
Apelação Cível Nº 5002807-63.2023.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (22/08/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 23 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de não ter sido apreciado anteriormente o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que foi apresentada declaração atualizada de hipossuficiência econômica, concedo o benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.
A parte autora apela (evento 29). Alega, preliminarmente, que é necessária a realização de nova perícia médica com ortopedista. Afirma que o perito judicial não considerou as condições laborativas e pessoais do demandante, que sofre de patologia irreversível e degenerativa. Destaca, ainda, que o laudo é contrário ao produzido na ação ajuizada anteriormente, que reconheceu a existência de inaptidão para o trabalho em razão da mesma enfermidade. No mérito, sustenta que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a existência de incapacidade total e permanente. Entende inviável a reabilitação profissional, uma vez que tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional. Ao final, pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para renovação da prova técnica, ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sem data de cessação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE
A parte autora alega que é necessária a realização de perícia com ortopedista.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
No caso em análise, constato que o autor já se submeteu a exame pericial por ortopedista, especialista na patologia que o acomete, que relatou o histórico clínico, realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos.
Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
Passo, assim, ao exame do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 11/12/1984, atualmente com 39 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 26/01/2018 a 22/08/2018, para se recuperar de fratura no joelho esquerdo, causada em acidente de moto em 25/01/2018, e de 14/10/2021 a 15/03/2022, para tratamento de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena (eventos 04 e 07, INF3).
A ação foi ajuizada em 03/10/2023.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por ortopedista, em 12/12/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 17):
- enfermidade (CID): T93.2 - sequelas de outras fraturas do membro inferior;
- data de início da doença: 26/01/2018;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 39 anos;
- profissão: serviços gerais;
- escolaridade: ensino médio incompleto.
Constou no histórico clínico:
Dor em joelho esquerdo após sofrer acidente motociclístico em 26/01/2018 durante trajeto laboral (laborava como Chapeador de carro) - SIC. Acidente ocorreu em Pato Branco. Encaminhado para o Hospital local onde foi diagnosticado com fratura de plato tibial esquerdo.
Realizou um procedimento cirúrgico local
No momento faz uso de Dipirona
Realizou fisioterapia após a cirurgia
Relata não estar aguardando cirurgia no momento
Refere não ter retornado para atividade de chapeador após o trauma
O exame físico foi assim descrito:
JOELHO ESQUERDO: Marcha normal. Cicatrizes de bom aspecto em face lateral e medial. Apresenta abaulamento lateral - provavelmente por recuo de parafusos. Trofismo muscular preservado e simétrico. Força preservada. Arco de movimento do joelho levemente restrita para flexão completa (cerca de 15 graus). Apresenta crepitação leve. Testes de Gaveta negativo. Teste de Lachman levemente positivo. Testes de McMurray e Smile negativos. Sem dismetria dos membros inferiores
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Rx joelho esquerdo 03/01/2022 - Fratura de plato tibial com dupla placa. Fratura consolidada com bom posicionamento, sem desvios articulares ou processo degenerativo importante
Documentos anexados ao processo
Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e que as sequelas não estão consolidadas, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Parte autora com sequela de fratura de plato tibial esquerdo. Fratura com boa evolução e consolidação.
Toda fratura pode apresentar quadro álgico residual leve. No caso da parte autora, não há perda funcional/significativa do arco de movimento, artrose residual significativa, déficit motor, instabilidade grosseira ou radiculopatia. A eventual dor que possa sentir é facilmente amenizada com uso de analgésicos simples.
Não considero como sequela consolidada, pois há possibilidade ainda de melhora com a retirada do material de síntese proeminente. A alteração e indicação cirúrgica não contra-indicam a sua atividade laboral
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com efeito, não há elementos nos autos indicando que o autor está incapaz para o trabalho, ou que permaneceu incapaz, após a primeira DCB (22/08/2018).
Vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judiciais.
Embora os documentos médicos comprovem que se submeteu a tratamento cirúrgico para fratura em membro inferior esquerdo (evento 01, OUT5 a OUT6), o exame físico realizado em sede judicial indicou apenas leve restrição da mobilidade, sendo mantida força e trofismo muscular. O perito ainda esclareceu que a dor residual é leve e não incapacitante, podendo o autor fazer uso de analgésicos.
De qualquer forma, embora o autor alegue que sofre com dores, não comprovou minimamente que faz acompanhamento médico, após a DCB (08/2018).
Outrossim, não resta caracterizada qualquer contradição entre o laudo produzido neste feito e o dos autos n. 5002954-94.2020.4.04.7012. De acordo com o exame realizado em 24/11/2020, o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária, em razão da restrição de mobilidade do joelho esquerdo, e estimou a recuperação em 24/05/2021 (evento 01, LAUDO15). O perito que atuou no presente processo, por sua vez, realizou o exame em 12/12/2023, ou seja, mais de 2 anos após a aludida data, em que verificou a melhora do quadro clínico, com o pleno restabelecimento da capacidade laborativa.
Feitas essas considerações, não restou comprovada a existência de inaptidão para o trabalho habitual.
A par disso, não há cogitar, por ora, da concessão de auxílio-acidente, uma vez que o expert não considerou a sequela consolidada, "pois há possibilidade ainda de melhora com a retirada do material de síntese proeminente", ressaltando que "A alteração e indicação cirúrgica não contra-indicam a sua atividade laboral".
Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Apelo da parte autora desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610906v11 e do código CRC 8b97d94b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 9/10/2024, às 16:46:10
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002807-63.2023.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. perícia com especialista. desnecessidade. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auixílio-acidente. REQUISITOS. incapacidade laborativa. não comprovação. sequelas não consolidadas.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, o autor já se submeteu a exame pericial por ortopedista, especialista na doença que o acomete, que realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Logo, desnecessária nova perícia médica judicial.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa para o trabalho habitual, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
5. Não há cogitar, por ora, da concessão de auxílio-acidente, uma vez que o expert não considerou a sequela consolidada, uma vez que ainda há possibilidade de novo tratamento. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610907v5 e do código CRC 51c49eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 9/10/2024, às 16:46:10
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5002807-63.2023.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5002807-63.2023.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAIANE RODRIGUES DO PRADO ERNZEN por R. R. V.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas