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Apelação Cível Nº 5011479-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSI TEREZINHA ZANG RODRIGUES
RELATÓRIO
GESSI TEREZINHA ZANG RODRIGUES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 29) com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GESSI TEREZINHA ZANG RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, forte no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Apela a parte autora (Evento 35).
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da respectiva perícia médica. No mérito, afirma que os atestados médicos trazidos aos autos dão conta de sua incapacidade laboral, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia judicial
Aponta a autora a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia médica.
O Juiz singular entendeu configurada a "perda da prova", uma vez que, intimado o procurador da parte, esta deixou de comparecer à perícia judicial designada (Evento 7 - RÉPLICA3 - p.52).
Embargada de declaração a mencionada decisão, o recurso foi rejeitado (Evento 21).
Nos processos em que se discute a incapacidade laborativa, situação dos autos, se faz imprescindível a realização de prova técnica por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Intimado o procurador da parte acerca da perícia judicial, a autora deixou de comparecer. Todavia, a falta da intimação pessoal da parte autora para comparecer na perícia médica enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa.
Esta Quinta Turma assim já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.. (TRF4, AC 5020834-28.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)
Feitas tais considerações, é de acolher-se o apelo para anular a sentença e determinar a designação de nova perícia judicial, nos termos da fundamentação, prejudicado o exame do mérito.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para anular sentença e determinar a realização de perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.
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Apelação Cível Nº 5011479-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSI TEREZINHA ZANG RODRIGUES
EMENTA
previdenciário. perícia judicial. intimação pessoal da parte autora. cerceamento de defesa. anulação da sentença.
1. A falta da intimação pessoal da parte autora para comparecer na perícia médica enseja a anulação do processo por cerceamento de defesa.
2. Apelo provido para anular a sentença e oportunizar à autora a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5011479-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSI TEREZINHA ZANG RODRIGUES
ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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