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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 74 DESTE TRF. TRF4. 5015851-93.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:28:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 74 DESTE TRF. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Precedentes do STJ, desta Corte, e Súmula 74 desta Corte. (TRF4, AC 5015851-93.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015851-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA CELESTINA MARTINS
ADVOGADO
:
CRISTIANE WELTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 74 DESTE TRF.
Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Precedentes do STJ, desta Corte, e Súmula 74 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655523v3 e, se solicitado, do código CRC 4CBEA219.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015851-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA CELESTINA MARTINS
ADVOGADO
:
CRISTIANE WELTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao fundamento que não é possível a extensão do benefício até os 24 anos de idade, embora seja a autora estudante universitária. Ainda, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, por ser a autora beneficiária de AJG.

Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que a dependência econômica em relação a sua genitora se estende até a conclusão do curso superior, motivo pelo qual faz jus ao benefício de pensão por morte até que conclua a formação acadêmica ou complete 24 anos de idade. Argumenta que necessita do benefício para poder continuar seus estudos, invocando para tantos princípios constitucionais.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13-07-1999 (ev. 1 - out6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso em foco, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao benefício de pensão por morte após completados os 21 anos de idade, porquanto está frequentando curso superior, consoante se vê dos documentos anexados ao ev. 73 (out2 e out3).

A questão em comento encontra resposta na apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual se posicionou no sentido de que o art. 16 da Lei 8.213/91 não abarca os filhos maiores de 21 anos como dependentes do segurado, a não ser que sejam inválidos. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos.
2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no Resp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.
Segurança denegada.
(MS 22160/DF, MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0266677-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 13/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos.
Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48600/DF, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0147095-2, Min. SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/03/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/04/2016)

Na mesma senda já deliberou, também, este TRF, consoante os excertos ora transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte. Súmula 74 desta Corte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença confirmada.
(TRF/4ª, AC nº 5038603-06.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, Julgamento pela 6ª Turma, data do julgamento: 13/04/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia.
(TRF/4ª, AC nº 5074708-36.2014.4.04.7100/RS, RELATOR: ROGERIO FAVRETO, Julgamento da 5ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 74 DESTA CORTE.
Não mais estando preenchidos os requisitos previstos pela legislação de regência como necessários à manutenção do amparo, não pode o Judiciário criar condição de beneficiário inexistente, na qualidade de dependente, devendo ser observada a idade de 21 anos como limite objetivo para o direito à percepção do benefício de pensão por morte pelo dependente sem limitações físicas ou psíquicas, ainda que se trate de estudante universitário, consoante entendimento firmado na Súmula 74 desta Corte. (AC 2005.72.07.008378-6/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 16.05.07)

Ademais, tal matéria já foi sumulada nesta Corte, nos seguintes termos:

Súmula 74: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
DJ (Seção 2) de 02.02.2006, p. 524

Destarte, inviável o adiamento da percepção do benefício de pensão por morte após os 21 anos de idade, exceto em caso de invalidez, visto que o Poder Judiciário não está autorizado a alargar o rol dos dependentes do segurado previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Por tal razão, correta a cessação administrativa do benefício na data em que a parte autora completou 21 anos de idade, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Custas e honorários na forma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015851-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021747220138160141
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARIA CELESTINA MARTINS
ADVOGADO
:
CRISTIANE WELTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698927v1 e, se solicitado, do código CRC 832AAA85.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:03




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