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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. óbito do instituidor anterior à lc 11/71. Lei 7.604/87. <i>tempus regis actum</i>. funrural. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO IN...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:20:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. óbito do instituidor anterior à lc 11/71. Lei 7.604/87. tempus regis actum . funrural. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador rural em regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. fragilidade da prova testemunhal. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum . A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal aos óbitos anteriores ao regime do FUNRURAL. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Este o teor da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 4. Conforme a jurisprudência, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo. Logo, sua contribuição pode ser também negativa, enfraquecendo o início de prova material apresentado. 5. Quando a fragilidade dos testemunhos colhidos se incompatibiliza com as evidências materiais carreadas, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial, e assim seus dependentes não fazem jus ao benefício. (TRF4, AC 5001496-76.2014.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-76.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA PESSOTTI CAVINATTI
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. óbito do instituidor anterior à lc 11/71. Lei 7.604/87. tempus regis actum. funrural. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador rural em regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. fragilidade da prova testemunhal. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal aos óbitos anteriores ao regime do FUNRURAL.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Este o teor da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. Conforme a jurisprudência, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo. Logo, sua contribuição pode ser também negativa, enfraquecendo o início de prova material apresentado.
5. Quando a fragilidade dos testemunhos colhidos se incompatibiliza com as evidências materiais carreadas, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial, e assim seus dependentes não fazem jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238199v15 e, se solicitado, do código CRC F19A8851.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-76.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA PESSOTTI CAVINATTI
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu esposo, segurado especial da previdência por ocasião do óbito, na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, do qual era dependente.

Teve deferido o benefício da AJG.

Prolatada sentença, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a demandante recorreu, alegando que é viúva do segurado instituidor, e que existe nos autos início de prova material acerca do trabalho rural exercido na propriedade rural do pai, em regime de economia familiar, podendo enquadrar-se como segurado especial por ocasião do óbito. Alega que sua dependência econômica era presumida, assim que requer a total procedência da ação, com a inversão da sucumbência.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238197v11 e, se solicitado, do código CRC FA8BD3E5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-76.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA PESSOTTI CAVINATTI
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu esposo, alegadamente segurado especial da previdência por ocasião do óbito, do qual dependia economicamente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 20-09-1967, determinando o estatuto legal de regência. (procadm4, evento 1, da origem)
A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, conforme estatuído pelos precedentes da Suprema Corte.
Neste sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário. Pensão por morte. Integralidade e paridade. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Percepção de valor inferior à totalidade dos proventos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor do benefício. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(RE 896395 AgR, STF, 2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 07-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor.
(ARE 644801 AgR, 1ª Turma, Relator Min. MARCO AURÉLIO, publicado em 09-12-2015)
A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) entrou em vigor em 26 de agosto de 1960, mas excluiu os trabalhadores rurais do regime instituído, por disposição expressa do artigo 3º, em seu inciso II.
A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal ao prever que a pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Logo, o benefício em tema é aquele da LC11/1971, inexistindo qualquer margem para interpretação diversa.
Eis o teor da Lei Complementar 11, de 1971, sobre o tema:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
De sua vez, a Lei Orgânica da Previdência Social previa:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Aplicava-se ainda, e especialmente aos trabalhadores rurais, as disposições do Decreto 83.080/79, que regulamentava a matéria:
Art. 274. A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:
I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973;
II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974;
III - o amparo previdenciário instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;
IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975.
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
(...)
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
A dependência econômica nos casos tais é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
CASO CONCRETO
No caso em tela, para comprovar a condição de trabalhador rural do de cujus, foram anexados aos autos os seguintes documentos:
Matrícula de imóvel rural, de propriedade dos pais do instituidor, em setembro/1964; Certidão de casamento, na qual qualificado como lavrador (procadm3, evento1, da origem); Certidão de óbito, onde consta a profissão de lavrador (procadm4, evento 1, da origem).
O depoimento pessoal da autora denota que tratava-se de uma sítio/fazenda grande destinada basicamente à produção de café. Segundo relato pessoal, a área pertencia ao sogro, que era fazendeiro, e que o cultivo era feito pelos empregados da fazenda, que se constituíam em cerca de 15 famílias, auxiliados pelos donos. Neste contexto, o instituidor seria encarregado de transportar o café para o beneficiamento.
O testemunho do Sr. Aristomenis lança mais dúvidas que certezas sobre a condição de rurícula do de cujus, visto que informa tratar-se duma área de cerca de 10 alqueires, onde cultivava-se café em grandes quantidades, arroz e milho, mas desconhece como se dava a distribuição do trabalho, e no que se engajava o falecido, limitando-se a dizer que trabalhavam na lavoura.
A oitiva da Sra. Brasilina pouco contribui para a causa, pois apesar de conhecer a família Cavinatti, afirma que o extinto trabalhava para o pai, no cultivo de café, e recebia por isso uma parte da produção, não sendo capaz de precisar sobre o trabalho deste, pois morava e trabalhava na cidade, sabendo das notícias pelo que as pessoas comentavam.
Pois bem.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A única atividade que pode ser atribuída ao de cujus fora o transporte da produção, por meio de um caminhãozinho que conduzia os grão à indústria de beneficiamento. E isso não basta à caracterização do labor campezino.
Conforme entendimento pacificado neste TRF4, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Sendo imprescindível, na hipótese, a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, sob pena de prejudicar a parte autora, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização. 2. Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 0019546-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017)
Incorreto, portanto, seria inferir que sua contribuição não possa ser também negativa, enfraquecendo aquele início de prova material, pois seu caráter serve a formação das razões de decidir.
Neste norte, vê-se a fragilidade dos testemunhos colhidos, que se incompatibiliza com as evidências materiais carreadas.
Neste sentido, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. prova testemunHAL PRECÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 4. Descabe a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a sua baixa em diligência, para produção de outras provas, quando não se trata de mera insuficiência de provas documentais, mas de inconsistência e fragilidade da prova oral. 5. Essa alternativa de resolução do processo é reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural.
(AC 5027331-68.2015.4.04.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado em 08-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE URBANA. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. . A prestação de serviços de limpeza de lotes em área urbana não se caracteriza como exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.
(AC 0005393-10.2012.4.04.9999, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, publicado em 31-08-2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A insuficiência da prova material, por se tratar de documentos referentes a lapso temporal bastante anterior ao período de carência, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal produzida, é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
(AC 0012254-12.2012.4.04.9999, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. federal LUIZ ANTONIO BONAT, publicado em 11-11-2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARATERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 4. Considerando que o conjunto probatório não demonstra a certeza do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício.
(AC 5013308-35.2011.4.04.7000, TRF 4ª Região ,6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 08-05-2014)
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, conforme a tese inicial.
Ausentes os requisitos legais, os autores não fazem jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Sem reparos, o exímio aresto monocrático.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Apelação da autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238198v17 e, se solicitado, do código CRC 7564EAD3.
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Data e Hora: 27/02/2018 16:52:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-76.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50014967620144047004
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA PESSOTTI CAVINATTI
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1306, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 07/02/2018 13:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-76.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50014967620144047004
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA PESSOTTI CAVINATTI
ADVOGADO
:
NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1445, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331130v1 e, se solicitado, do código CRC B42B5B41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 21:07




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