osvaldo, na residência da mãe deste.Da análise do quadro probatório, extrai-se verdadeira dúvida quanto à veracidade dos fatos delineados em exordial, questionando-se se à época do óbito a requerente ainda mantinha união estável com o de cujus. Ademais, restam dúvidas quanto à eventual dependência desta com o falecido.
Neste viés, tenho que o conjunto probatório não se mostrou suficiente em demonstrar a existência de união estável, tampouco a qualidade de dependente da autora. Daí, por si só, a improcedência da demanda.
Neste sentido, não diverge o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada a existência da alegada união estável da autora com o segurado falecido, não é devido o benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50123399720184049999 5012339-97.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 02/09/2020, SEXTA TURMA)
_X_
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado. 3. Apelação improvida. (AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195).
Por fim, mas não menos importante, não restou comprovado nos autos que o de cujus deveras mantinha qualidade de segurado quando do seu falecimento, sendo certo que os fatos narrados na exordial não restaram comprovados quando da instrução probatória.
Aliás, as próprias testemunhas assentaram que o falecido há anos não trabalhava, declinando a perda da qualidade de segurando. Aliás, conforme afere-se dos autos aqui registrados sob o nº. 0000433-61.2013.8.16.0152, não houve concessão de benefício de aposentadoria por contribuição ao de cujus justamente em virtude da falta de cumprimento da carência exigida, fato que restou, novamente, reforçado no decorrer da instrução probatória realizada nestes autos.
De rigor a improcedência.
Não encontro razões para reforma da sentença, a qual está fundamentada no conjunto probatório, legislação pertinente e jurisprudência.
Portanto, diante do conjunto probatório, não merece acolhimento a irresignação da recorrente, devendo ser mantida a r. sentença.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011810-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: ZILDA CONCEICAO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a parte a autora e o falecido mantinham união estável. Logo, ausente a qualidade de dependente, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
4. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794078v4 e do código CRC 24d39d8c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5011810-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ZILDA CONCEICAO DA COSTA
ADVOGADO(A): TIAGO MARINHO DA SILVA (OAB PR076171)
ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA BRUNIERA (OAB PR086851)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o e. Relator, por entender que não ficou comprovada a condição de dependente. Destaco que os comprovantes de endereço comum em nome da autora e do falecido foram emitidos após o óbito (evento 1, OUT4), que ocorreu no ano de 2017. Na verdade, o endereço do finado constante na certidão de óbito, no cadastro do INSS e na ação 0000433-61.2013.8.16.0152 é diverso do endereço da autora (evento 1 - out9 e out12, p. 3 e evento 86 - out6, p. 1). O filho em comum nasceu no ano de 1995, as fotos juntadas são antigas e a prova testemunhal é contraditória e não confirma a convivência até o óbito. Por essas razões, entendo não haver comprovação da união estável e da convivência alegada.
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:46.