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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5053168-57.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado. 2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5053168-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053168-57.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-02-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, requer seja anulada a sentença para que seja realizada nova perícia médica, pugnando pelo reconhecimento da suspeição de parcialidade do perito judicial, destacando que este produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias, que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante, que as conclusões do perito divergem das conclusões de outros especialistas e que o perito lesiona os segurados nas perícias.

Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova testemunhal para comprovar o alegado em relação ao perito judicial e que a sentença carece de motivação quanto ao indeferimento do incidente de suspeição.

No mérito, afirma que apresenta instabilidade femoropatelar bilateral, bem como o perito atestou que as doenças que a acometem são incapacitante, de forma parcial e permanente, para o exercício de atividades laborativas.

Ressalta, nessa linha, que está impossibilitada de exercer seu labor habitual de serviços gerais, tendo em conta as exigências do trabalho, que demanda a realização de grandes esforços físicos, tais como carregamento de peso, em que necessita flexionar e forçar a coluna para desempenhar atividades corriqueiras e diárias, portanto, tal profissão é incompatível com a doença que possui.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido benefício postulado na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Alegação de impedimento ou suspeição do perito

A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que o expert produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias, que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante, que as conclusões do perito divergem das conclusões de outros especialistas e que o perito lesiona os segurados nas perícias.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do CPC/2015:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).

Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado em perícias judiciais diversas.

Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do CPC/2015. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.

Oportuno referir, outrossim, que, embora a autora, nas razões de apelo, impute sérias acusações ao perito em questão, nada mencionou a respeito quando ele foi nomeado nos autos (evento 2 - DEC150), o que leva a crer que a inconformidade demonstrada em sede recursal está relacionada com a circunstância de a perícia ter sido desfavorável aos interesses do demandante.

Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição do perito.

Ademais, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Aliás, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista em ortopedia e traumatologia, conforme requerido pela parte autora na exordial, possuindo aptidão para avaliar o quadro clínico do demandante.

Outrossim, conforme fundamentação supra, não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado, razão pela qual revela-se dispensável a realização da prova testemunhal requerida.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 07-09-2014 a 31-10-2014 (evento 2 - OUT5 - fl. -01). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 58 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais em indústria de beneficiamento de madeira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-11-2016 (evento 2 - PET159). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

a) A parte sofre do mal descrito na inicial? A autora apresenta instabilidade fêmuro-patelar bilateral.
b) Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária? Parcial e permanente.
c) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade? Prontuário ortopédico de ago/14 já indicava a existência de doença fêmuro-patelar.
d) Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização? Vide folhas 180/181/182.
e) Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa? Sim, parcialmente.
Quesitos fl. 224/225
4.3 São quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos, quanto à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além daqueles indicados pelas partes:
a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia? Dor em joelhos, principalmente o D.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? Instabilidade fêmuro-patelar bilateral. M22.2
c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Alterações displásicas do mecanismo extensor do joelho.
d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador. Não são decorrentes do trabalho.
e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. Não.
f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Vide Conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente.
h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada? Já respondido.
i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Apresenta quadro sintomático conforme prontuário médico apresentado.
j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Está havendo progressão no decorrer dos anos, vide Conclusão
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. O quadro parece ser o mesmo.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade? Pode laborar em sua atividade, porém há limitações presentes.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não necessita de terceiros.
n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Vide Conclusão.
o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Comprova acompanhamento.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)? Ela pode manter-se no labor, inclusive está trabalhando.
q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Foi colaborativa e sem magnificação. (...)

Conclusão:
A autora está em vínculo ativo em indústria de beneficiamento de madeira. Relata queixa em joelhos há cerca de 4 anos, de caráter progressivo, dificuldade da marcha em terrenos acidentados. Comprova acompanhamento médico através de prontuário da unidade e exame de imagem apresentado. No exame físico há sinais de instabilidade fêmuro-patelar bilateral, pior à D, tanto objetiva como subjetivamente.
A instabilidade fêmuro-patelar normalmente está correlacionada a alterações displásicas(estruturais) ao nível do joelho e suas manifestações clínicas podem ocorrer já na infância e adolescência quando são mais extensas ou na fase adulta quando são mais sutis. O caso da autora se enquadra na segunda condição. Há limitação de caráter parcial e definitivo, porém há medidas terapêuticas cabíveis à sua condição que podem ser utilizadas no sentido de minimizar queixas. Pode laborar na atividade que se encontra, porém tem restrições para atividades que requeiram subir-descer escadas, deambular terrenos acidentados ou manter-se com joelhos fletidos constantemente.

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a parte autora apresenta limitações de caráter parcial e definitivo para o exercício de atividades que requeiram subir-descer escadas, deambular terrenos acidentados ou manter-se com joelhos fletidos constantemente.

Contudo, conforme ressaltado pelo perito, a parte autora trabalha em indústria, onde não há a exigência, ao que tudo indica, de realizar as tarefas as quais a parte autora possui restrições.

Aliás, observa-se que a conclusão do perito judicial foi de aptidão para o exercício do labor habitual, devendo a parte requerente apenas evitar a realização de movimentos que exijam dos joelhos de forma intensa.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentação médica (evento 2 - PET173-PET174), verifico que apenas um atestado médico posterior ao cancelamento administrativo (DCB 31-10-2014) refere a existência de quadro incapacitante, indicando o período de 31 dias de repouso (evento 2 - PET173 - fl. 23).

Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico e analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, conforme se percebe do laudo pericial judicial.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Outrossim, conforme informado pelo INSS, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31-08-2015, bem como continuou a exercer seu labor habitual após à aposentação (evento 2 - OUT164-165), o que corrobora o entendimento de aptidão da autora para o exercício de suas atividades costumeiras.

Cabe ressaltar que não desconheço a existência de situações em que o segurado continua a laborar eventualmente, motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, não sendo, contudo, o que se verifica.

Isso porque a parte autora, já beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, optou por continuar a laborar, mesmo amparada pelo INSS, na mesma empresa, a qual mantém vínculo empregatício ativo desde o ano de 1995.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001168398v17 e do código CRC b2cf0bda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:51:19


5053168-57.2017.4.04.9999
40001168398.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053168-57.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.

3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001168399v4 e do código CRC 773201f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:51:19


5053168-57.2017.4.04.9999
40001168399 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5053168-57.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 893, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:49.

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