APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032461-06.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NORBERTO DA CRUZ (Sucessor) |
: | MARIA AURELIA COUTO DA CRUZ (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | RACHEL TIECHER SILVEIRA |
: | RAUL KRAFT TRAMUNT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a indicação da DII foi fundamentada em exame apresentado, não havendo razões para anular a perícia realizada.
3. Caso em que a fixação da DII ocorreu na data em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352831v10 e, se solicitado, do código CRC DDADFB1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032461-06.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NORBERTO DA CRUZ (Sucessor) |
: | MARIA AURELIA COUTO DA CRUZ (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | RACHEL TIECHER SILVEIRA |
: | RAUL KRAFT TRAMUNT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA AURÉLIA COUTO DA CRUZ, auxiliar de serviços gerais, nascida em 05/12/1951, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior, bronquectasia, DPOC GOLD III, diabetes e glaucoma, atualmente sucedida por NORBERTO DA CRUZ, contra o INSS, postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela.
Postergada a análise do pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC1).
A sentença (Evento 77 - SENT1), datada de 13/07/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto não restou configurada a qualidade de segurada no momento da incapacidade. Destacou o julgador que o último vínculo com a Previdência Social foi em 20/08/2007 (percepção de auxílio doença) e que a DII, foi indicada em 02/2010.
No apelo (Evento 83 - APELAÇÃO1), o recorrente (sucessor) apontou que a autora (64 anos) faleceu no curso da demanda, após a perícia médica judicial. Sustentou que não concordou com o resultado da perícia médica no que refere à data do início da incapacidade laborativa da falecida. Ressaltou que, considerando as peculiaridades do caso concreto, em evidência as contradições quanto à DII, foi requerida a perícia indireta com médico especialista em pneumologia, todavia, o julgador não se manifestou quanto ao pedido. Ressaltou que o perito fixou a DII em 2010 conforme exame apresentado, entretanto não descreveu qual seria o exame. Asseverou que sequer foi oportunizada a perícia médica com especialista em pneumologia, conforme expressamente requerido. Requereu o provimento do apelo para que a DII retroaja para 2006/2007, em razão das provas documentais ou, alternativamente, a anulação da sentença com a reabertura da fase de instrução processual para seja oportunizado à família a realização de perícia médica indireta com especialista em pneumologia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Controverte-se a questão relacionada à qualidade de segurada na data do início da incapacidade.
No laudo pericial (Evento 25 - LAUDO1), datado de 03/10/2015, o perito respondeu aos quesitos:
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO
a. O (a) autor(a) encontra-se acometido (a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
R: Sim.
CIDs:
I 10 - Hipertensão essencial (primária);
E 11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente;
H 25 - Catarata senil;
J 44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas;
J 44.0 - Doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior;
J 44.1 - Doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada;
J 47 - Bronquiectasia;
N 63 - Nódulo mamário não especificado;
R 51 - Cefaleia.
b. A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que o(a) autor (a) exercia? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas?
R: Sim. É total.
(...)
d. A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária?
R: É definitiva.
e. Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade?
R: Conforme documentação apresentada em 2001. Em fevereiro de 2010, conforme exame apresentado.
(...)
i. Informe o (a) Sr.(a)Perito (a) quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
R: A autora a presenta bronquiectasia desde a infância que agravou nos últimos seis anos, onde adquiriu uma bactéria grave pseudômonas aeroginosa que provocou uma serie de internações por pneumonia somando-se as comorbidades hipertensão e diabetes. Há quatro anos apresenta forças para pequenos esforços como sua higiene e movimentos a curtas distancia em sua casa. A bronquiectasia é uma doença crônica dos brônquios com dilatação e formação de colônias bacterianas de difícil controle, portanto, sem condições de trabalho.
QUESITOS INSS
(...)
4. A parte autora possuía incapacidade para o exercício de atividades laborais ou habituais após a data limite apontada pela perícia médica da Previdência Social?
R: Pela documentação apresentada à incapacidade é desde fevereiro de 2010.
5. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Quais as atividades desempenhadas pela parte autora nesse interstício?
R: Pela documentação apresentada à incapacidade é desde fevereiro de 2010.
(...)
7. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Há possibilidade de recuperação mediante tratamento da moléstia que resulte no seu controle ou cura?
R: É permanente. Vide corpo do laudo.
8. Havendo incapacidade, qual é a sua data de início?
R: Desde fevereiro de 2010.
(...)
QUESITOS PARTE AUTORA
(...)
4. Diga o expert quais são as chances da requerente para competir por uma
vaga de emprego no Mercado de Trabalho, levando em consideração sua
idade, grau de instrução, experiência profissional e doenças que lhe acometem.
R: Está totalmente incapaz.
5. Diga o expert se é possível afirmar que a autora está incapacitada para as atividades laborativas desde 2006 quando começou a receber o benefício de auxílio doença?
R: Pela documentação apresentada desde fevereiro de 2010.
(...) (grifos intencionais)
No evento 33 - CERTOBT5 constou a certidão de óbito da autora, falecida em 18/10/2015, tendo causa da morte insuficiência respiratória, broncopneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica. Tipo de morte: natural.
Com a juntada do prontuário da autora, os autos retornaram ao perito que concluiu:
Item 3: O sumário de atendimento do ambulatório de pneumologia só confirma a cronicidade, e evolução lenta, do quadro, pois as bronquiectasias levam de 20 á 25 anos para agravar. (Neste período o atendimento permanece ambulatorial)
Item 4: Os períodos referentes aos documentos do INSS de 2006 a 2007 são períodos transitórios de incapacidade onde a autora recebe tratamento de antibiótico terapia e é liberada para continuidade de suas tarefas corriqueira e seu acompanhamento ambulatorial.
No Evento 74 - PET1, o sucessor pugnou pela realização de perícia médica judicial com especialista em pneumologia. Seguiu-se a prolação da sentença.
No caso, o perito em medicina do trabalho concluiu que a DII ocorreu em fevereiro de 2010. Observo que a indicação da DII foi bastante segura e fundamentada em exame apresentado e, no relatório dos diversos exames e atestados apresentados na perícia, há efetivamente um atestado de 2010 e também um exame de 2010. Na hipótese, não encontro razões para anular a perícia, realizada por perito médico, equidistante das partes, sendo o laudo bastante bem fundamentado, inclusive em diversos documentos, valendo anotar que não se anula perícia somente por ter ela desagradado a uma das partes.
Da Qualidade de Segurada
Quanto ao ponto, filio-me ao entendimento do juízo a quo, ao qual adoto como razões de decidir:
No presente caso, a perícia realizada disse que a parte demandante estaria total e permanentemente incapaz ao trabalho, com data de início de incapacidade em 02.2010. No evento 68, o expert mencionou que "os períodos referentes aos documentos do INSS de 2006 a 2007 são períodos transitórios de incapacidade onde a autora recebe tratamento de antibiótico terapia e é liberada para continuidade de suas tarefas corriqueiras e seu acompanhamento ambulatorial"
Dessa forma, ainda que se considerem as prorrogações previstas no art. 15, caput, e §2º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que último vínculo com a Previdência Social, segundo consulta ao CNIS, foi em 20.08.2007 (percepção de auxílio doença), e que a DII, conforme acima destacado, foi indicada em 02.2010, não resta configurada a qualidade de segurado no momento da incapacidade, eis que inaplicável o §1º do mencionado artigo.
Portanto, indevido é o benefício pleiteado.
Caso em que a fixação da DII ocorreu na data em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada. Sem razão a parte recorrente.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032461-06.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50324610620154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | NORBERTO DA CRUZ (Sucessor) |
: | MARIA AURELIA COUTO DA CRUZ (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | RACHEL TIECHER SILVEIRA |
: | RAUL KRAFT TRAMUNT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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