Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5048999-23.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:41

EMENTA: PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da DER. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5048999-23.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048999-23.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA CRISTINO PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ALESSANDRO PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: PATRICIA PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Ana Cristino Porto Alegre postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Luiz Carlos Carvalho D'Avila, falecido em 29/12/2015.

Foi comunicado o falecido da parte autora, em 23/08/2020, e procedida a habilitação de seus herdeiros, Patrícia e Alessandro (ev. 42 e 60).

Sentenciando, em 13/05/2022, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, e concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da DER, em 12/04/2016, com DCB em 23/08/2020, data do óbito da parte autora. Condenou o INSS ao pagamento honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença.

Apela o INSS arguindo ausência de prova da dependência econômica e da qualidade de dependente entre o falecido e a parte autora. Aduz, ainda, que a prova testemunhal também não foi favorável a comprovação da união estável, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Caso mantida a concessão do benefício, requer a limitação dos efeitos financeiros à data de prolação da sentença e/ou à data de propositura da demanda, bem como a isenção do pagamento dos juros moratórios, porque a autarquia não deu causa à mora, e por fim, a inversão do ônus da sucumbência.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Luiz Carlos Carvalho D'Avila ocorreu em 29/12/2015.

A controvérsia está limitada à comprovação da união estável havida entre a autora e o falecido, em período anterior ao óbito do segurado.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Quanto à controvérsia, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos (ev. 91):

II.1 - Pensão por morte

Das informações contidas no processo administrativo verifica-se que o benefício foi negado por não ter sido reconhecida a existência da união estável alegada pela parte autora.

Nesse passo, primeiramente, importa destacar que de acordo com as novas regras atinentes ao benefício de pensão por morte, introduzidas pela MP 664/14 e Lei n. 13.135/15, os períodos de duração do pensionamento em favor dos cônjuges ou companheiros variam de acordo com (a) o tempo de contribuição, (b)os anos de convivência, bem como em razão (c) da idade do beneficiário.

A Lei 13.135/2015 em muito modificou a MP 664/2014, tendo as novas regras entrado em vigor a partir de sua publicação (ocorrida em 18.06.2015), havendo determinação expressa de que os atos praticados com base na Medida Provisória seriam revistos e adaptados aos dispositivos da Lei 13.135/2015. Significa dizer que expressamente determinou que retroagisse seus efeitos, para que as pensões decorrentes de falecimento ocorrido a contar de 01/03/2015 observassem as novas regras a respeito dos requisitos do benefício e também da sua duração:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

(...)

§ 4o (Revogado).

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.” (NR) (sem grifo no original)

No caso em tela, a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) é incontroversa (recebia aposentadoria por invalidez permanente).

Outrossim, a parte demandante sustenta ter convivido maritalmente com o(a) de cujus em regime de união estável, permanecendo ao seu lado na condição de companheiro(a) até a data do falecimento. Como prova material do alegado, colacionou aos autos os seguintes documentos: (1) Correspondências dirigidas a Autora, em 07/2020, 12/2013, no endereço Rua Marques do Maricá, 604, Vila Nova, Porto Alegre (evento 1, OUT5); (2) Protocolo no DMAE, no mesmo endereço, tendo por reclamante o instituidor, e contato com a Autora, em 09/2015 (evento 1, OUT5) (3) Boletim de Pronto Atendimento do instituidor, tendo por acompanhante a Autora, em 11/2013 (evento 1, OUT6); (4) Documentos hospitalares do instituidor, tendo a Autora como sua responsável (evento 1, OUT6).

Nesse contexto, entendo que os depoimentos colhidos, somados ao início de prova material constante dos autos (há documentos entre 2010 e 2015), são suficientes a comprovar que o casal conviveu de forma pública e notória, como se casados fossem, por período superior a dois anos que antecederam o óbito do instituidor, nos termos do que se exige no art. 77, §2º, V, alínea "c".

Assim, como o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora possui direito à pensão por morte de forma vitalícia, uma vez que contava com mais de 44 anos de idade ao tempo do óbito, preenchendo, assim, os requisitos legais para tanto.

Daí o direito ao recebimento da pensão, tendo como marco inicial do pagamento a data do requerimento (12/04/2016), uma vez que requerida após o prazo estabelecido pelo art. 74, da Lei 8.213/91.

Ao tempo que houve o falecimento da Autora, em 23/08/2020, o benefício de pensão por morte, ora deferido, deverá ter como DCB essa data.

Portanto resta comprovado a existência de união estável entre a autora e o de cujus em período anterior ao óbito, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, presumindo-se, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica entre eles.

Ao contrário do alegado pelo INSS, a prova testemunhal foi favorável a pretensão da parte autora.

A testemunhas Gelci Gorete Godoy confirmou que conheceu a autora em 2003 até 2010, pois eram colegas no salão de beleza, e que mesmo após este período manteve contato com a autora através do whatsapp. Que tanto a autora como o finado Luiz Carlos eram conhecidos como casal, sendo que a autora prestou todos cuidados ao finado, no período que ele esteve doente. Por fim, declarou que o casal nunca se separou.

A informante Janes Mari Silveira disse que era cliente da autora desde 2000, sabendo que ela tinha um companheiro chamado Luiz Carlos. Que ambos moram na Vila Nova, na residência do finado. Que o casal se dava muito bem, e nunca se separaram. Que antes do óbito, ele necessitou de cuidados devido a um acidente, e foi a autora quem prestou os devidos cuidados no hospital. Que após o óbito do companheiro, a autora foi residir com a filha mais velha, Patrícia.

A testemunha Aline Pumes, disse que a autora trabalhou mais de 5 anos no salão da depoente, até ela falecer. Que a autora levava comida feita pelo finado para o salão; que nos primeiros tempo ele estava bem, mas depois ele adoeceu, e a autora pediu uns dias para ficar afastada e ir ao hospital. Que depois que o Luiz Carlos faleceu, a filha Patricia foi buscá-la.

Portanto, devida a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.

Termo Inicial do Benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo, em 12/04/2016, uma vez que transcorrido mais de 90 dias do óbito.

Isenção de Juros de Mora

Pede o INSS que seja isentado de juros de mora, pois não deu causa à mora, uma vez que a parte autora não tinha preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, pois deixou de cumprir a exigência administrativa de complementação de prova material, o que foi suficiente para o seu indeferimento administrativo.

Sem razão o apelante.

Mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS na via administrativa, verifica-se que na medida em que houve a juntada da documentação em juízo e não houve o reconhecimento do pedido, resta caracterizada a pretensão da resistida.

Assim, resta mantida a condenação em juros de mora.

Honorários Advocatícios

Vencidas as partes tanto em primeira como em segunda instância, sujeitam-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474293v97 e do código CRC 5f269bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:21:33


5048999-23.2019.4.04.7100
40003474293.V97


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048999-23.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA CRISTINO PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ALESSANDRO PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: PATRICIA PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da DER.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474294v5 e do código CRC f37ddfdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:21:33


5048999-23.2019.4.04.7100
40003474294 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5048999-23.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA CRISTINO PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE VALERIA PUMES (OAB RS110057)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

APELADO: ALESSANDRO PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: PATRICIA PORTO ALEGRE ILHANA (Sucessor) (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora