Apelação Cível Nº 5013711-54.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: CHRISTIANE SOARES DE MELO (AUTOR)
APELANTE: KAWANI KAROLYNE SOARES RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LILIANE LOPES DA SILVA (Pais) (AUTOR)
APELANTE: NATHAN FELIPE LOPES RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a união estável alegada e, por conseguinte, a dependência econômica, bem como condição de segurado do de cujus.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a união estável, a dependência econômica e o direito ao benefício. Aduz que os apelantes são filhos e esposa (união estável) do segurado Heverton Gustavo de Souza Ramos, falecido em 04/03/2008, sendo diretamente dependentes deste e que o de cujus trabalhava na empresa Mercado P.A.S. Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de pensão por morte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.
Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.
Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
Neste sentido cito precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). Sem grifos no original.
Do Caso Concreto
A apelante alega ter sido companheira de Heverton Gustavo de Souza Ramos por aproximadamente 08 anos, com quem teve filhos, conforme as certidões de nascimento juntadas aos autos (evento 01 - CERTNASC8 e evento 51, CERTNASC5) .
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a união estável, a dependência econômica, bem como a condição de segurado do de cujus.
Transcrevo os fundamentos da r. sentença (ev. 112 dos autos originários):
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, O art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde 1997, deixa claro que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Mesmo na redação anterior, de qualquer forma, não havia outra interpretação possível, já que o direito à pensão nasce apenas com o óbito, não podendo o dependente adquirir direito ao benefício antes disso.
Em resumo, somente se pode falar em direito à pensão no caso de falecimento de segurado, tal como exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Não fosse assim, haveria direito à pensão por parte dos dependentes de todo aquele que alguma vez foi filiado à previdência, ainda que apenas por um dia, dado que o benefício não tem período de carência. Certamente, não é isso que pretende a lei.
Conforme tela do CNIS juntada pelo INSS no evento 41 (OUT3), consta que o de cujus manteve um vínculo no período de 16/10/2006 a 29/11/2006 (Ferreira e Monteiro Serviços Administrativos Ltda), tendo mantido, portanto, a qualidade de segurado até somente 15/01/2007, nos termos do artigo 15, inciso II, §2 e 4º da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alegou na petição inicial que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que estava trabalhando na empresa Mercado P.A.S, como empregado, e ainda que não estivesse trabalhando, pode ser beneficiado pela regra do artigo 15, §2º da LBPS, que prorroga o período de graça em razão do desemprego.
A fim de comprovar o trabalho urbano no período anterior ao óbito no Mercado P.A.S, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
EVENTO 40 - PROCADM1
- Certidão de óbito do de cujus, falecido em 04/03/2008, em via pública, na Avenida Luiz Santos Silva, Jardim Leme, município de Taboão da Serra, e sepultado no Cemitério Padre Anchieta, município de Londrina, tendo como causa da morte uma hemorragia interna – projétil de arma de fogo. Consta que o de cujus era açougueiro e divorciado, residente na Rua Maria Madalena Carreira, 99, Jardim Clementino, município de Taboão da Serra. Consta ainda, que o de cujus deixou os seguintes filhos: Natan e Kauana (menores de idade). Foi declarante: Cleverson de Souza Ramos (pág. 8);
- Certidão de nascimento de Kawani Karolyni Soares Ramos, filha da autora e do de cujus, nascida no município de São Paulo em 23/01/2007, sem qualificação de ambos (pág. 9);
Evento 01, OUT10
- Boletim de Ocorrência do 1º D.P. de Taboão da Serra, no qual consta a vítima o de cujus, e como indiciado o Sr. “Régis de Tal”, que trabalhava na mesma empresa que o de cujus – Mercado P.A.S.. Consta ainda, no histórico, que conforme as informações colhidas no local, a vítima trabalhava em um mercado próximo ao local do crime, de nome “P.A.S.”, e estava portando um avental de açougueiro, apontado pelos populares como o uniforme que o de cujus utilizava durante o trabalho no estabelecimento. Além disso, há a informação de que o suposto autor do crime, Régis, era o gerente do mercado “P.A.S”. Boletim de ocorrência emitido em 04/03/2008.
Evento 01, TESTEMUNHAS13 e 14
- Declarações assinadas por Cleverson de Souza Ramos e Edgar Geraldo Beserra, na qual eles declaram que o de cujus estava trabalhando no açougue P.A.S., localizado na Rua Domingos de Souza Silva, nº 01, Jardim Leme, São Paulo/SP. Declarações datadas de 11/07/2018 e 18/07/2018.
No evento 100 dos autos, a parte autora apresentou cópia da Ação Criminal referente à investigação do óbito do de cujus, ocorrido em 04/03/2008, constando ali em diversas passagens, basicamente, as informações replicadas pelo fatos narrados no boletim de ocorrência (evento 1 - OUT10).
Para corroborar a prova documental apresentada, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 77), quando a autora Christiane Soares de Melo, uma testemunha e um informante foram ouvidos pelo juízo.
Autora CHRISTIANE SOARES DE MELO disse que morava em São Paulo na época; que morou sua vida toda em São Paulo; que conviveu com o de cujus por 4 anos e 3 meses; que quando o de cujus faleceu, sua filha tinha 1 ano; que o de cujus trabalhava no mercado e açougue P.A.S.; que foi lá que ele faleceu por uma desavença com o gerente do açougue; que ele trabalhava lá há 7 meses; que quando ele faleceu, a carteira dele ficou no açougue; que quando foi atrás, o açougue já estava fechado; que morava em Taboão da Serra; que nessa época morava com ele no Jardim Macedonia, do lado do serviço do de cujus; que quando foi morar com ele, não estava grávida; que morou junto com ele 4 anos; que morou 2 anos junto com a sogra, logo quando começaram; que quando a Kawany nasceu, foi morar de aluguel quando estava grávida; que o falecimento foi em 2008, e ficou 3 anos em depressão; que entrou 10 anos depois pois achava que não tinha direito; que se mudou para Londrina há 3 anos; que sabia da existência do Natan pelo de cujus ter contado; que a família toda do de cujus é daqui; que quando conheceu o de cujus, já fazia mais de 10 anos que ele morava em São Paulo; que o conheceu quando ele trabalhava no açougue; que acha que ele ficou lá por 2 anos e alguma coisa; que acha que isso foi por volta de 2005, 2006 ou 2007; que conheceu ele quando ele era açougueiro lá, e ela era cliente; que morava na mesma rua do mercado; que o autor ficou 2 anos no supermercado em que ele trabalhava quando se conheceram; que quando o autor saiu de lá, foi para o Açougue Varejão também, onde ficou 5 meses, Campo Limpo; que depois desse, ele foi para o P.A.S.; que o Jardim Beatriz é o Hodralf; que conheceu ele no Hodralf, daí depois ele foi para outro, e depois foi para o P.A.S.; que reperguntada acerca do período de união estável de 4 anos, disse que as datas não estão batendo; que no último emprego ele ficou 7 meses; que ele era açougueiro lá; que ele começou lá (VÍDEO2).
Testemunha – MAXWELL GONÇALVES disse que é amigo da Cristiane; que tem uma relação de amizade com ela há mais de 10 anos; que é uma amizade normal; que conheceu o de cujus; que sua casa ficava há 1 km da casa da autora; que não sabe o nome da rua em que a autora morava; que mora na rua Leonor de Almeida; que a relação de amizade foi pela vizinhança mesmo, e também chegaram a trabalhar juntos na mesma empresa; que trabalhou na G. S. Lubi com a autora; que ela recepcionista lá; que isso foi há uns 4 anos atrás; que já conhecia ela antes disso; que conhece a autora desde 2004; que a autora morava no mesmo local em 2004; que conheceu o Heverton pela autora e pelo local de trabalho, já que ele sempre trabalhou na região; que ele era açougueiro; que não sabe dizer quando ele faleceu; que a natureza do relacionamento dele com a autora era de marido e mulher; que eles moraram no Marabá; que isso fica em um bairro lá próximo; que conheceu ela quando morava no Mitsutani, ainda solteira; que quando ela mudou de lá, foi para morar com o Heverton; que eles foram morar nesse Marabá; que o Marabá é um pouco mais afastado do Marabá; que não chegou a ir na residência nova deles daí; que eles ficaram lá por bastante tempo; que esta residência era da mãe do Heverton; que quem morava lá era o de cujus, a autora e a sogra do de cujus; que não sabe o tempo exato que eles ficaram lá; que a data do óbito foi em 2008 ou 2009; que conheceu ele no trabalho; que o último trabalho do de cujus foi no açougue no Jardim Leme, próximo ao lugar onde reside; que a causa do óbito foi um assassinato; que o assassinato foi ali próximo; que não compareceu ao velório; que não sabe onde o casal estava morando nesta época. Perguntas do advogado: que se recorda do autor trabalhando açougue P.A.S.; que ele trabalhava no horário comercial de segunda a sexta; que de sábado era até 12h; que ele era registrado lá; que esse açougue era do supermercado P.A.S.. Perguntas do magistrado: que se recorda que ele era registrado, mas não tem certeza; que o de cujus tinha trabalhado em vários açougues ali da região; que apenas acha que ele era registrado (VÍDEO3).
Informante – EDGARD GERALDO BEZERRA: disse que é amigo da Cristiane; que é compadre da autora; que é amigo como se fosse da família; que frequentou a casa dela; que ela está em Londrina há 3 anos; que antes de vir para Londrina, a autora morava no Taboão da Serra; que mora na Região de Campo Limpo; que ia na casa da autora e ela também ia na sua casa; que a conheceu há quase 15 anos; que quando a conheceu, ela era solteira; que o Heverton era muito seu amigo; que conheceu a autora através dele; que o de cujus faleceu em 2008; que era amigo do pai do de cujus no Paraná; que o pai era de Londrina e foi para São Paulo montar uma loja de carro no ano de 2002; que o açougue em que o de cujus trabalhava mudou de dono e repaginou, mas ele era no Leme; que quando ele conheceu a autora, ele trabalhava em açougue; que quando conheceu a autora, acha que ele trabalhava no Açougue em Taboão da Serra, e não era o mesmo açougue em que ele faleceu; que o de cujus foi assassinado na mesma rua em que o açougue; que não sabe o porque que ele foi assassinado; que o dono do açougue mandou assassinar ele; que nesta época, o de cujus já tinha se divorciado da Cristiane; que ele ajudava a Cristiane e a Kawana, mas não morava mais com ela; que o de cujus já era divorciado da Cristiane; que quando ele faleceu, ele não morava mais com a Cristiane, mas não fazia muito tempo, pois a Kawana ainda era bem pequena; que o de cujus estava trabalhando no açougue no Jardim Leme; que não trabalhava no comércio do pai com carros; que ele sempre foi açougueiro. Perguntas do advogado: que quando o de cujus estava trabalhando no açougue, ele já não estava mais morando com a Cristiane, apenas ajudava com as despesas; que na gravidez e até a menina nascer estavam juntos; que ele era um bom pai; que acha que foi uma discussão, mas não sabe o que aconteceu (VÍDEO4 e VÍDEO5).
No caso dos autos, não restou comprovado a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Com efeito, a prova produzida não deixou claro acerca do suposto vínculo de emprego do de cujus com a Empresa P.A.S como açougueiro.
Na petição inicial, a tese relatada era de que o falecido, por ocasião do óbito, trabalhava na citada empresa como açougueiro, tanto que constou no boletim de ocorrência tal informação. Duas declarações juntadas no evento 1, confirmaram tal informação.
Na audiência de instrução e julgamento, a autora, CHRISTIANE SOARES DE MELO, informou que o de cujus estava trabalhando no local há cerca de 7 meses.
Na cópia da ação criminal juntada nos autos (evento), no documento OUT2 (págs. 2/3), o Ministério Público ofereceu denúncia com base nas informações constantes do inquérito policial, relatando que a vítima (falecido) trabalhava no "Supermercado PAS Ltda" há cerca de 3 dias, tendo sido demitido por não adaptação ao labor, sendo esta a razão para a desavença com o gerente do estabelecimento (indiciado).
O contexto probatório aponta que o falecido prestou serviços para o Mercado PAS como açougueiro, no entanto, não perfectibilizou o vínculo laboral como empregado.
As informações e provas apresentadas não permitem a constatação da efetiva caracterização do desempenho de vínculo laboral. Não sendo possível precisar o exato período de trabalho, a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, elementos estes que constituem o vínculo laboral. Constam apenas informações genéricas de que o de cujus prestou serviços num açougue dentro de um supermercado em momento anterior ao óbito. Destarte, não há reconhecer a condição de desemprego do de cujus, dentro do período de graça anterior ao óbito.
Consta dos autos apenas que o último desempenho laboral do autora ocorreu em 29/11/2006, razão pela não é estende-se o período de graça até a data do óbito, nos termos do §2º do artigo 15 da LBPS. Deste modo, o de cujus não preenchia a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Com relação à alegada união estável, não há documentos que liguem a autora ao falecido, com exceção da certidão de nascimento da filha, nascida há mais de um ano antes do óbito (23/01/2007). Além disso, a prova testemunhal é insuficiente e não é convincente quanto a alegada união estável da autora com o falecido.
Por fim, observa-se que o Ministério Público manifestou-se também pelo não acolhimento dos pedidos.
Não encontro razões para reforma da sentença, a qual está fundamentada no conjunto probatório, legislação pertinente e jurisprudência.
Não obstante as alegações da parte autora em suas razões recursais, observa-se que o alegado vínculo de labor urbano não está demonstrado cabalmente nos autos em conformidade com o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, o qual exige início de prova material contemporânea aos fatos. A parte autora juntou boletins de ocorrência que não são hábeis para a comprovação do vínculo empregatício. Tampouco a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento pode comprovar isoladamente o alegado labor urbano. Destarte, não se sustenta a alegada qualidade de segurado do de cujus.
No tocante à união estável, tem-se nos autos apenas as certidões de nascimento dos filhos do de cujus e depoimentos testemunhais. Tais provas são precárias e insuficientes para demonstrar a relação afetiva e a dependência econômica entre a autora e o de cujus.
Portanto, diante do conjunto probatório, não merece acolhimento a irresignação da parte recorrente, devendo ser mantida a r. sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799894v5 e do código CRC e236f719.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013711-54.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: CHRISTIANE SOARES DE MELO (AUTOR)
APELANTE: KAWANI KAROLYNE SOARES RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LILIANE LOPES DA SILVA (Pais) (AUTOR)
APELANTE: NATHAN FELIPE LOPES RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a parte a autora e o falecido mantinham união estável. Logo, ausente a qualidade de dependente, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
4. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799895v3 e do código CRC 789b24ff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2023, às 20:42:16
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5013711-54.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: CHRISTIANE SOARES DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES COSTA (OAB PR056980)
APELANTE: KAWANI KAROLYNE SOARES RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES COSTA (OAB PR056980)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LILIANE LOPES DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES COSTA (OAB PR056980)
APELANTE: NATHAN FELIPE LOPES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES COSTA (OAB PR056980)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:25.