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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA EM AUDIÊNCIA. LAUDO PERICIAL COM TRECHOS INAUDÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA EM AUDIÊNCIA. LAUDO PERICIAL COM TRECHOS INAUDÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. A sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial produzido em audiência que contém trechos inaudíveis, configura cerceamento de defesa à parte autora. 2. Sentença anulada, para que seja renovada a prova pericial. (TRF4, AC 5050695-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050695-98.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ASTOR SERGIO RUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-07-2017 (e. 2. 51), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais, o autor sustenta, preliminarmente, que o áudio contendo a avaliação pericial possui trechos inaudíveis, postulando, em razão disso, seja novamente coletada a prova técnica, a fim de evitar nulidades ou prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 09/08/2016 e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra comprovadamente incapacitado para o exercício da atividade rural e não possui condições para ser reabilitado para outra atividade (e. 2. 60).

Com as contrarrazões (e. 2. 65), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante, que postula o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 09/08/2016, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A perícia judicial foi realizada em audiência na data de 23/06/2017 (e.2.48 e 3.1).

O julgador a quo, com base na perícia, julgou improcedente a demanda (e.2.51).

O autor apelou, e os autos subiram a este Tribunal.

Como o aúdio da perícia estava danificado, com diversos trechos inaudíveis, foi solicitada, ao Juízo de origem, a remessa do laudo pericial digitado correspondente à perícia mérica realizada (e.8.1).

No entanto, no evento 11, foram juntados o mesmo áudio danificado e o termo de audiência contendo apenas os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, muito provavelmente porque inviável a sua transcrição.

Diante de tal circunstância, entendo que a sentença de improcedência, que foi fundamentada no indigitado laudo pericial, deve ser anulada, pois configura cerceamento de defesa ao demandante, devendo ser possibilitada a renovação da prova pericial com registro audiovisual íntegro ou mediante juntada de laudo escrito.

Conclusão

Acolhe-se o apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a renovação da prova pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a renovação da prova pericial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632743v47 e do código CRC 75909b2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:3:32


5050695-98.2017.4.04.9999
40000632743.V47


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050695-98.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ASTOR SERGIO RUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. perícia em audiência. laudo pericial com trechos inaudíveis. sentença de improcedência. cerceamento de defesa configurado. anulação da sentença. necessidade de renovação da prova pericial.

1. A sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial produzido em audiência que contém trechos inaudíveis, configura cerceamento de defesa à parte autora.

2. Sentença anulada, para que seja renovada a prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a renovação da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000632744v7 e do código CRC 3e9abb4d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/2/2019, às 18:3:32


5050695-98.2017.4.04.9999
40000632744 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5050695-98.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ASTOR SERGIO RUSCH

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 229, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:28.

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