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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. (TRF4, AC 5008121-21.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008121-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANTONIO FERREIRA MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Antonio Ferreira Maciel postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Ivoni do Amaral Maciel, ocorrida em 11/06/2018, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurada rural.

Sentenciando, em 15/03/2021, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor dado à causa. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora alegando que há prova de que a finada mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito, sendo que o benefício de prestação continuada (BPC), foi concedido de forma totalmente equivocada, quando a falecida fazia jus a um beneficio por incapacidade, devendo ser reformada a sentença e concedida a pensão por morte em se favor, a contar da DER em 28/09/2018.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

CASO CONCRETO

O óbito de Ivoni do Amaral Maciel ocorreu em 11/06/2018 (ev. 1.9).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, pois era viúvo da falecida, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.7).

A controvérsia está limitada à qualidade de segurada por ocasião do falecimento.

No caso concreto, verifico que a de cujus era titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com DIB fixada em 06/10/2015 (ev. 16.1).

Sucede que a jurisprudência pátria tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, para demonstrar o trabalho rural que o autor alega que a falecida exercera, juntou como início de prova material os seguintes documentos:

1. certidão de casamento do autor com a "de cujos", constando sua profissão como agricultor, em 1992 (ev. 1.7);

2. certidão de nascimento da falecida constando a profissão de seus pais como agricultores, em 1974 (ev. 1.8);

3.contratos de comodato agrícola, realizado com o senhor João dos Santos Vais, em nome da finada e do autor, pelos períodos de 29/04/1997 à 29/04/2002, 12/01/2007 à 12/01/2009 e 12/06/2009 à 12/06/2012(ev. 1.10/1.11);

4. Nota fiscal de venda de produtos agrícolas (milho/arroz/leite/soja), em nome do autor e da finada, nos anos; 1992, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (ev. 1.12/1.13).

Entendo que os documentos acima elencados são habeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data anterior a concessão do benefício assistencial, em 2015.

Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural da falecida antes de ficar doente em 2015, ou seja, em período anterior a concessão do benefício assistencial (06/10/2015). Vejamos:

Antonio Ferreira Maciel, em seu depoimento pessoal, esclareceu que:

"era casado com a finada que faleceda em 2018; que ela nem chegou a receber o benefício de um salário pois chegou a morrer; que ela trabalhou até ficar doente, e ai foram para cidade para o tratamento médico, que ela ficou doente em 2015; depois disso não tinha condições de trabalhar, que quando ela ficou doente, o autor não conseguiu mais trabalhar, pois tinha que acompanha-lá ao tratmento médico; que os vizinhos ajudavam com cestas básicas; que eles tiveram 4 (quatro) filhos, que hoje estão casados; na época do falecimento em 2018, os filhos estavam na casa, ainda; que hoje o autor trabalha só por dia."

A testemunha Vilson Poleto declarou que:

“conhece hà 20 (vinte) anos o autor, do trabalhando na roça; O autor tinha um pedaço de terra na época do Sr. João dos Santos Vais. A propriedade era grande, mas o autor trabalhava só em 02 alqueires. Plantava milho, feijão, mandioca, abóbora. Ele já era casado na época, tinha quatro filhos. Os filhos também ajudavam na lavoura. A finada ajudava e trabalhava com ele direto. A esposa ficou doente, pegou um câncer, mais ou menos em 2015, e se mudaram para cidade para fazer tratamento, e depois de uns 02 a 03 anos, ela faleceu. Antes de 2015, a falecida sempre morou na mesma propriedade. Nunca teve outra atividade laborativa. Só na lavoura, ajudando o autor. A produção era vendida para os vizinhos quando sobrava. Vendia milho, feijão. O depoente já comprou milho da família. O autor só trabalhou na propriedade. Só trabalhava a família deles, não contratavam ajudantes. Não tinham maquinários. Tinha umas 04 vacas, galinhas e porcos. Não tinha outra renda. O trabalho da falecida era necessário para ajudar o marido na lavoura. O depoente mora próximo à propriedade, e trabalhava por perto de lá também, passava quase todos os dias pelo local, que o autor e a finada moravam na beira da estrada, e quem passava na beira da estrada via eles trabalhando. Depois que a finada foi fazer tratamento médico na cidade, eles não voltaram mais para a propriedade."

A testemunha Paulo Ferreira afirma que:

"conhece a família da comunidade Rio da Casa, em Pamital, há mais de 20 anos. Eles trabalhavam na propriedade de João Vaiz, em um pedaço de terra. Plantavam milho, feijão, arroz. Autor trabalhava com a esposa e os quatro filhos. Vendia a produção que sobrava, e o resto era para as despesas. Não tinha maquinários, tudo manual. Tinham 01 cavalo, 05 vacas e uns 05 porcos. Só trabalhava nesse sítio. A falecida trabalhava no sítio também. Não contratavam funcionários, só a família. A falecida trabalhou até ficar doente, com câncer, em 2015, o que causou a sua morte, uns 2 anos depois. Quando descobriu a doença, mudaram para a cidade, para fazer tratamento de saúde. Depois que eles foram para a cidade, não teve mais contato com ele. A falecida nunca teve outra profissão, só na agricultura.”

A tesstemunha Artaneis Josecziczin disse:

"que mora no Rio da Casa, em Pamital, há 49 anos; que conheceu a finada, que era casada com o autor, que eles nunca se separaram; eles moravam na propriedade do seu João Vaiz, eles eram arrendatários num pedaço de terra de 2 alqueirres, que produziam feijão, arroz, e milho; que a finada ajudava carpir, plantar, colher; que ela teve um câncer, há uns 5 anos, mais ou menos, em 2015, mas antes disso ela só trabalhava na lavoura, que chegou ir ao velório, e que o autor era considerado viúvo dela, que eles se mudaram da região quando ela ficou doente, que não sabe se o autor está trabalhando na cidade."

Apurado que na época da concessão do amparo social ao deficiente que a falecida ostentava a qualidade de segurado especial, tem-se, ainda, que faria jus ao auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, sendo cabível a concessão de pensão por morte ao seu dependente, merecendo reparos a sentença.

Quanto à dependência econômica, esta é presumida em relação ao esposo, nos termos da legislação previdenciária.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo como termo inicial da concessão da pensão por morte a contar da DER em 28/09/2018, como requerido pelo autor.

DURABILIDADE DO BENEFÍCIO

Nos termos do art. 77, da Lei n. 8.213/91:

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Considerando que o autor, nascido em 16/04/1968, tinha 50 anos na data do óbito da segurada, a pensão por morte é vitalícia.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte a contar da DER.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580651v93 e do código CRC f0cb10f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 14:19:36


5008121-21.2021.4.04.9999
40002580651.V93


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008121-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ANTONIO FERREIRA MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVo. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.

1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580652v4 e do código CRC d070d8bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 14:19:36


5008121-21.2021.4.04.9999
40002580652 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5008121-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO FERREIRA MACIEL

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:22.

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