APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002145-75.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ERVINA BARBOSA CALLERAUS |
ADVOGADO | : | SANDRA REGINA ROSSONI DREY |
: | ODAIR FERNANDO DREY | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
Existindo alegação de incapacidade, que obstaria o curso da prescrição, mostra-se imprescindível a anulação da sentença, para que seja realizada perícia médica. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a realização de prova pericial, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002145-75.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ERVINA BARBOSA CALLERAUS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de parcelas de aposentadoria (Aposentadoria por idade NB 41/056.396.454-5) devido entre 16/02/2002 e 20/08/2008.
Alega que não há prescrição, pois se encontrava incapaz, contra quem não corre prescrição. Além disso, sustenta que a prescrição está relacionada à violação de um direito, cuja pretensão se extingue pela prescrição, e que não houve violação a direito, já que o INSS não agiu ilicitamente ao não pagar o benefício por falta de saque.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento dos valores das parcelas de 16/02/2002 a 20/08/2008 referentes a benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a autora que é titular de 3 (três) benefícios previdenciários do RGPS, quais sejam, pensão por morte NB01/091.847.028-5 com DIB em 01/01/1972 de seu marido Luiz Antonio Centofante, pensão por morte NB21/043.786.056-6 com DIB em 03/06/1992 de seu filho Cludemir Centofante e aposentadoria por idade NB21/043.786.056-6 com DIB em 13/07/1994.
Refere que no ano de 2001 adoeceu, passando a apresentar fraqueza, amnésia e dificuldades para deambular. Por essa razão, mudou-se para a residência de sua filha, Paulina de Oliveira, que passou a auxiliar no recebimento de seus recursos. Todavia, alega que deixou de esclarecer à filha sobre o percebimeto do benefício de aposentadoria e, dessa forma, desde 16/02/2002 o referido benefício foi cessado. Aduz, ainda, que em 2012, em um lampejo de memória indagou a sua filha a respeito de sua aposentadoria, que, surpresa, não possuia conhecimento acerca de tal beneficio.
Salienta que requereu administrativamente os valores atrasados de sua aposentadoria, tendo recebido somente os valores correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, de 20/08/2008 a 30/09/2013 (evento 1, OFIC9 e evento 13, HISCRE5).
Dessa forma, através da presente demanda, pretende receber os valores referentes ao interregno de 16/02/2002 a 30/09/2013. Defende que enquadra-se no caso do §1º, inciso II, art. 446 da IN 45 do INSS, não incidindo a prescrição quinquenal.
Com efeito, dispõe o art. 446 da IN 45 do INSS:
Art. 446. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na formado inciso I do art. 198 do Código Civil, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, dentre os quais:
I -os menores de dezesseis anos não emancipados;
II -os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;e
III -os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Como se vê, tal previsão decorre do Código Civil.
Havendo alegação de incapacidade, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de investigar se a autora se encontrava incapaz (e em que grau) quando deixou de realizar o saque do seu benefício.
Por isso, deve ser anulada a sentença.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a realização de prova pericial, prejudicado o apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002145-75.2014.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50021457520144047219
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ERVINA BARBOSA CALLERAUS |
ADVOGADO | : | SANDRA REGINA ROSSONI DREY |
: | ODAIR FERNANDO DREY | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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