| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002244-30.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a parte autora permanecido sob o amparo previdenciário, com as concessões administrativas do benefício por incapacidade, não há interesse processual.
2. Reconhecido e adequado o ato administrativo concessório, perde o objeto a demanda.
3. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, deve suportar os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453398v11 e, se solicitado, do código CRC EC598579. | |
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| Data e Hora: | 19/09/2018 15:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002244-30.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/11/2016 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, em 30/06/2011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 16/08/2016.
O INSS requereu o reconhecimento da incidência da remessa oficial, bem como a improcedência da ação, porquanto a parte autora desde 07/10/2010 esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário e a partir de 01/09/2013 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas a serem pagas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso, eis que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 11/2011 até a data da sentença, em 11/2016.
Assim sendo, correta a sentença que não conheceu da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a demanda previdenciária em outubro de 2009 visando ao restabelecimento do NB 531.971.791-8, concedido em 03/09/2008, com alta programada para 31/12/2009, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando problemas de ordem ortopédica.
É e ver-se, entretanto, que o referido benefício é de origem acidentária, decorrente de acidente do trabalho, e cuja cessação se deu em 31/08/2010, segundo se apura das informações constantes no CNIS e Plenus.
O julgador monocrático, entendendo que a parte faz jus ao benefício, com base nas conclusões periciais, entendeu por determinar seu restabelecimento, em 30/06/2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
Entretanto, os documentos dos autos (fls. 86), bem como os dados cadastrados no sistema previdenciário, evidenciam que o benefício decorrente de acidente do trabalho iniciou em 09/09/2008 e cessou em 31/08/2010 (além da previsão da alta programada, que motivou o ingresso da demanda). Em 07/10/2010 teve deferido administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB 542.991.526-9, cuja cessação se deu em 31/08/2013 (dados obtidos no sistema previdenciário), sendo que em 01/09/2013 teve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 139.203.521-7.
Neste contexto, embora a parte autora tivesse interesse processual quando do ingresso da ação, já que o benefício acidentário tinha previsão de alta com a qual não concordava, observa-se que durante todo trâmite processual esteve sob o amparo previdenciário, não havendo qualquer parcela a ser recebida, uma vez que a própria administração reconheceu sua incapacidade e posteriormente lhe deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Deste modo, perdeu a demanda seu objeto e a parte seu interesse de agir durante a tramitação da demanda.
Concluo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
É de ver-se que embora durante todo o curso processual a parte autora estivesse sob a proteção previdenciária, a pretensão de assegurar a manutenção do benefício acidentário, com data de alta programada, lhe confere o interesse de agir.
Neste contexto, e tendo em conta que de acordo com o princípio da causalidade quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo INSS, que deu causa a propositura da demanda.
Veja-se, a propósito do tema, o precedente a seguir:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)
3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.
4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir dos recorridos, sendo certo, ademais, que a perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 200802083990, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/08/2010).
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Logo, neste ponto, merece parcial provimento o recurso do INSS.
A considerar que o INSS é vencedor na fase recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Neste contexto, merece parcial provimento o recurso do INSS para reconhecer a perda de objeto da demanda e extinguir o feito pela falta de interesse de agir da autora e, invertidos os ônus sucumbenciais, fixar a honorária em 10% do valor da causa devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002244-30.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043873120098240024
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464576v1 e, se solicitado, do código CRC 4B4E1AA4. | |
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