APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035257-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR DE CASTRO CARDOZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ALINE DE CASTRO CARDOZO (Tutor) | |
ADVOGADO | : | SOLANGE MARIA MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PRO MORTE DE GENITORA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576129v3 e, se solicitado, do código CRC 62327C28. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035257-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR DE CASTRO CARDOZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito em 24-01-2009, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS insurgindo-se tão somente no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR/PAIS
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24-01-2009 (ev. 1 - certobt7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho da falecida, conforme RGS anexadas ao ev. 1 - RG5.
A discussão cinge-se a questão da qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão. Tal requisito sequer foi contestado pelo INSS em razões de apelo, e além disso a sentença examinou detidamente a questão posta, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
O benefício previdenciário da pensão por morte é assim previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, 'in verbis':
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.'
A concessão do benefício da pensão por morte decorre da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a) (no caso, a falecida mãe do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, a relação de dependência do autor resta incontroversa consoante rol do artigo 16 da Lei 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida, visto que o INSS não contesta sua condição de filho da "de cujus".
Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito da segurada, ocorrido em 24-01-2009.
Ocorre que a causa do indeferimento administrativo se refere com a qualidade de segurado da falecida ao tempo de seu óbito. O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da primeira relação jurídica necessária, a da manutenção da qualidade de segurada pela "de cujus". E, neste aspecto, tenho que assiste razão ao demandante.
Analisando a documentação juntada aos autos (evento 15, PROCADM1, p. 20), constato que a falecida, na ocasião de seu óbito (ocorrido em 24-01-2009), mantinha a qualidade de segurada junto ao RGPS, forte no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 27-06-2007.
A respeito do tema, verifica-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de tal comprovação, como se vê da seguinte ementa, ilustrativa do entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. Demonstrado que o falecido estava desempregado à época do óbito, deve ser prorrogado o período de graça em 12 meses, independentemente de registro do órgão do Ministério do Trabalho. 2. Ficando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, bem como da dependência da autora em relação ao falecido, deve ser o benefício restabelecido desde o seu cancelamento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal." (TRF-4; APELAÇÃO CIVEL nº 2002.04.01.055231-2. SEXTA TURMA. PR. Rel. João Batista Pinto Silveira. DJU DATA 12/01/2005 PÁGINA 895.
Ademais, no caso concreto a testemunha Neiva Rosa Costa Omiechuk (evento 53, AUDIO2) foi concludente no sentido de afirmar que a "de cujus", após o encerramento do contrato de trabalho mantido pela falecida como empregada doméstica em sua residência, não mais exerceu atividades laborativas regulares, em razão de suas condições de saúde, não mais retornando ao mercado de trabalho formal e somente fazendo alguns pequenos serviços de faxina quando se sentia apta fisicamente a tanto. Referiu, ainda, que a falecida Tângela Maria Machado de Castro deixou de laborar em sua residência cerca de um ou dois anos antes de seu óbito, acreditando que neste interregno dependesse da renda de seu ex-marido para sobreviver.
Dessa forma, não tendo transcorrido interregno temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses entre a última contribuição ao RGPS e o falecimento da ex-segurada Tângela Maria Machado de Castro, verifico que manteve a qualidade de segurada até a data do óbito.
Segue daí que, caracterizada a qualidade de segurada da Previdência Social da Sra. Tângela Maria Machado de Castro na data de seu óbito, e considerando, ainda, que o benefício de pensão por morte é daqueles que sequer exigem carência mínima para sua concessão, resta evidente a possibilidade de procedência do pedido.
Resta deliberar sobre a data de início do benefício. Pontualmente, a controvérsia resume-se quanto à data na qual o benefício deveria ser concedido, ou seja, na data do óbito (24-01-2009) ou na data do requerimento administrativo (16-10-2009), já que este ocorreu transcorridos mais de 30 (trinta) dias do falecimento.
Tendo o óbito ocorrido em 24 de janeiro de 2009, e estando implementadas as condições para a concessão do benefício postulado, a legislação aplicável no caso é a redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao art. 74, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
O INSS alega que, tendo sido o requerimento formalizado mais de 30 dias após o óbito, este deve ser o termo inicial de pagamento das diferenças.
Quer se considere o prazo para o requerimento do benefício estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 como prescricional - consoante grande parcela da jurisprudência - quer se entenda o mesmo como de decadência, assiste razão à parte autora. Isto porque, em sendo prescricional, o prazo não poderia iniciar a correr contra o autor até que este atingisse a idade de 16 anos. Logo, tendo ele formulado o requerimento em 16-10-2009, representado por sua tutora, quando tinha 07 (sete) anos de idade, não há que se falar em prescrição.
Da mesma forma, em sendo decadencial o prazo, o pleito foi formulado ainda em 2009 e também não correm contra os menores os prazos decadenciais, aliás sendo neste sentido também expressa a legislação previdenciária, melhor sorte não assiste ao INSS, retroagindo os efeitos financeiros, portanto, ao óbito da segurada.
Sendo assim, tenho que assiste razão à parte autora, devendo ser satisfeito pela Autarquia previdenciária o pagamento das parcelas atinentes ao benefício de pensão por morte a ela deferido, a contar do óbito de sua falecida mãe. Neste sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. A correção monetária dos benefícios de caráter previdenciário, deve ser feita, desde maio de 1996, pelo IGP-DI. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício." (TRF4, AC 2008.71.99.004569-1, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 16/02/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios." (TRF4, REO 2006.70.00.022100-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/07/2008)
Assim, a data de início do benefício deverá coincidir com a do óbito da ex-segurada, com o pagamento das prestações referentes às competências vencidas desde 24-01-2009.
O marco inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, considerando trata-se de menor (o autor contava com 06 anos de idade, visto que nascido em 15-03-2002. Sendo assim, verifica-se que o autor, até o ajuizamento da presente demanda (08-07-2013), ainda era menor de 16 anos), contra o qual não corre a prescrição.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035257-38.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50352573820134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR DE CASTRO CARDOZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ALINE DE CASTRO CARDOZO (Tutor) | |
ADVOGADO | : | SOLANGE MARIA MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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