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Apelação Cível Nº 5038995-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)
APELADO: ANA ALICE RIBEIRO DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: HUGO RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
APELADO: JORGE RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Kelly Cristina Ribeiro, Ana Alice Ribeiro de Campos, Hugo Ribeiro de Campos, e Jorge Ribeiro de Campos (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro/pai, Roberto Carlos Campos, ocorrida em 24/12/2016, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, bem como comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
Sentenciando, em 19/08/2021 , o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder KELLY CRISTINA RIBEIRO, ANA ALICE RIBEIRO DE CAMPOS e JORGE RIBEIRO DE CAMPOS o benefício previdenciário de pensão por morte com DIB no ajuizamento da ação, pagando-lhes as parcelas vencidas até 29/07/2034, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
O INSS apela alegando que não há provas contemporâneas da compravação da relação de união estável, e da qualidade de segurado do falecido, uma vez que, tão somente, a sentença trabalhista, na qual o INSS não é parte, não pode ser considerada como prova material da atividade urbana exercida pelo falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável não se exige um início de prova material, sendo que poderá ser comprovada por exclusiva prova testemunhal.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
O óbito de Roberto Carlos Campos ocorreu em 24/12/2016.
A condição de dependentes dos autores Ana Alice Ribeiro de Campos, e Jorge Ribeiro de Campos é incontroversa, pois são filhos do instituidor.
A discussão diz respeito à qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento e à condição de companheira da autora Kelly Cristina Ribeiro.
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido, bem como comprovada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No tocante a qualidade de depentende da autora, transcrevo parte do parecer ministerial que muito bem analisou a questão:
Foram juntados os seguintes documentos aos autos, a fim de comprovar a união estável da requerente com o instituidor do benefício: i) certidão de nascimento dos 3 filhos, na qual constam declaração de que são filhos do instituidor (Evento 24 – PROCADM1, p. 5-10); ii) Escritura Pública Declaratória de União Estável datada de 8.2.2017, após o falecimento do companheiro (Evento 24 – PROCADM1, p. 11-12); iii) Cadastro SUS no qual consta o endereço atualizado em 29.6.2016 “Rua Maria Adriano de Miranda, nº 30, Curitiba/PR, ou seja, o mesmo em que o falecido residia (Evento 56 – OUT15); e iv) “Ficha de Acompanhamento Funeral” da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, na qual consta a informação de que a requerente Kelly Cristina Ribeiro vivia maritalmente com o instituidor do benefício “há mais ou menos 20 anos” (Evento 56 – OUT14).
Da mesma forma, a prova testemunhal colhida e constante de Auto de Constatação realizada por Oficial de Justiça, após ouvir os vizinhos do falecido e da requerente, estes últimos informaram de forma uníssona que o falecido e a requerente moravam juntos e viviam como “casados” há cerca de 15 anos (Evento 52 – AUTO2).
Com efeito, diante do início de prova material confirmada pela prova testemunhal, restou comprovado que a requerente manteve relacionamento com o falecido antes do óbito.
No tocante à qualidade de segurado do "de cujus", entendo que merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 74):
Da qualidade de segurado
(...)
Segundo o extrato do CNIS, constante dos autos como OUT2/evento 11, o falecido manteve o último contrato de trabalho entre 01/10/2013 e 28/07/2014, com a empresa Eletrofrio Refrigeração Ltda.
O
, contudo, demonstra que houve reintegração de emprego por meio de acordo realizado em reclamatória trabalhista.Não se desconhece o entendimento de que, em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício por meio de reclamatória trabalhista, este deve ser calcado em indícios de provas materiais, a fim de atender à expressa previsão legal sobre a forma de reconhecimento de períodos de trabalho em matéria previdenciária, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a hipótese em análise é diversa.
Depreende-se da análise da petição inicial da reclamatória trabalhista, constante das fls. 1-37/OUT13/evento 1, o pedido lá declinado era de reintegração do emprego.
O feito trabalhista foi extinto por meio de composição entre as partes, com a empresa Eletrofrio Refrigeração Ltda comprometendo-se a efetivar a reintegração do emprego em relação ao intervalo de 28/08/2014 a 24/12/2016 e realizar a retificação dos sistemas sociais, com homologação judicial em 17/05/2018 (fls. 66-69/OUT13/evento 1).
Ressalto assim que, diferentemente da hipótese de reconhecimento da existência de contrato de trabalho celetista, o caso em apreço trata de reintegração a emprego. Ou seja, a demissão não foi legal.
Dessa forma, é de se considerar o período de 28/08/2014 a 24/12/2016 como de efetivo trabalho também para fins previdenciários.
Neste sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. A sentença prolatada em Reclamatória Trabalhista que impôs a reintegração do segurado à empresa, e determinou o adimplemento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida em favor do autor para cômputo como tempo de contribuição e carência, consubstanciando interesse de agir para a causa. 2. Também há interesse de agir quanto ao restante do tempo urbano, pois há requerimento expresso de contagem dos períodos contributivos junto ao RGPS, assim como em relação ao tempo especial, pois é dever do INSS, à vista dos documentos constante do pedido administrativo, orientar o segurado na sua complementação, adequando-os ao caso concreto. Assim, deveria ter dado o andamento adequado ao processo administrativo do autor. Ademais, considerando a profissão do segurado (médico) restava patente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. 3. Cabível a inativação remunerada nos regimes previdenciário e estatutário, vez que de natureza diversa, não afrontando a vedação da Lei de Benefícios no art. 96, II, pois a concomitância somente deve ser reconhecida se o tempo de contribuição ou de serviço for pelo mesmo regime. Logo, o caso em tela não se enquadra nas vedações dos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se trata de contagem em dobro, mas reconhecimento de períodos concomitantes com contribuições distintas à seguridade social. 4. Em face da atividade profissional do autor, é possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, forte no código 2.1.3 (Médicos) do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Outrossim, na atividade de médico é indissociável o contato com agentes biológicos. Tenha-se que os elementos materiais juntados demonstram que a parte autora é médico atuante, praticando atividades típicas da medicina mediante contato direto com pacientes enfermos, sujeitando o autor ao contato habitual e permanente com agentes nocivos biológicos. 5. Comprovado tempo de contribuição e carência, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, a ser implementada na forma mais vantajosa ao segurado. 6. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5009959-58.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2013)
Assim, consequentemente, cabendo o reconhecimento do tempo de contribuição e carência de 28/08/2014 a 24/12/2016, inequívoca a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
O intervalo integral do último vínculo empregatício, de 01/10/2013 a 24/12/2016, atende ao requisito de 18 contribuições mensais prevista no art. 77, V, c, da Lei nº 8.213/91.
Com isso, demonstrado o direito à pensão por morte dos autores.
Como bem fundamento na sentença, convém esclarecer que a reintegração tem lugar quando o empregado é demitido injustamente da empresa. A reintegração garante ao empregado todas as garantias havidas por ocasião do desligamento.
Assim sendo, uma vez reintegrado, o segurado poderá utilizar o período de afastamento para fins previdenciários.
Frise-se, ainda, que o próprio INSS, em sua Instrução Normativa 77/15 é clara ao estatuir:
Art. 72 Tratando-se de reclamatória tralhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e
II- não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.
Logo, deriva de previsão normativa específica o dever de cômputo, para fins previdenciário, do lapso temporal existente entre a injusta demissão do segurado e sua reintegração ao emprego.
Digna de acatamento a pretensão autoral de aproveitamento do interregno de 28/08/2014 a 24/12/2016 (data do óbito), reconhecido em acordo proferido em reclamatória trabalhista de reintegração de emprego (ev. 1.13), devendo ser reconhecida a qualidade de segurado do institudor.
Assim sendo, resta mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do ajuizamento da ação, em 29/07/2019, não havendo insurgência quanto ao ponto.
Logo, como bem determinado na sentença, com relação ao filho mais velho, Hugo Ribeiro de Campos, nascido em 10/08/1997 (ev. 1.8), e que, portanto, teria direito ao benefício até 10/08/2018, quando completou 21 anos, não terá direito a valores em atraso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao §4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no §3º, incisos I a V, conjugado com o §5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.
Determinada à implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5038995-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)
APELADO: ANA ALICE RIBEIRO DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: HUGO RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
APELADO: JORGE RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. união estável QUALIDADE DE SEGURADO. acordo em REClamatória trabalhista que determinou A reintregração do empregado ao emprego. reconhecimento do período para fins previdenciários. honorários.
1. O período de trabalho reconhecido em acordo proferido nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve a reintegração do instituidor da pensão por morte ao emprego deve ser computado para fins previdenciários.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável, e o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5038995-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
APELADO: ANA ALICE RIBEIRO DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
APELADO: HUGO RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
APELADO: JORGE RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5038995-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KELLY CRISTINA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
APELADO: ANA ALICE RIBEIRO DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
APELADO: HUGO RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
APELADO: JORGE RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.