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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:16:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 0023835-53.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-53.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELIZA MATILDE SCHWANZ
ADVOGADO
:
Ricardo Marcante
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013711v4 e, se solicitado, do código CRC 29F909EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-53.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELIZA MATILDE SCHWANZ
ADVOGADO
:
Ricardo Marcante
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade pelo período de cinco anos em razão da AJG deferida nos autos.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que a perícia médica deveria ter sido realizada por especialista em psiquiatria - medida determinada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0002405-69.2014.404.0000. Pugna pela concessão de benefício por incapacidade ou nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Alega a apelante, em suas razões de insurgência, a nulidade da perícia médica realizada de forma integrada e requerendo a realização de novo exame pericial, dessa vez por especialista em psiquiatria e no consultório médico.

É de se destacar, que a legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.

Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.

Por outro lado, no que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o Dr. Gerson Luiz Weissheimer, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando determinadas perícias por ele conduzidas, mormente quando a patologia exige uma análise mais aprofundada (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014, 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015 e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014).

De mais a mais, esta 5ª Turma já havia determinado no Agravo de Instrumento nº 0002405-69.2014.404.0000, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014, a realização de perícia por psiquiatra ao entendimento de que se trata de doença complexa. Eis a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO PERITO. Para a verificação da incapacidade do segurado deve ser escolhido, preferencialmente, um "expert" na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002405-69.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2014)

Assim, não obstante a perícia integrada e a sentença tenham se perfectibilizado antes da publicação da decisão deste Colegiado, entendo que o laudo não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora.

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PERITO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. (...) Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. (...) (TRF4, AC 0016754-87.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).

Por conseguinte, deve ser provido o apelo para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória com a designação de perito médico especialista em psiquiatria para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora, mediante formulação de quesitos e manifestação das partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por psiquiatra.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013710v3 e, se solicitado, do código CRC 522D241.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-53.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000135320148240013
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELIZA MATILDE SCHWANZ
ADVOGADO
:
Ricardo Marcante
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR PSIQUIATRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148441v1 e, se solicitado, do código CRC 7A5A0484.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:03




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