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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5007145-46.2019....

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável havida entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 2. Quando o pedido administrativo de pensão foi formulado mais de 90 dias após o requerente ter completado 16 anos de vida, o benefício é concedido a contar da DER. (TRF4, AC 5007145-46.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007145-46.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE CARLOS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

APELADO: EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

APELADO: SILVIA CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: KAIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Silvia Cristina dos Santos, Emerson Henrique dos Santos Silva, André Carlos dos Santos e Kaique Gabriel dos Santos Silva (mãe e filhos) postulando a concessão de pensão por morte de companheiro/genitor, Isaias da Silva, ocorrida em 31/08/2013, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado rural.

Sobreveio sentença (evento 22), julgando extinta a ação, sem exame do mérito. Desta decisão foi interposto recurso pela parte autora, o qual foi provido, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas.

Proferida nova sentença, em 19/07/2021, foi julgado procedente o pedido nos termos que seguem:

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno o INSS a conceder o benefício a seguir detalhado:

- beneficiários: ANDRE CARLOS DOS SANTOS SILVA CPF nº 116.41499-66), EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (CPF nº 116.422159-02), KAIKE GABRIEL DOS SANTOS SILVA (CFF nº 139.176.379-36) e SILVIA CRISTINA DOS SANTOS ( CPF nº 069.239.779-59)

- benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (21)

- NB: 21/171.757.843-5

- DIB: 31/08/2013 (data do óbito)

- DCB: é vitalícia

- RMI: a calcular

- DIP: 01/07/2021 (tutela de urgência)

Em razão da tutela de urgência deferida, o INSS deverá proceder à implantação imediata do benefício, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Recomendação da Corregedoria da 4ª Região.

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor).

Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso).

Defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, artigos 98 e 99).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (montante de prestações vencidas), observado o entendimento das Súmulas n.° 76/TRF4 e 111/STJ. Na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal.

O INSS apela alegando, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que a certidão de óbito não traz sua qualificação, e as testemunhas não foram precisas quanto à atividade rural supostamente exercida por ele, bem como não há prova material da união estável e da dependência econômica, devendo o pedido ser julgado improcedente. Eventualmente, na hipótese de manutenção da condenação, requer sejam limitados os efeitos financeiros do benefício à data do requerimento administrativo (DER) ou, sucessivamente, que seja limitado o pagamento de atrasados retroativos à data do óbito à cota-parte, apenas, do pensionista menor impúbere

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

CASO CONCRETO

O óbito de Isaias da Silva ocorreu em 31/08/2013.

Inconformado, recorre o INSS, alegando que o benefício não é devido, pois ausente a qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente da autora, pois não comprovada a união estável havida com o falecido.

No tocante a comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" e a relação de companheirismo do casal, adoto como razões de decidir os mesmos argumentos expostos pela sentença, que muito bem analisou a questão (ev. 76):

O INSS indeferiu o pedido administrativo, sob fundamento de que o instituidor do benefício não tinha qualidade de segurado na data do óbito, visto que seu último emprego encerrara-se em 27/04/2009, de modo que mantivera a qualidade de segurado somente até 15/06/2010:

Na inicial, os autores sustentam que o instituidor do benefício era segurado especial, em razão da atividade rural, como boia-fria, exercida até a data do óbito, bem como que vivia em união estável com a autora SILVIA CRISTINA DOS SANTOS.

O trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria", para fins previdenciários, deve ser equiparado ao segurado especial, e não considerado simples contribuinte individual, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39 da LB, sendo dispensável a prova do recolhimento das contribuições pelo trabalhador (TRF4, APELREEX 5001966-75.2012.404.7005, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, j. 25/10/2013). Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra (TRF4, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/05/2015).

A TNU já decidiu inúmeras vezes que "também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como boia-fria ou volante, que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência" (PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).

A Lei nº 11.718/2008 cuidou dos trabalhadores rurais que prestam serviço, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. É algo bastante diferente da realidade verificada nos autos. O boia-fria, na maior parte do tempo, presta serviços a outras pessoas naturais, e até mesmo para outros segurados especiais tão hipossuficientes quanto o próprio bóia-fria, sendo evidente que esses tomadores de serviço não podem ser equiparados à empresa.

Ademais, há muito tempo, o INSS tem entendido que o trabalhador rural volante equipara-se ao segurado empregado, como se vê da orientação contida na Orientação Normativa nº 08/1997, item 5.1:

"5.1. É considerado empregado:

(...)

v) o trabalhador volante "boia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica; v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("boia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços".

O art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispõe:

"Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

(...)

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços".

Nessa perspectiva, como se sabe, em se tratando de segurado equiparado a empregado, o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, bastando ao trabalhador apenas a comprovação do exercício da atividade para ser reconhecida sua condição de segurado do RGPS, fazendo jus, de consequência, aos serviços e benefícios previstos em lei. Nesse sentido o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios - LB), e da Súmula n.º 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). Esse entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema n.º 297).

Embora o art. 106 da LB relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo, ainda, que a prova material corresponda a todo o período equivalente ao da carência do benefício (Súmula TNU n.º 14), mas tão-somente um início de prova que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente (Súmula TNU n.º 34). Não se exige, pois, prova material plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Porém, quanto mais reduzida for a prova material, mais robusta e convincente deve ser a prova oral.

O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, na entidade familiar rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido. Nesse particular, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". No mesmo sentido é a Súmula n.º 06 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

No que se refere, especificamente, ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP, já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), tal abrandamento.

Esta era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, nesta espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava a Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (exemplo: AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto DAzevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998).

Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento; todavia, a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 554), direciona-se no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Veja-se a tese firmada:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Não obstante, o julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que é exigido dos demais segurados. Isso não restou alterado.

Destarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode, apenas por causa do exercício do trabalho informal nessa condição, dispensar completamente o início de prova material; contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova; quer dizer, a exigência legal, para o "boia-fria", deve ser minorada; a prova oral, contudo, deve ser robusta.

Quanto ao início de prova material, a questão já foi analisada pela corte regional, a cujos fundamentos me reporto e colaciono, por economia processual (processo 5007145-46.2019.4.04.7004/TRF4, evento 9, RELVOTO2:

" (...)

Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora para comprovar a união estável, bem como a qualidade de segurado do falecido, juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de óbito do instituidor, sem qualificação, em 31/08/2013 (ev. 1.12);

- Certidão de nascimento do "de cujus", onde consta que ele era filho de lavrador, em 1979 (ev. 1.12);

- CTPS do falecido com vínculos rurais e urbanos (ev. 1.12):

- safrista em 05/1998 a 06/1998;

- servente em 07/1998 a 09/1998;

- trabalhador rural em 05/2000;

- trabalhador rural em 03/2005 a 10/2005;

- safrista em 02/2007 a 03/2007;

- servente de 03/2009 a 04/2009.

- Certidão de nascimento do filho em comum, Emerson Henrique dos Santos Silva, onde o finado foi qualificado como pedreiro, em 1998;

- Certidão de nascimento do filho em comum, André Carlos dos Santos Silva, onde o finado foi qualificado como lavrador, em 1999;

- Certidão de nascimento do filho em comum, Kaique Gabriel dos Santos Silva, onde o finado foi qualificado como pedreiro, em 2005;

- Requerimento de justificação administrativa para comprovar que conviveu em união estável com o "de cujus" durante 18 anos, sendo que desta união tiveram 3 filhos, e que o falecido sempre exerceu atividades rurais na condição de boia-fria, exceto no período em que possuiu registro em CTPS. A autora foi qualificada como diarista, em 12/06/2015 (ev. 1.12).

No que diz respeito aos vínculos urbanos, observo que as ligações tratam de curtos períodos, não sendo suficientes a descaracterização da qualidade de segurado especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.

(...)"

A prova testemunhal colhida corroborou o início de prova material apresentado.

Em seu depoimento pessoal evento 62, DOC2, a autora SÍLVIA CRISTINA DOS SANTOS disse:

‘’Quando ele faleceu nós morávamos juntos a 18 anos; morávamos no Dom Bosco; agora me mudei para o Sonho Meu 1; meu esposo estava inscrito junto comigo no Sonho Meu 1, mas depois que ele faleceu teve que fazer outro contrato, e eu não tenho o contrato que estava com o nome dele; nós nunca se separamos, teve uma briga que ele me agrediu e foi preso em 2012, mas ficou dois dias na casa da mãe dele e depois voltou para casa; quando ele faleceu eu não pude liberar o corpo dele porque não éramos casados, dai a mãe dele que fez essa parte; ele sustentava as crianças; eu trabalhava de diarista; mas antes dele falecer eu estava com problemas de saúde e ele que bancava a casa; agora eu não trabalho porque eu depende de medicação de depressão e sofro de dor nas costas; hoje é eu e o Caique apenas em casa; minha mãe me ajudava, mas agora ela faleceu, e agora sempre que preciso me recorro ao CRAS; meus pais aposentados me ajudavam antes de falecer; o Emerson e o André são casados; ele foi assassinado porque ele estava trabalhando e emprestou um dinheiro para um rapaz que era usuário de drogas, e ficou dele pagar meu marido no fim da quinzena; eles eram serventes; meu marido nunca mexeu com drogas; o rapaz que era usuário de drogas, o Rafael; ele mandou meu marido receber na casa dele, e acontece que chegamos e o Rafael veio atender nós agredindo já; o rapaz falou que não ia pagar, e o pai do Rafael falou que ia dar o dinheiro mas o mesmo disse que não era para o pai dele pagar; nisso nós demos as costas para ir embora e o Rafael apunhalou meu marido pelas costas com golpes de facas, e alegou que era divida de drogas porque quando pegaram ele o mesmo estava com duas pedras de drogas, e alegou que meu esposo era o traficante; meu marido trabalhou rural até alguns dias antes dele falecer; era na mandioca; o local ao certo não sei informar; ele saia 5h horas da manhã para trabalhar; ele ia no ponto junto com outras pessoas; o ponto ficava na rua de cima de casa, para baixo da creche; era em um ponto de circular o ponto; era no Ouro Branco que ele ia trabalhar; o André meu filho faz uso de maconha, mas ele não vende, ele apenas é usuário; depois que assassinaram o pai dele ele se revoltou muito com a vida; meu marido era usuário de maconha, craque que eu tenha visto nunca; meu marido era uma pessoa muito boa, então ele sempre ajudava as pessoas; o Rafael creio que ele estava bebendo, porque em cima do muro tinha uma garrafa de cerveja, mas não posso afirmar; vivia com meu marido desde 1995; viemos para Umuarama em 2006; quando o conheci ele tinha vindo de São Paulo, e ele começou a trabalhar na roça quando começamos a morar juntos; isso era em São Jorge do Patrocínio; ficamos 11 anos lá nessa localidade; meu marido sempre foi boia fria, ele não tinha terra; ele trabalhava no que aparecia, mandioca, milho, café, servente de pedreiro, já foi colher café em Minas Gerais; Hashimoto foi em Marialva, roça de café; em 2007 foi colheita de maçã;"

A testemunha TEREZINHA DE JESUS SOARES (evento 62, DOC3, disse, em síntese:

‘’Conheço a autora a 15 anos; moro no Dom Bosco; ela veio morar perto de mim, eu era vizinho dela; o casal era junto; não me lembro de quando o Isaias faleceu; o Isaias trabalhava na roça; fiquei sabendo que ele morreu por acerto de contas, mas nunca fiquei sabendo dele vender drogas, ele não era traficante, apenas trabalhava; não era acerto de contas de drogas, o cara devia para ele dinheiro; não conheci o homem que matou ele; ele além de servente trabalhava na roça, eu já trabalhei na roça mas nunca com ele; o Isaias ia no mesmo ponto que eu para ir trabalhar, perto da creche; mesmo aposentada eu trabalhava na roça para ganhar uma renda extra; parei faz 4 anos; sim antes de falecer o Isaias fazia serviço de diarista.’’

A segunda testemunha, JOSÉ SOARES VITOR (evento 62, DOC4), disse, em síntese:

‘’Tem 15 anos que eu conhecia o casal, eu via o Isaias trabalhando na roça; sobre as drogas eu não tenho conhecimento; não sei porque ele foi assassinado; no dia do acontecimento ele estava trabalhando; eu não trabalhava com ele, eu moro em um bairro e ele morava em outro; eu fazia diária; nunca trabalhei com o Isaias, apenas tinha conhecimento; eu moro no Industrial; ele morava no Dom Bosco; sei que ele sempre trabalhou na roça; conheci ele em São Jorge, antes deles virem para Umuarama, e lá ele era da roça também; quando ele não trabalhava na roça ele trabalhava de servente; eu tinha um boteco e ele foi lá para beber um refrigerante e depois foi embora; ele não tinha problema com álcool; ele ia apenas de vez em quando para cumprimentar e tomar um refrigerante ou comer um lanche.’’

Por fim, a terceira Testemunha, GENIVALDO DE OLIVEIRA (evento 62, DOC5), disse, em síntese:

‘’Eu conhecia o Isaias de São Jorge do Patrocinio, e la ele trabalhava de boia fria na lavoura de café; eu conheci ele trabalhando de boia fria,eu também sou boia fria e já chegue ia trabalhar com ele; em Umuarama não sei o que ele veio fazer; eles iam as vezes para São Jorge visitar, e ele falava que continuava trabalhando de boia fria; ouvi falar que ele foi assassinado, mas não sei o motivo; o Isaias não vendia drogas, eu nunca presenciei algo do tipo; não sei de onde vinha a renda dele quando ele morava em Umuarama.’’

Os testemunhos foram coerentes e harmônicos no sentido de que o falecido trabalhava habitualmente como "boia-fria", ainda que às vezes também fizesse diárias como pedreiro ou em outros tipos de serviço, quando escasseava o trabalho rural.

As provas coligidas aos autos também indicam uma relação estável e duradoura da autora SILVIA com o falecido, mantida até a data do óbito dele. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

Destarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente,

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

Nos autos foi juntado início de prova material, e os testemunhos, como bem analisado na sentença, foram coerentes e harmônicos no sentido de que o falecido trabalhava habitualmente como "boia-fria", ainda que às vezes também fizesse diárias como pedreiro ou em outros tipos de serviço, quando escasseava o trabalho rural.

A qualidade de companheira também restou comprovada por meio da prova testemunhal, que de forma unânime, confirmou que a autora vivia em união estável até a dada do óbito do segurado.

Logo, correta a sentença que deferiu a pensão por morte em favor dos dependentes.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício é devido da data do requerimento administrativo, após requerido no prazo de 30 dias da data do óbito do instituidor.

Com relação à viúva Silvia Cristina dos Santos, e ao filho Emerson Henrique dos Santos Silva (nascido em 12/05/1998), que apesar de ser menor impúbere ao tempo do óbito do pai (31/08/2013), completou 16 anos em 12/05/2014, quando então passou a fluir o prazo prescrional, tendo transcorrido mais de 30 dias da data do óbito, é devida a pensão por morte a contar da DER, em 12/05/2015, para ambos.

Já com relação aos filhos André Carlos dos Santos Silva (nascido em 21/06/1999) e Kaike Gabriel dos Santos Silva (nascido em 23/10/2005), mantido o termo inicial fixado a contar do óbito do segurado, em 31/08/2013, pois filhos menores de 16 anos na data do requerimento administrativo, não sofrendo os efeitos da prescrição.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face da sucumbência mínima dos autores, mantido os honorários fixados nos termos da sentença.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Dar parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial a contar da DER, em relação aos autores Silvia Cristina dos Santos, e Emerson Henrique dos Santos Silva.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007145-46.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE CARLOS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

APELADO: EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

APELADO: SILVIA CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: KAIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHador RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável havida entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.

2. Quando o pedido administrativo de pensão foi formulado mais de 90 dias após o requerente ter completado 16 anos de vida, o benefício é concedido a contar da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061655v8 e do código CRC 243dbee3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5007145-46.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE CARLOS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Rejane Mizue Shirabayashi (OAB PR051276)

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

APELADO: EMERSON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Rejane Mizue Shirabayashi (OAB PR051276)

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

APELADO: SILVIA CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Rejane Mizue Shirabayashi (OAB PR051276)

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

APELADO: KAIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Rejane Mizue Shirabayashi (OAB PR051276)

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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