APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004299-05.2014.404.7207/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | MARIA JOSE CARDOSO DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
EMENTA
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388154v6 e, se solicitado, do código CRC 3F38E936. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004299-05.2014.404.7207/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença em ação ordinária em que se requer a complementação de pensão nos termos da Lei 8.186/1991.
O relatório da sentença sintetizou os fatos atinentes à lide, motivo pelo qual o reproduzo:
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ CARDOSO DE MEDEIROS contra a UNIÃO e o INSS, na qual postula a revisão de sua pensão por morte, a fim de que a complementação a que alude a Lei nº 8.186/91 seja paga no mesmo valor recebido pelos ferroviários da ativa que atuam em cargo correspondente ao do instituidor. Pede ainda a condenação das rés aos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
Em resumo, narra que é pensionista do INSS e que seu falecido marido pertencia à carreira dos ferroviários, com direito à complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/1991.
Defende a isonomia dos aposentados e pensionistas complementados com os servidores da ativa. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a procedência dos pedidos e a condenação dos demandados ao pagamento dos honorários advocatícios. Com a inicial, junta procuração e documentos (Evento 1, INIC1).
Citado, o INSS apresenta contestação, na qual invoca basicamente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora não comprovou receber percentual menor que o devido ao trabalhador em atividade ou o seu equivalente (Evento 14, CONT1).
A União também apresenta contestação. Sustenta a prescrição quinquenal do próprio direito, invocando para este fim o Decreto nº 20.910/32. No mérito, argumenta que efetua corretamente a complementação da pensão, como disciplina a legislação de regência (Evento 15, CONT1).
A sentença afastou a preminar de ilegitimidade passiva do INSS e da União, a prejudicial de mérito da prescrição e julgou procedente a ação. Segue o seu dispositivo:
Ante o exposto, afastada a preliminar e acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) condenar a União a complementar o benefício da pensão por morte da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do segurado instituidor da pensão em atividade na RFFSA na data de seu afastamento devidamente reajustada;
b) condenar a União a pagar à autora (na via judicial - mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações decorrentes da complementação devida, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos desta sentença; e
c) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n.º 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% ao mês, com base no Decreto 2.322/87;
b) a partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês;
c) após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Condeno o INSS e a União, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS e para a União.
Em sua apelação, o INSS alegou, preliminarmente, (1) a prescrição prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 e (2) a sua ilegitimidade passiva, afirmando que deve constar no polo passivo apenas a União, uma vez que esta complementa os valores dos benefícios dos empregados da RFFSA. Quanto ao mérito, afirma que a complementação com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA somente foi conferida às aposentadorias e não às pensões, nas quais foi assegurada somente a paridade de reajuste, observando-se, por ocasião da concessão, a legislação previdenciária. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade do INSS e a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença para fim de julgar improcedentes os pedidos.
A União, por sua vez, inicialmente afirma que deve sr aplicado à pretensão revisional da parte autora a decadência prevista na Lei 9.528/1997, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para que o segurado pudesse reclamar revisão do seu benefício. Afirma, ainda, que a questão está pendente de julgamento no STF, motivo pelo qual o processo deveria ser sobrestado. Quanto ao mérito, alega incialmente, de forma semelhante às razões do INSS, que à pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da sua concessão. Conclui, assim, que deve ser aplicada somente a legislação previdenciária no cálculo do valor da pensão por morte recebida pela parte autora. Desta forma requer, preliminarmente, que seja reconhecida a decadência da pretensão da parte autora ou, caso não entenda assim, que seja deferida a suspensão do processo diante da repercussão geral da matéria por parte do STF. No que diz respeito ao mérito, requer o desprovimento da complementação e a consequente reforma da sentença apelada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A análise das razões das apelações levam à conclusão de que a parte autora centra o seu recurso em dois eixos:
1) a discussão das questões preliminares e ou prejudiciais ao mérito como legitimidade passiva, prescrição, decadência e suspensão do processo;
2) a discussão do mérito propriamente dito, que diz respeito ao direito ou não da pensionista receber no seu benefício a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991.
Antes de definir o mérito, portanto, é necessário analisar os pedidos preliminares.
DAS PRELIMINARES
1. Desnecessidade de sobrestar o processo
Preliminarmente, a parte autora requer o sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo STF, do RE 626489, com reconhecida repercussão geral.
Entendo que deve ser afastado o pedido de suspensão, uma vez que não há qualquer determinação legal que impeça o andamento do feito nas instâncias ordinárias até o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento pode ser determinado antes da remessa ao STF, no caso de interposição de outro recurso extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B do CPC:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Dessa forma, deve ser desprovido o pedido de suspensão do feito.
2. decadência e prescrição
No seu apelo, o INSS e a União alegam a prescrição e a decadência do direito da parte autora nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Não há falar em decadência, pois a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n. 8213/91. Pretende, sim, obter o reconhecimento da integralidade da complementação de benefício dos ferroviários pra fins de equiparação com os servidores da ativa
Não assiste razão aos apelantes. A presente ação trata de prestações de trato sucessivo: busca a parte autora receber a pensão equivalente ao salário do ferroviário na ativa. Nesses casos deve ser aplicada a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê apenas a prescrição das prestações devidas há mais de cinco anos, sem afetar o fundo de direito.
Consequentemente, afasto a alegação de decadência da pretensão da parte autora
2. Legitimidade passiva do INSS
Alega o INSS, em favor da sua ilegitimidade passiva, que a liberação dos valores da complementação é encargo da União e que esta, além do mais, é a sucessora da RFFSA.
Mais uma vez, não assiste razão ao INSS: a RFFSA (agora sucedida pela União) presta informações sobre o benefício do segurado, a União libera os recursos do Tesouro Nacional de acordo com essas informações e o INSS efetua o pagamento ao segurado. Nota-se que há uma cadeia de ações necessárias ao pagamento da complementação. Caso um dos três polos não cumpra o seu dever - prestar a informação, liberar o recurso, efetuar o pagamento - não se concretiza o direito do segurado. Sendo assim, não há como afastar a União nem o INSS do polo passivo da lide.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União
DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.186/1991
Vencida a prejudicial de mérito, a questão controversa, que deve ser analisada, é o reconhecimento do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.196/1991.
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispôs sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
(...)
A lei previu, portanto, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. Complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.) nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º da Lei 8.186/1991 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei 8.186/1991. Desta forma, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não repercutindo na complementação da aposentadoria ou da pensão a ser paga pela União.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No caso concreto, o instituidor do benefício ingressou na RFFSA em 23/09/1958 (Evento 1 - CCON4, p. 03). Faleceu em 31/01/1991 (Evento 1 - PROCADM5, p. 05). Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a pensão da parte autora, ela se enquadra entre os benefícios que fazem jus à complementação. Porém, conforme informação da União (Evento 15 - PARECERTEC2) a pensionista recebe apenas 90% do valor que receberia o seu marido se estivesse na ativa. No parecer técnico em que estão presentes essas informações, observa a União que cumpriu a legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à época da concessão do benefício, que previa que o valor mensal da pensão é constituído de 80% do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor da aposentadoria para cada dependente, até o máximo de dois, o que resultou no valor final de 90%. Ora, como visto acima, as normas do RGPS não repercutem na complementação da pensão a ser paga pela União, motivo pelo qual devem ser acrescidos à pensão da parte autora os 10% faltantes para completar os 100% do valor que receberia o seu marido caso estivesse vivo.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, uma vez que a decisão do juízo de origem adota o entendimento pacificado no STJ, reconhecendo, conforme o estabelecido nos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/1991, a equiparação dos proventos das pensões de ex-ferroviários com a remuneração correspondente à dos ferroviários na ativa. Deste modo, deve ser desprovida a pretensão dos apelantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004299-05.2014.404.7207/SC
ORIGEM: SC 50042990520144047207
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | MARIA JOSE CARDOSO DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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