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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor,, bem como a qualidade de dependentes dos autores, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. (TRF4, AC 5025447-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025447-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ESTELA MARTINS KUSKOSKI

APELANTE: JUCEMARA MARTINS

APELANTE: ERICA MARTINS KUSKOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Erica Martins Kuskoski, Estela Martins Kuskoski e Jucemara Martins (filhas e mãe), postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de pai/companheiro, Elio Machado Kuskoski, ocorrido em 07/02/2018, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado rural, como boia-fria.

Sentenciando, em 24/09/2019, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em um salário mínimo, cuja execução restará suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora alegando que há prova de que o finado mantinha a qualidade de segurado, como boia-fria, bem como comprovada a união estável havida entre ele a autora Jucemara, devendo ser reformada a sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

CASO CONCRETO

O óbito de Elio Machado Kuskoski ocorreu em 07/02/2018 (ev. 1.3).

A qualidade de dependente da autora Érica e Estela é incontroversa, pois são filhas do falecido, conforme comprova a certidão de nascimento juntada aos autos.

A controvérsia está limitada à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de companheira da autora Jucemara Martins.

Para a comprovação da qualidade de companheira não há necessidade de início de prova material, sendo admitido, inclusive, a prova exclusivamente testemunhal.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, para demonstrar o trabalho rural que a autora alega que o falecido exercera, bem como a relação de companheirismo, juntou como início de prova material os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento da filha da autora Jucemara com o finado, Estela Martins Kuskioski, nascida em 30/07/2010, onde o "de cujus! foi qualificado como lavrador (ev. 1.12);

- Certidão de nascimento da filha da autora Jucemara com o finado, Erica Martins Kuskioski, nascida em 29/06/2005, onde o "de cujus" foi qualificado como agricultor (ev. 1.3);

- Concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência em favor do falecido, no período de 18/11/2015 a 07/02/2018 (ev. 1.3);

- Carta de indeferimento administrativo, em 15/02/2018, pois a última contribuição do falecido deu-se em 01/2006 (ev. 1.3);

- Laudo pericial da Justiça Federal, onde o finado foi qualificado como agricultor, em 07/08/2017 (ev. 1.6);

- Visita socioeconômica realizada pela perícia quando do requerimento do BPC, onde consta que o finado residia em zona rural, com sua esposa (Jocemara - diarista agrícola) e duas filhas (Erica e Estela), em 05/08/2014 (ev. 1.7);

No caso concreto, verifico que o de cujus era titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), com DIB fixada em 18/11/2015 (ev. 1.3).

Sucede que a jurisprudência pátria tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

Para demonstrar o trabalho rural, na condição de bóia-fria, de seu falecido companheiro, a autora apresentou a certidão de nascimento da filha em comum, de 2010, onde o falecido fora qualificado como "lavrador" (fl. 1.12). Entendo que a certidão de nascimento é hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data anterior a concessão do benefício assistencial, em 2015.

Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural do falecido antes do óbito, sendo que, mesmo doente, continuou trabalhando até 6 meses antes de falecer como lavrador, bem como que ele mantinha união estável com a requerente Jocemara Martins, vejamos:

Nesse sentido a prova testemunhal extraída do parecer ministerial (ev. 63):

Ouvido no (mov. 56.2) a testemunha Valdenir do Prado Ribeiro relata que conheceu o de cujus o qual era esposo da requerente Jucimara, que sempre conviveram como marido e mulher, tiveram duas crianças. Que antes de falecer trabalhava como boia-fria, que na$o trabalhou em outra profissa$o trabalhava com os Bidin, o “Cebola”, os “Felipe” e para o Jaco, que essas propriedades eram Localizadas no Campo do Bugre. Que inclusive trabalharam juntos, cortando fumo, passando veneno, arrancando feija$o, carpindo, roçando , sempre em serviço braçal, que o pagamento era por dia, que ganhavam de R$ 60,00 a R$ 70,00 por dia. Que o de cujus ficou por um tempo sem trabalhar devido a problemas de saude, chegando a
ficar acamado, que teve uma trombose na perna, complicando sua situaça$o, teve que fazer um transplante de fígado, que ficou por 06 meses internado na cidade de Curitiba/PR, e depois faleceu.

A segunda testemunha, Maria Jurema Lopes Dahmer, em juízo narra ao
(mov. 56.3) que conhecia o “de cujus” o qual convivia com a Requerente Jucimara, e eram vistos na comunidade como marido e mulher, que na epoca do obito a Requerente estava cuidando dele em Curitiba/PR. Que sempre viu o de cujus trabalhando de pea$o, arrancando feija$o, roçada, colheita de fumo , para as pessoas de Jaco, nos “Felipe” Sete Quedas, para o Neninho “ceboleiro”, em serviços de roça em comunidades proximas. Que trabalhou mesmo estando doente, teve que se afastar quando agravou seu problema de saude e estava em tratamento. Que o “de cujus” trabalhou para eles na lavoura quebrando milho. Que somente o via trabalhando como boia-fria.

Apurado que na época da concessão do amparo social ao deficiente que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial, tem-se, ainda, que faria jus ao auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, sendo cabível a concessão de pensão por morte aos seus dependentes, merecendo reparos a sentença.

Quanto à dependência econômica, está é presumida em relação a companheira e aos filhos menores, nos termos da legislação previdenciária.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo como termo inicial da concessão da pensão por morte a contar do óbito do segurado, ocorrido em 07/02/2018, uma vez que o protocolo administrativo foi efetuado com menos de 30 dias deste, cujo benefício deve ser rateado entre todos os dependentes, em partes iguais. O benefício deve ser pago até os 21 anos de idade das filhas; e, por um período de 15 anos, com relação a autora Jucemara Martins, considerando que ela tinha 38 anos quando do óbito do companheiro, nos termos do artigo 77 da lei de benefícios.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte a contar do óbito do segurado.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523255v54 e do código CRC be1452b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 22:13:41


5025447-62.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025447-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ESTELA MARTINS KUSKOSKI

APELANTE: JUCEMARA MARTINS

APELANTE: ERICA MARTINS KUSKOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.

1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor,, bem como a qualidade de dependentes dos autores, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523256v6 e do código CRC 7a427538.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 22:14:49


5025447-62.2019.4.04.9999
40001523256 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5025447-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ESTELA MARTINS KUSKOSKI

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELANTE: JUCEMARA MARTINS

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELANTE: ERICA MARTINS KUSKOSKI

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:32.

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