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PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 0014950-50.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. O exercício de atividade laborativa implica em presunção de capacidade do segurado e torna incompatível a percepção de auxílio-doença, benefício destinado a substituir, ao menos em parte, a renda obtida com o trabalho, o qual, ainda que temporariamente, não pode ser desempenhado pelo beneficiário. 2. A Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de autotutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado. 3. Caso em que o autor recebeu indevidamente os valores relativos ao auxílio-doença, ciente da ocorrência da irregularidade. 4. A devolução dos valores tem respaldo nos arts. 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AC 0014950-50.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JOSÉ CLÁUDIO TONET
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. O exercício de atividade laborativa implica em presunção de capacidade do segurado e torna incompatível a percepção de auxílio-doença, benefício destinado a substituir, ao menos em parte, a renda obtida com o trabalho, o qual, ainda que temporariamente, não pode ser desempenhado pelo beneficiário.
2. A Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de autotutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
3. Caso em que o autor recebeu indevidamente os valores relativos ao auxílio-doença, ciente da ocorrência da irregularidade.
4. A devolução dos valores tem respaldo nos arts. 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250259v3 e, se solicitado, do código CRC F67EB479.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/12/2017 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JOSÉ CLÁUDIO TONET
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por José Claudio Tonet para afastar a exigência de devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença, cumulativamente com verbas salariais percebidas em decorrência do exercício de atividade laboral.

O apelante argumenta que não recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença. Alega o seguinte:

"No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois o requerente pleiteou administrativamente pela concessão de benefício por incapacidade junto à APS de Xanxerê - SC, o qual restou concedido e pago até a indevida cessação.
Inconformado com tal decisão, postulou pela concessão do mesmo na esfera judicial através do processo nº. 2006.72.02.000880-3, o qual foi julgado procedente, e em sede de tutela concedido ao mesmo o benefício de auxílio-doença sob nº 31/116.923.680-1.
Ocorre que, em avaliação efetuada administrativamente deste auxílio-doença, a autarquia avaliou através de perícia médica o recorrente, na qual contatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. Posteriormente o autor ciente que o benefício seria cessado, e por não ter sido feito recurso desta decisão, o autor obrigou-se a retornar ao trabalho.
Importante destacar, que a Autarquia não enviou ao autor nenhum documento a respeito de seu benefício, o que deveria ter sido feito pelo réu. A autarquia não enviou nenhuma informação de que seu benefício seria mantido ou cessado, nem mesmo até que data ele receberia o auxílio-doença, já que as decisões são tomadas pela procuradoria, demorando vários dias ou até meses para retornar com a decisão definitiva.
Os segurados nestas situações ficam desorientados e com dúvidas, pois o INSS lhe comunica que o benefício não foi prorrogado, da mesma forma que o benefício não fora cessado, assim na maioria das vezes ficam no aguardo da decisão definitiva da procuradoria do INSS.
As alegadas irregularidades consistem no fato de que o segurado teria retornado ao trabalho, visto que constam vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Importante destacar que o recorrente obrigou-se a retornar ao trabalho, aliado ao fato de que o seu benefício não fora prorrogado, uma vez que o segurado recebeu alta do INSS, e assim foi prestar contas junto à empresa e retornar ao trabalho a partir de então.
Ora Nobres Julgadores, se houve erro no presente caso, foi ocasionado pelo próprio réu que mesmo tendo o autor retornado as suas atividades continuou disponibilizando os valores, sendo que o mesmo retornou ao trabalho somente após ser informado que seu benefício seria cessado. Não há como punir o segurado alegando a irregularidade no pagamento do benefício, sendo que se houve irresponsabilidade esta se deu por parte do INSS.
Ao contrário ao que alegou a autarquia, não houve irregularidades no recebimento do benefício de auxílio-doença pelo autor, devendo ser declarada legalidade do recebimento dos valores."

Sustenta que a tese de que não podem ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar.

O apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
O exercício de atividade laborativa implica em presunção de capacidade do segurado e torna incompatível a percepção de auxílio-doença, benefício destinado a substituir, ao menos em parte, a renda obtida com o trabalho, o qual, ainda que temporariamente, não pode ser desempenhado pelo beneficiário.

A Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de autotutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

O julgador de primeira instância concluiu que o autor recebeu indevidamente os valores relativos ao auxílio-doença, ciente da ocorrência da irregularidade. Transcrevo excerto relevante da sentença:

"O autor foi notificado administrativamente pela ré a respeito de irregularidades no recebimento do benefício por incapacidade n. 116.923.680-1, por meio do ofício de fl. 13. Ciente dos fatos, o beneficiário, ora autor, apresentou defesa ainda na esfera administrativa, a qual foi julgada improcedente pela Administração (28-19).

O autor afirma ainda que a cumulação do recebimento as verbas salarial e de benefício por incapacidade se deu em virtude da demora nos trâmites administrativos do benefício e que se viu obrigado a retornar ao trabalho.

Analisando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário requerido pelo autor foi concedido judicialmente por meio de sentença, na qual foi deferida a antecipação de tutela. Tal sentença data de 27/03/2007 e reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data da cessação administrativa do benefício. Em grau de recurso a data do início do benefício foi fixada em 11/08/2006, considerando justamente o retorno ao trabalho do autor (fl. 105).

Deste modo, verifica-se que o autor manteve-se em exercício da atividade profissional, mesmo tendo sido determinado a imediata implantação do benefício previdenciário.

Outrossim, em 05/11/2007 foi realizada perícia médica junto a Agência da Previdência Social de Xanxerê na qual o perito constatou a ausência de incapacidade laboral. Na mesma data o autor foi cientificado a respeito das irregularidades no recebimento do benefício, fl. 90.

O autor afirma que diante do resultado da perícia passou a acreditar que não receberia o benefício retornando então ao trabalho, contudo a alegação não tem respaldo visto que logo em seguida, em 07/12/2007, o autor recebeu pagamento referente ao mês de dezembro de 2007 e assim sucessivamente (fl. 108), tendo ciência inequívoca de que seu benefício não fora cessado.

Ademais, desde o recebimento do ofício em que o autor alega ter tomado conhecimento da cessação do benefício até a última parcela percebida decorreram 20 meses sem que houvesse questionamento acerca da suposta cessação do benefício.

Importante salientar também que há concomitância de verba salarial com renda de benefício por incapacidade recebido pelo autor também em período posterior à sentença de fls. 100-106, uma vez que o benefício foi reestabelecido pela Autarquia em 01/05/2007 (fl. 81) em cumprimento à ordem judicial.

Além disso, em 28 de abril de 2011 o autor requereu, junto a Agência da Previdência Social em Xanxerê o pagamento do benefício referente aos meses de abril e maio de 2009, (fl. 107), o que demonstra sobretudo o conhecimento do autor acerca da cumulação indevida e da irregularidade da situação. Vale lembrar que é de conhecimento geral que o auxílio-doença fundamenta-se na necessidade de afastamento do trabalho devido a incapacidade decorrente de moléstia ou acidente de trabalho.

A relação de créditos de fl. 108 demonstra que autor recebeu benefício por incapacidade no período de setembro de 2000 a julho de 2009, e que somente esteve efetivamente afastado do trabalho durante os meses de maio a outubro de 2007, conforme relação de remunerações percebidas pelo autor decorrente do vínculo empregatício com a empresa Cerealista Baggio Ltda (fls. 109-111).

O autor confirma que exerceu atividade profissional durante o período de novembro de 2007 a julho de 2009, o que, considerando o exposto, torna incontroverso o dever de restituição dos valores apurados pela Autarquia ré, uma vez que percebidos irregularmente."

Irretocável esse raciocínio.

Com efeito, não há como negar que o autor tinha ciência de que devia ficar afastado de suas atividades durante os períodos que recebeu auxílio-doença, considerada, em especial, a circunstância de que o benefício foi pago por força de sentença judicial.

Por outro lado, não há nenhuma evidência de que tenha ocorrido erro administrativo.

A devolução dos valores tem respaldo nos arts. 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250258v6 e, se solicitado, do código CRC 97A15027.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-50.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011389020128240081
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
JOSÉ CLÁUDIO TONET
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282719v1 e, se solicitado, do código CRC D449F50B.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 15:55




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