| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-98.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA LOURENCO SARTORI |
ADVOGADO | : | Angelica Fruhauf Capellao e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PERCEBIDO PELO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EX-COMBATENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A pensão por morte de ex-combatente possui natureza especial e não se confunde com os demais benefícios previdenciários pagos pelo INSS, de modo que, nas situações em que configurado direito adquirido, inaplicável o teto do regime geral de previdência social.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512527v3 e, se solicitado, do código CRC FC95758F. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-98.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA LOURENCO SARTORI |
ADVOGADO | : | Angelica Fruhauf Capellao e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido ajuizado por BRUNA LOURENÇO SARTORI contra o INSS nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido ajuizado por BRUNA LOURENÇO SARTORI, qualificada na inicial, contra o INSS, também identificado, para confirmar liminar concedida no processo cautelar nº 07/1.10.0000995-4 e determinar o pagamento da integralidade da pensão por morte no valor inicialmente fixado, extinguindo o presente processo nº 071/1.10.0000995-4 com fundamento no art. 269, I, do CPC. As parcelas vencidas serão corrigidas na forma da Lei 6899/81, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em percentual correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Condeno, outrossim, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Apela a autarquia, requerendo a reforma da sentença, aduzindo a não-ocorrência da decadência para a administração realizar a revisão dos benefícios bem como ser devida a revisão da pensão ora em exame para limitá-la ao teto da previdência social.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
DECADÊNCIA
No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15.12.1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Previa o seu artigo 7.º:
Art. 7º - Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Tal lei vigorou de 01.02.1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12.04.1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10.04.1992, em vigor a partir de 13.04.1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. Destaca-se que o referido art. 7.º foi reproduzido no art. 214 da CLPS de 1976 e, com brevíssimas modificações, no art. 207 da CLPS de 1984.
Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração (assim como não havia tal previsão na Lei nº 8.422/92), o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01.02.1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Posteriormente, a MP 138 (publicada no D.O.U. de 20.11.2003), convertida na Lei n.º 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Observada a evolução legislativa quanto ao tema, impende dizer que é pacífico o entendimento do egrégio STJ no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação.
Por fim, com a edição da MP 138/03 que, como visto, modificou o prazo decadencial, na esfera previdenciária, de cinco para dez anos, antes do transcurso de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99, verifica-se, na prática, que:
1 - para os benefícios concedidos desde o início de vigência desta (desde 01.02.1999, portanto), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé;
2 - o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 14.04.2010, do REsp nº 1114938/AL, sob a sistemática de recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial e 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
Ocorre, entretanto, que como salientado acima, o entendimento firmado pelo STJ diz respeito ao prazo decadencial a incidir sobre os atos administrativos praticados entre a revogação da Lei 6.309/75 e a entrada em vigor da Lei 9.784/99, período de "vazio legislativo", em que não havia previsão de prazo decadencial para que a Administração anulasse seus próprios atos.
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
Na hipótese, a pensão em questão foi concedida em 20 de junho de 2005, incidindo, portanto, o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar desta data. Como a revisão foi proposta pela autarquia em outubro de 2009, ainda não teria decorrido o prazo decenal para o INSS rever seus atos. Todavia, o benefício originário da pensão percebida pela autora é uma aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente deferida em 24/09/1970 a Giordano Bruno Sartori, sendo que sempre foi observada pelo INSS a Lei vigente à época da concessão, até o seu falecimento.
No que tange ao benefício de pensão, tratando-se de nova relação jurídica e conforme o entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 340):
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Na data do óbito, em junho de 2005, já estava vigente a Lei nº 8213/91, que entre outras especificações, criou o teto máximo do Regime Geral da Previdência. Assim, não ocorreria, in casu, nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Autarquia, que poderia questionar os critérios ou parcelas referentes à concessão da pensão.
Contudo, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, em verdade, a revisão processada houve sua gênese em atenção ao Memorando Circular 01/INSS/DIRBEN de 12/01/2007, sendo constatado equívoco no cálculo do benefício NB 43 - 020.327.180-7, no que tange ao reajustamento pela política da integralidade. O argumento aduzido é o de que estando o autor desempregado, à época da concessão do benefício, não seria devida a aplicação deste critério de reajustamento, à luz da lei 4297/63, que dispunha em seu art. 2º:
" O ex-combatente, aposentado de instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá seus proventos reajustados ao salário integral na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral, teria se permanecesse em atividade, em consequência de todos os dissídios coletivos ou acordos entre empregados e empregadores posterior à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrem aumentos de salários, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderiam beneficiar ao segurado se em atividade."
As considerações finais da revisão restaram assim definidas (fls. 92):
(...)
VII- Das considerações finais:
a- Diante do exposto acima, consideramos a concessão da aposentadoria regular, mas em conseqüência a MANUTENÇÃO IRREGULAR em relação a aposentadoria e também em relação as Pensões que mesmo bipartidas não foram desdobradas gerando valor indevido integral para as duas pensões. A APBASE na data do óbito 20/06/2005 era R$ 3.028,70;
b- Providenciamos um relatório atualizado com os valores devidos e os efetivamente recebidos oposto em folhas o qual a renda mensal ficará alterada para a pensionista MARIA DE VARGAS SARTORI (esposa) de R$ 2.557,67 para R$ 168,17 com complemento negativo de R$ 129.478,12 (fls. 543 a 553) e para a pensionista BRUNA LOURENÇO SARTORI (filha) de R$ 2.557,67 para R$ 168,17 (fls. 555 a 562);
b- Feito registros no CMOBEN e no aplicativo EFEREV (PLENUS/SISBEN/REVEXC/EFEREV);
2- Diante do discurso, acima anunciado, encaminho à seção de MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS do Serviço de benefícios da GEEXNHB para ciência e se assim entender, expedir ofício dando ciência da irregularidade citado no item VII letra "a" e "b", e ofertando prazo para apresentação de defesa, observando as cautelas devidas;
3- Alertamos que não foi efetivada revisão do Prisma, sem antes a oportunização dos prazos legais."
Ou seja, o equívoco no critério de reajuste do benefício originário é que ensejou, na sua maior parte, na incorreção verificada pelo relatório acima transcrito.
Todavia, conforme a argumentação já apresentada, em tendo o benefício DIB em 24/09/1970, inviável é que em 2009 sejam questionados os critérios que nortearam o cálculo e reajuste do mesmo em razão de que transcorreu o prazo para o Instituto realizar a revisão do benefício.
No que respeita à aplicação do teto à pensão percebida pela parte autora, registro que o benefício instituidor da pensão ingressou no regime da Lei 8.213/91 já em valor superior ao teto dos benefícios do regime geral de previdência (RGPS).
Veja-se que com o advento da Lei 8.213/91, restou estabelecido em seu artigo 41:
Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - ...
........
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos........(destaquei)
Restou assegurado, pois, como não poderia deixar de ser, a manutenção de valores superiores ao teto previdenciário, em respeito ao direito adquirido. Sendo esta a situação, a renda mensal que o falecido pai da autora vinha sendo paga com base na interpretação que o próprio INSS deu à legislação de regência, podia ser superior ao limite máximo do RGPS.
Dessa forma, deve ser mantida a evolução da aposentadoria percebida pelo falecido sem qualquer alteração, revisando-se a RMI da pensão da autora para corresponder ao valor da aposentadoria.
Sobre o tema, colaciono o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, no julgamento da AC nº 5000133-81.201404.70008:
No que se refere ao valor da renda mensal da pensão por morte, observo que o INSS aplicou o regime instituído pela Lei 5.698/71, cujo artigo 1º, caput, remete à legislação ordinária da previdência social. Sendo fixada a DIB da pensão em 05/01/2010, o INSS aplicou o art. 75 da Lei 8.213/91, inclusive com a observância do teto fixado no art. 33 da Lei 8.213/91 e os seus reajustes subseqüentes seguiriam os índices de reajuste anual aplicados aos benefícios da previdência social. Logo, o benefício de pensão não ficou vinculado ao valor do benefício originário, que deveria manter a paridade com o salário que o ex-segurado receberia, se permanecesse em atividade.
Esta Turma julgou, recentemente, caso análogo, em processo de minha relatoria, in verbis:
"A se admitir que o valor da pensão não deve guardar qualquer relação com o direito adquirido do instituidor, se estaria a retirar da base de cálculo da pensão, qualquer relação com o benefício do instituidor, na contramão do que a própria legislação previdenciária vem nitidamente pretendendo assegurar, quando passou a garantir a fixação das pensões em 100% do valor do benefício originário. Qual seria então o intento desta garantia? Por óbvio, o de respeitar especialmente o valor ou princípio constitucional da dignidade de quem mantém dependência do instituidor e no caso das pensionistas de ex-combatente, com um agravante, de contar, em regra, com idade já avançada.
Aliás, o que chama a atenção é que, de todos os casos julgados quanto a esta espécie de benefícios, a maioria quase absoluta é de viúvas já bastante idosas (a postulante tem mais de 75 anos de idade - nascida em 1937). Agrega-se ainda que a quebra do padrão de vida para essas mulheres que, como regra, dependeram do cônjuge varão (aquelas nascidas na década de 20/30) até o óbito, tem maior impacto, na medida em que a maioria desempenhava apenas atividade no lar, assim qualificadas na certidão de óbito.
[...]
Em que pese não discorde de que as pensões do regime geral de previdência devam obedecer a legislação de regência à época do óbito para o seu cálculo inicial, tenho que não há como dissociar esta modalidade de pensão derivada de benefício com regramento especial e não comum do regime geral.
[...]
Assim, estas pensões, cuja base de cálculo está relacionada a uma garantia legalmente diferenciada de pagamento superior ao teto (paridade com o valor de ativa ou a base de cálculo) que, inegavelmente, produzem efeitos que se protraem para o futuro, e devem ter tratamento distinto, sob pena de serem suprimidas garantias constitucionais, como a da própria dignidade da pessoa humana. Não há como se argumentar que tal dignidade não seja ferida, como ocorre no caso concreto em que a viúva, já com idade extremamente avançada, se vê privada da segurança conferida pelo esposo e passa a receber um terço do valor com que se mantinha juntamente com ele, exatamente num período em que se necessitava de atendimento médico, remédios e muitas vezes de ajuda permanente de terceiros.
Uma coisa é a lei superveniente assegurar uma benesse para o futuro da qual o indivíduo não lançava mão, não dispunha e sequer tinha qualquer expectativa, portanto, sequer chegou a interferir no padrão de vida deste beneficiário ou de seus dependentes, como ocorre com a majoração dos percentuais deferidos ás pensões (art. 75 da Lei 8.213/91, com a alteração promovida pela Lei 9.032/95, questão que gerou manifestação do STJ quanto a legislação de regência à época do óbito a ser observada). Outra coisa, como ocorre no caso é, via indireta, afastar-se as garantias constitucionais ensejadas por esta base de cálculo complexa da pensão, base de cálculo intocável independentemente das alterações restritivas promovidas pela Lei 5.698/71. Aliás, quanto à impossibilidade de redução do benefício originário não há controvérsia.
A Turma não vem admitindo o procedimento do INSS, quanto à revisão do próprio benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, alterando, diretamente, a base de cálculo da pensão, o que é louvável, porém não dispensa o mesmo tratamento à pensão e acaba admitindo, via indireta, que seja atingida esta base de cálculo intocável.
Assim, na medida em que esta base de cálculo não deve ser violada, e aqui tal entendimento deve ser considerado lato sensu, no sentido de não se admitir qualquer mecanismo que, de forma indireta, afaste os efeitos deferidos como condição inarredável desta base de cálculo, não se pode admitir que para a pensão não valham os mesmos princípios constitucionais que inspiraram o benefício especial originário e que servirá de apoio para o cálculo da pensão.
Aliás, o comentário feito na sessão do dia 1º de setembro do corrente ano pelo eminente Juiz Federal Ézio Teixeira nos Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0, da relatoria do Desembargador Federal Rogerio Favreto (3ª Seção, julgamento ainda não concluído), guarda pertinência com o raciocínio que se sustenta, de que é inviável aplicar o novo regramento, pois, no caso, iria contra o objetivo da pensão por morte, que é a manutenção da renda com a qual o falecido efetivamente contribuía para a subsistência familiar.
Entendo que em relação ao poder de fixação ou de revisão dos benefícios, a ser devidamente exercido pelos órgãos públicos, no caso notadamente pela Autarquia Previdenciária, não escapa a tal poder, à necessidade de exame da proporcionalidade frente ao direito do beneficiário, e, mais ainda, outro valor, qual seja, o da segurança jurídica. Entendida esta, não como algo de longo alcance teórico, mas de real efeito prático.
Tenha uma só pensionista de abrir mão de atendimento adequado, por exemplo, na hipótese de estar internada em clínica médica especializada prestadora de um atendimento digno (clínicas que, diga-se, não são baratas) por não ser possível à família dela cuidar, porque entendeu o legislador que o padrão conferido pelo benefício originário agora não pode mais ser considerado (em algumas hipóteses sequer assegurado 50% do benefício originário), logo deve ser revista a pensão, é sopesar de maneira desproporcional o princípio da legalidade em cotejo com a segurança jurídica.
Que se pesem antes as consequências quanto ao abalo do sistema antes de conferir tais benesses, mas não se atinja a dignidade de vida já em sua fase final, como, de regra, ocorre no caso dessas viúvas." (TRF4, APELREEX 5001323-45.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Acrescento que o entendimento do STJ, segundo o qual a pensão deve ser apurada conforme a legislação vigente à época do óbito, não implica em retirar da pensão o benefício originário como sua base de cálculo, quando ambos os benefícios (originário e pensão) são concedidos sobre os critérios do RGPS. Isso porque o benefício originário já sofre limitação ao teto previdenciário, não tem garantia de paridade com o valor que o segurado receberia se na ativa estivesse e a sua renda mensal inicial deriva de uma média aritmética do seu histórico contributivo.
Aplicado, todavia, os critérios do RGPS à pensão da parte autora, estar-se-ia, em verdade, retirando a própria especialidade da pensão derivada de benefício de ex-combatente, extirpando a relação entre pensão e o seu benefício originário, à medida que a pensão não poderia ter sua renda mensal apurada em percentual da aposentadoria que lhe deu origem, mas sim vinculada ao teto do RGPS.
Portanto, no caso dos autos, deve "prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à confiança que o administrado deposita nos atos da Administração, conferindo ao segurado uma espécie de blindagem contra tentativas dos órgãos públicos em desestabilizar as relações jurídicas.
Tanto promover a redução abrupta no valor nominal da pensão de quem conta com idade avançada ou solapar sua base de cálculo na fixação é causar inegáveis transtornos à saúde e a sua qualidade de vida, o que me parece causar afronta direta ao direito à dignidade da pessoa humana."
Logo, tenho que deve ser reformada a sentença, conforme os critérios elencados nos fundamentos supra, para que a renda mensal do benefício de pensão da parte autora corresponda ao valor anterior à revisão efetuada no benefício do instituidor da pensão.
Assim, deve o INSS afastar a aplicação do teto ao valor da pensão por morte da autora, pagando-lhe as diferenças relativas à limitação e as descontadas como complemento negativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
CONCLUSÃO
Resulta parcialmente provida a remessa oficial para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais. Negado provimento ao recurso.
Ante o exposto voto por negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, que considero feita.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007105-98.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00165617520108210071
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA LOURENCO SARTORI |
ADVOGADO | : | Angelica Fruhauf Capellao e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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