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PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO. TRF4. 5001175-37.2011.4.04.7201...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:58:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO. 1. Nos termos das disposições contidas nos arts. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 154, inciso II, do Decreto 3.048/99, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos de benefícios além do devido. 2. Quando o débito for decorrente de erro da previdência social, cada parcela de desconto deve respeitar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção. 3. Atento as circunstâncias fáticas da hipótese em exame (em especial que a parte autora não deu ensejo ao erro), deve ser mantido o desconto no percentual de 10% do benefício percebido. (TRF4, AC 5001175-37.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001175-37.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO.
1. Nos termos das disposições contidas nos arts. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 154, inciso II, do Decreto 3.048/99, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos de benefícios além do devido.
2. Quando o débito for decorrente de erro da previdência social, cada parcela de desconto deve respeitar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção.
3. Atento as circunstâncias fáticas da hipótese em exame (em especial que a parte autora não deu ensejo ao erro), deve ser mantido o desconto no percentual de 10% do benefício percebido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597754v3 e, se solicitado, do código CRC D765E83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001175-37.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que determinou a devolução do valor pago a maior no total de R$ 34.390,28 ( atualizado em julho/2013), em parcelas mensais apuradas diretamente do benefício do autor limitado a 10% do valor bruto do benefício, consignando a impossibilidade de pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo.

Requer a autarquia a reforma parcial da sentença, para majorar o percentual de desconto para 30% do valor do benefício, na forma do art. 115, II da Lei 8213/91 e art. 154, §3º, do Decreto 3048/99.
Com contrarrazões.
VOTO
Após o pagamento dos valores devidos foi verificado erro material no cálculo que apontou a importância de R$ 148.652,45 para a competência 02/2001 quando esta deveria ter sido 02/2011. Assim o valor pago correspondeu a R$ 185.021, 41, em 04/2012, quando o correto seria de R$ 150.631,13.
A autarquia então requereu a devolução dos valores indevidamente pagos. A sentença determinou a devolução, por desconto do benefício percebido pela parte autora, no percentual de 10% do valor bruto do benefício.
Daí o recurso da autarquia, para majorar referido percentual para 30% do valor do benefício.
Com efeito, para o desate da controvérsia tenho que necessário se faz consignar que trata-se de evidente erro material, para o qual as partes não concorreram.
Assim, verificado o equívoco e apurado o quantum a ser devolvido, tem incidência as disposições previstas pelos arts. 115, II da Lei 8213/91 e 154, §3º, do Decreto 3048/99 que autorizam o desconto de até 30% do valor do benefício em manutenção, nas hipóteses de pagamentos indevidos.
Todavia a fixação do percentual deve observar a situação particular do segurado, tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários.
Assim, atento as circunstâncias fáticas (em especial que a parte autora não deu ensejo ao erro), tenho em manter o referido desconto no percentual de 10% do benefício percebido.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA. ANALOGIA. Possuindo, o segurado, débito junto ao INSS, o percentual a ser descontado de seu benefício deve levar em conta as circunstâncias do caso e o caráter alimentar da aposentadoria. Analisando a situação do segurado, conclui-se que não deve incidir o percentual máximo previsto em regulamento, mas valor inferior, sendo razoável o percentual de 10% da aposentadoria percebida, em analogia à lei que regula a atividade dos servidores públicos federais." (AMS nº 1999.04.01.130791-9/SC, TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, julg. em 25-4-2000). (...)"

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001175-37.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50011753720114047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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