APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000077-11.2011.4.04.7106/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARI DE MOURA MENNA BARRETO |
ADVOGADO | : | ROBERTO CLODOÍDES FERREIRA GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PERCEBIDO PELO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 340 do STJ, o benefício de pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
2. Inviável a pretensão de adoção do valor do benefício originário , uma vez que , na data do óbito, vigia a Lei nº 8213/91, que criou o teto máximo do Regime Geral da Previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000077-11.2011.4.04.7106/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sustenta a autora que é pensionista de seu falecido esposo, que aposentou-se por tempo de serviço, na condição de aeronauta em 01.12.1967 percebendo 9,316 salários mínimos. Assevera que em razão do falecimento ocorrido em 10.04.2008, a recorrente passou a ser beneficiária da pensão, porém o valor que na data do óbito era R$ 3.866,14 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) foi reduzido para 3.038,39 ( três mil e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). Afirma que a lei vigente é da data da concessão da aposentadoria, que perdurou por mais de 40 anos até a data do óbito do segurado, configurando-se ato arbitrário, revogar ato jurídico perfeito, através da presente decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O benefício originário da pensão percebida pela autora é uma aposentadoria especial deferida em 1967 a José Luiz Monclaro Menna Barreto, aeronauta, sendo que sempre foi observada pelo INSS a Lei vigente à época da concessão, até o seu falecimento.
No que tange ao benefício de pensão, tratando-se de nova relação jurídica e conforme o entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 340):
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Na data do óbito, em abril de 2008, já estava vigente a Lei nº 8213/91, que entre outras especificações, criou o teto máximo do Regime Geral da Previdência. Assim, não ocorre, in casu, nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Autarquia.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
(AC nº 0021394-0220144049999/RS Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 28/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL "BOIA-FRIA". CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Em se tratando de trabalhador rural boia-fria/diarista, mesmo nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré, o interesse de agir é presumido, o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo (A.C. nº 0001843-75.2010.404.9999/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 17/05/2010; E.Dcl. em A.C. nº 0000168-77.2010.404.9999/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08/06/2010).
3. O benefício de pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (Súmula 340 do STJ).
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. No caso dos "boias-frias", a exigência de início de prova material deve ser analisada com temperamento, em virtude da simplicidade em que as atividades são desenvolvidas. Em certos casos, admite-se até mesmo a dispensa do início de prova material.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC.
(AC nº 0011908-952011.404.9999/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 13/01/2012).
ACAC
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000077-11.2011.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50000771120114047106
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARI DE MOURA MENNA BARRETO |
ADVOGADO | : | ROBERTO CLODOÍDES FERREIRA GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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