
Apelação Cível Nº 5067936-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANA MARIA PASQUALETI RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto (ausência de interesse de agir por fato superveniente), e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade restou suspensa, contudo, em razão da assistência judicária gratuita deferida nos autos.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a autarquia agiu de má-fé, pois antes de ser homologado acordo judical, o INSS apresentou petição informando que a recorrente já havia recebido os valores devidos na esfera administrativa, devendo ser extinto o processo, por perda de objeto da ação. Aduz que as diferenças foram pagas após a petição de acordo judicial, sendo nítida a intenção de evitar o pagamento de honorários. Pede a reforma da sentença, e a condenação do INSS por litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso Concreto
A parte autora ingressou com a presente ação, postulando a aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo de 28-03-2012.
O INSS foi citado em 13-12-2013, e peticionou, em 14-02-2014 (evento 1, PET6) propondo acordo judicial para pagamento dos valores atrasados entre 28-03-2012 (DER) e 22-02-2013, data em que o benefício foi concedido na via administrativa.
A parte autora propôs que a autarquia previdenciária se comprometesse a pagar os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do acordo (evento 1, PET7).
Em contrapartida, o INSS se comprometeu a pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios (evento 1, DESP8, fl. 3), o que foi aceito pela autora (evento 1, DESP8, fl. 6).
Posteriormente, o INSS demonstrou a concessão do benefício e o pagamento dos valores atrasados, em 17-07-2014 (evento 1, PET 10), requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
O Juízo a quo, considerando o fato de que o acordo judicial não foi homologado, extinguiu a demanda, em face da perda superveninete do objeto no que se refere ao recebimento do benefício, já concedido pela autarquia ré.
Entendeu, ainda, que "na presente lide nada mais pretende a parte autora, se não o recebimento dos honorários sucumbenciais de seu causídico, e estes em que pese ter a parte ré se comprometido a realizar o pagamento, não fora homologado o acordo aceito entre as partes, o que não obriga a parte ré ao pagamento daquele, haja vista que o benefício foi concedido administrativamente, antes do (a) ajuizamento da demanda, (b) citação, e (c) apresentação da proposta de acordo que, ressalto, não foi, oportunamente, homologada judicialmente."
No ponto, a sentença deve ser reformada.
Quando a parte autora propôs ação judicial, tinha interesse de agir. O INSS deu causa à demanda, portanto, deve arcar com as despesas decorrentes do processo e com os ônus sucumbenciais, em face do príncípio da causalidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a parte autora permanecido sob o amparo previdenciário, com as concessões administrativas do benefício por incapacidade, não há interesse processual. 2. Reconhecido e adequado o ato administrativo concessório, perde o objeto a demanda. 3. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, deve suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0002244-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 02/10/2018, grifei)
Desse modo, julgo procedente o apelo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.
No que tange à litigância de má-fé, esta não restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual improcede o pedido.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, tndo em vista que a parte autora dcaiu de parte menor, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- recurso da autora parcialmente provido para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5067936-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ANA MARIA PASQUALETI RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária reconhecido o direito ao benefício, bem como aos valores atrasados, não há interesse processual da parte autora.
2. Reconhecido e adequado o ato administrativo concessório, perde o objeto a demanda.
3. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, deve suportar os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Apelação Cível Nº 5067936-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANA MARIA PASQUALETI RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 2, disponibilizada no DE de 29/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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