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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA POR DESAPARECIMENTO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0006624-33.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA POR DESAPARECIMENTO. NÃO COMPROVADA. Não comprovado o desaparecimento do segurado, mas seu abandono do lar, descabe a concessão da pensão provisória prevista no art. 78 da LBPS, devendo ser julgado improcedente o pedido. (TRF4, AC 0006624-33.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 16/11/2017)


D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006624-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA POR DESAPARECIMENTO. NÃO COMPROVADA.
Não comprovado o desaparecimento do segurado, mas seu abandono do lar, descabe a concessão da pensão provisória prevista no art. 78 da LBPS, devendo ser julgado improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195498v6 e, se solicitado, do código CRC 5A3369B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 10/11/2017 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006624-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 22/04/2015 na qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão da perda do objeto demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo suportados os honorários do curador especial pela e do Advogado Público da autora pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O INSS requereu a reforma da sentença postulando o julgamento de improcedência do pedido.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A controvérsia dos autos gira em torno da concessão da pensão provisória definida no art. 78 da LBPS, da seguinte forma:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

A sentença das fls. 100-101 considerou que teria havido perda superveniente do objeto da demanda pela comprovação de que o segurado havia abandonado o lar, e não desaparecido.

O INSS, por sua vez, indica que houve efetiva improcedência da demanda, uma vez que comprovada a ausência do direito à pensão provisória.

Considero que assiste razão ao INSS.

Observa-se que o objeto da demanda é a concessão da pensão, que pressupõe o desaparecimento do segurado. A condição de desaparecido do segurado sequer apresenta início de prova material, como, por exemplo, registro de ocorrência policial do desaparecimento do segurado, busca de informações junto aos registros públicos, etc.

Por outro lado, o INSS comprova que o segurado não desapareceu, mas ausentou-se do núcleo familiar, comprovando a existência de vínculos empregatícios e mesmo do benefício de aposentadoria em data posterior a 1981, data do alegado desaparecimento (fl. 27).

Ainda, nota-se que o desaparecido faleceu em 2007 (fl. 28), ou seja, antes da propositura da demanda, o que gerou a concessão do benefício de pensão por morte para sua então companheira (fl. 31).

Constata-se que, muito mais do que perda do objeto, o que se deu foi a prova de fato extintivo do direito da autora, ou seja, atingiu-se a integralidade do mérito do pedido.

Deste modo, considero que o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada em 22/04/2015, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a condenação em custas processuais, a serem suportadas pela autora, suspensa a exigibilidade da condenação pela gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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Data e Hora: 10/11/2017 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006624-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008442320118210092
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235062v1 e, se solicitado, do código CRC 6EB7427C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 12:59




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