APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060406-30.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE DE OLIVEIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | GERALDO COELHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-doença. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
3. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240509v7 e, se solicitado, do código CRC 2C59C91E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060406-30.2017.4.04.9999/SC
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | TATIANE DE OLIVEIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | GERALDO COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 03/08/2017, que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença a contar de 03/03/2016).
Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade do feito desde a realização da audiência de instrução e julgamento com perícia médica integrada. Sustenta que a verificação da incapacidade laboral da parte autora é ponto controvertido complexo, que depende de perícia igualmente complexa. Portanto, o laudo pericial deverida ter sido elaborado e entregue em juízo ao menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitadas às prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, pede a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009.
No evento 2 (pet56 e out57), o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente - Da realização de perícia integrada em audiência
Alega o INSS a nulidade da realização de perícia médica integrada na audiência de instrução e julgamento.
Quanto à perícia integrada, não vejo problemas na sua realização.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento n. 0014757-98.2010.404.0000/SC, o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle manifestou-se com propriedade sobre a questão da perícia integrada, assim dispondo:
"Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes?
Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais.
GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:
"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.
Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação - admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.
(...)
As normas processuais podem ser, portanto:
1º - Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;
2º - Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (...)" (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75)."
Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:
"Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.
Todavia, não se pode olvidar que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual. Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)
Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico"
(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).
Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:
"No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio."
(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).
Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo."
O Código de Processo Civil estabelece que, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 472 do NCPC). Por outro lado, como bem lembrado na decisão acima transcrita, o mesmo Diploma possibilita a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes pelo Juiz por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 464, §§ 3º e 4º, do NCPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do NCPC).
Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito.
A propósito, a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Do mesmo modo a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade, pois o Juiz pode inclusive acompanhar a realização da prova pericial e pedir diretamente os esclarecimentos que reputar relevantes.
Consigno que não restando esclarecida alguma situação, nada impede determine o Juiz de ofício diligências ou abra prazo às partes para se manifestar. Como nada impede postulem as partes no próprio ato as diligências complementares que reputem pertinentes, de modo a assegurar a ampla defesa, ainda que solicitando prazo para tanto.
Estas as razões pelas quais não diviso, genericamente, ilicitude no procedimento adotado. Assim, e não tendo o recorrente demonstrado problema outro, ou efetivo prejuízo, limitando-se a alegar a ilegalidade da sistemática utilizada, não merece, quanto a tal aspecto, acolhida a alegação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Primeiramente, não conheço do apelo do INSS, no ponto, uma vez que a sentença já fixou a verba honorária em "10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)", como pretende o Instituto em sede recursal.
De outro lado, verifico que incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o auxílio-doença a contar de 03/03/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240508v12 e, se solicitado, do código CRC 7C5CA9E6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060406-30.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007315020168240055
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE DE OLIVEIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | GERALDO COELHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282150v1 e, se solicitado, do código CRC CCE4C504. | |
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