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PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001533-40.2014.4.04.7219...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe-lhe suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5001533-40.2014.4.04.7219, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001533-40.2014.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 02/03/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo omérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais),cuja exigência fica suspensa por ser ela beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas as contrarrazões ou não, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquivem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma pela inidoneidade do perito judicial, do que decorre a nulidade da sentença proferida e, acaso superada a preliminar, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em 13/11/2017 apresentou a apelante comprovante da concessão administrativa de benefício por incapacidade, requerendo seja o feito extinto sem julgamento de mérito.

Oportunizada manifestação ao INSS, a Autarquia restou silente quanto ao ponto.

Refiro, por oportuno, que anteriormente à sentença ora apelada, fora anulada por este Tribunal a sentença improcedente proferida em 07/05/2015, por conta da ausência de perícia realizada por especialista em ortopedia (evento 6 do processado neste Tribunal).

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da perda do objeto

O pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial consiste na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/10/2012, data da cessação de seu benefício ou, subsidiariamente na concessão de auxílio-doença.

Tal pedido foi alcançado pela concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez NB 6203456725, com DIB em 28/09/2017 (evento 18, INFBEN2, do processado nesta Corte).

O pedido vertido na petição do evento 18, mais do que noticiar a simples perda do objeto da demanda, envolve a renúncia ao direito a pagamento de atrasados, pois o pedido remonta a 31/10/2012, como referido supra. Entretanto, a considerar que o procurador possui poderes para renúncia (evento 1, PROC2), associando-se a perda parcial do objeto da demanda e a renúncia às parcelas pretéritas, sem oposição do INSS, é o caso de se extinguir o feito sem julgamento de mérito.

Concluo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.

Todavia, a parte autora não contribuiu para este desfecho, motivado somente pela Administração e por ela mesmo reconhecido e corrigido.

Neste contexto, e tendo em conta que de acordo com o princípio da causalidade quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo INSS, que deu causa à propositura da demanda.

Veja-se, a propósito do tema, o precedente a seguir:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)

3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ.

4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agir dos recorridos, sendo certo, ademais, que a perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 200802083990, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02/08/2010).

Nestes termos, prejudicada a apreciação do apelo da parte autora.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Conclusão

Neste contexto, merece parcial provimento o recurso do INSS para reconhecer a perda de objeto da demanda e extinguir o feito pela falta de interesse de agir da autora e para reduzir a verba honorária para 10% do valor da causa devidamente atualizado.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a inexistência de proveito econômico, ficam os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC, a serem supertados pelo INSS como explicitado supra e nos termos do §10º do art. 85 do CPC.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Conclusão

Neste contexto, reforma-se a sentença para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer a perda do objeto da demanda, prejudicada a apreciação do apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632317v6 e do código CRC 401fb228.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5001533-40.2014.4.04.7219
40000632317.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001533-40.2014.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe-lhe suportar os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda do objeto da demanda, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632318v3 e do código CRC 64d17fa8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/9/2018, às 13:50:19


5001533-40.2014.4.04.7219
40000632318 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5001533-40.2014.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO

ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda do objeto da demanda, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:57.

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