
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5011810-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ZILDA CONCEICAO DA COSTA
ADVOGADO(A): TIAGO MARINHO DA SILVA (OAB PR076171)
ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA BRUNIERA (OAB PR086851)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o e. Relator, por entender que não ficou comprovada a condição de dependente. Destaco que os comprovantes de endereço comum em nome da autora e do falecido foram emitidos após o óbito (evento 1, OUT4), que ocorreu no ano de 2017. Na verdade, o endereço do finado constante na certidão de óbito, no cadastro do INSS e na ação 0000433-61.2013.8.16.0152 é diverso do endereço da autora (evento 1 - out9 e out12, p. 3 e evento 86 - out6, p. 1). O filho em comum nasceu no ano de 1995, as fotos juntadas são antigas e a prova testemunhal é contraditória e não confirma a convivência até o óbito. Por essas razões, entendo não haver comprovação da união estável e da convivência alegada.
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:46.
