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PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5015523-32.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:56:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Hipótese em que o demandante não possui os 120 meses de contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5015523-32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DAVI VIEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Hipótese em que o demandante não possui os 120 meses de contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381511v7 e, se solicitado, do código CRC 417F9941.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DAVI VIEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DAVI VIEIRA, pedreiro, nascido em 10/05/1955, portador de ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/10/2014, postulando de problemas ortopédicos (discopatia degenerativa, dorsolombalgia e retificação lombar), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/05/2013, postulando: 1) a antecipação de tutela para a implantação do auxílio-doença; 2) a concessão da aposentadoria por invalidez; e 3) a concessão do benefício de auxílio-doença, caso a incapacidade não se revele permanente.
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 30 - DEC1).
Ao agravo de instrumento (0005473-61.2013.404.0000), foi dado provimento. O juízo singular determinou que o INSS implantasse o auxílio-doença (Evento 51 -DEC1).
Na sentença (Evento 100 - SENT1), datada de 24/03/2015, o juízo a quo revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos. O julgador destacou que a perícia, realizada em 08/05/2014, indicou que a incapacidade do autor havia se dado em "mais ou menos um ano", em meados de 2013, quando o demandante não mais detinha a qualidade de segurado. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 105 - PET1), o recorrente apontou que gozava da qualidade de segurado por ocasião do indeferimento administrativo, vez que possuía mais de 120 meses de contribuição, tendo o seu período de graça prorrogado por 36 meses até 01/10/2012. Destacou que, pelo laudo pericial, é possível concluir que o recorrente encontra-se totalmente incapacitado para exercer sua atividade laborativa (pedreiro e serviços gerais). Requereu a reforma da sentença para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, caso não seja esse o entendimento, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual com o objetivo de oportunizar a produção de provas acerca de seu desemprego nos anos de 2009 a 2012.
No Evento 107 - OUT3, na medida cautelar inominada (0001924-72.2015.404.0000), foi deferida liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que revogou a tutela antecipada, mantendo-se, assim, a manutenção do pagamento de auxílio-doença.
No Evento 155 - DEC1, a relatora indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, porquanto o autor não compareceu para revisão pericial periódica.
No Evento 161 - PED LIMINAR/ANT TUTE1, o autor relatou que no início de outubro de 2017 foi surpreendido com a informação de suspensão de seu benefício. Indeferida a liminar, afirmou que se submeteu a perícia médica administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, mesmo não tendo condições de trabalhar. Acostou atestado médico indicando incapacidade para o trabalho com a necessidade de benefício social. Requereu fosse determinada a implantação do auxílio-doença cessado indevidamente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Qualidade de Segurado

No apelo, o recorrente pleiteia a aplicação da regra constante do art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991, sustentando que possuía a qualidade de segurado por ocasião do indeferimento administrativo e que, à época tinha mais de 120 meses de contribuição, motivo, pelo qual o período de graça deveria ser prorrogado para 36 meses, em virtude de estar desempregado.

Em consulta ao CNIS, observo que o autor perdeu a qualidade de segurado entre os anos de 1996 e 2002. Senão vejamos: o demandante teve sua última remuneração em 02/1996, quando findou seu contrato de trabalho na empresa Vila Velha Mármores e Granitos Ltda. Novos recolhimentos começaram a ser vertidos ao sistema a partir de 04/2002, em razão do contrato de trabalho junto à Franciele Christi Peters e Outros. Nesse compasso, concluo que entre os anos de 2002 e 2009, o demandante não possui os 120 meses de contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.

O §1º do art. 15 da Lei 8.213/1991 dispõe:

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (grifo intencional)

Sem razão o recorrente.

Motivado pela fundamentação do presente voto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Mantida as condenações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381510v29 e, se solicitado, do código CRC F9B5966.
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Data e Hora: 25/05/2018 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024769120138160112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DAVI VIEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409820v1 e, se solicitado, do código CRC 7AF9D936.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:36




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