| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFONSINA MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à autora suportar os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817448v9 e, se solicitado, do código CRC 3DBB5DE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ALFONSINA MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (14/10/2011).
Realizada a perícia judicial em 26/03/2015, foi o laudo acostado às fls. 76-90 e complementado às fls. 98-100.
Sobreveio informação de que foi concedido o auxílio-doença na via administrativa (fls. 108-109).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o auxílio-doença a contar da DII fixada pelo perito (16/10/2014) até sua reativação, se houver, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 111-114).
Apelou o INSS, sustentando que, mesmo antes do marco inicial da condenação, fixada pelo decisum, a Autarquia já havia concedido o benefício de auxílio-doença na via administrativa, razão pela qual não haveria interesse de agir da parte autora. Sustentou, ainda, ser indevido o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir e, por consequência, requereu a inversão do ônus da sucumbência (fls. 119-124).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da Perda Superveninente do Interesse
Na presente ação, buscava a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER apresentada em 14/10/2011.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 16/10/2014, porém sem retroagir a DER de 14/10/2011, por não constatar incapacidade naquela data.
Ocorre que, em seu recurso de apelação, o INSS demonstrou que a parte autora realizou, em 18/12/2013, novo requerimento administrativo, o qual foi concedido, estando a demandante ainda em gozo de auxílio-doença.
Neste contexto, considerando que a parte autora não apresentou recurso de apelação para retroagir a DIB do benefício, conformando-se com a legalidade do ato administrativo que indeferiu seu primeiro requerimento, assim como com a concessão apenas a partir de 16/10/2014 e tendo em conta que antes disso o próprio INSS já havia concedido o benefício na via administrativa, em 18/12/2013, tenho que é caso de reconhecer a perda superveniente do objeto desta ação.
Saliento que haveria interesse de agir da parte autora no período requerido na exordial, isto é, da cessação do auxílio-doença (14/10/2011) até a data fixada pelo perito como início da incapacidade, em 16/10/2014. No entanto, inviável a concessão do benefício no referido período, face à ausência de recurso da autora no ponto e a ocorrência de reformatio in pejus.
Assim, merece reparos a sentença para reconhecer perda do objeto da demanda em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas e Honorários Advocatícios
Com relação ao ônus da sucumbência, tendo em conta que de acordo com o princípio da causalidade quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.
Veja-se, a propósito do tema, o precedente a seguir:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)
3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.
4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir dos recorridos, sendo certo, ademais, que a perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 200802083990, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/08/2010).
Considerando a reforma do julgado, com a inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015938-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106332520118210002
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALFONSINA MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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